DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DENIS PRADO ALVES DA SILVA em face de decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido na Apelação Criminal n. 0005762-73.2024.8.13.0145, assim ementado (fl. 485):<br>APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PENA - REDUÇÃO DA REPRIMENDA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - IMPOSSIBILIDADE - ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECOTE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 - NECESSIDADE - DEDICAÇÃO DO AGENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - RECONHECIMENTO - RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA - SOBRESTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. - "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." (Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça). - Inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 ante a demonstração da dedicação do agente às atividades criminosas. - Reconhecida a hipossuficiência econômico-financeira do réu, porquanto assistido pela Defensoria Pública, faz este jus aos benefícios da justiça gratuita, sobrestando-se o pagamento das custas pelo prazo de cinco anos, conforme determinação do §3º do artigo 98 da Lei nº 13.105/2015.<br>O juízo de primeiro grau condenou o acusado como incurso no art. 33, caput e § 4º, c/c art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006 a 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, além de 193 (cento e noventa e três) dias-multa. A sanção privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito (fls. 335-345).<br>A Corte de origem, por maioria de votos, deu parcial provimento aos apelos da Defesa e do Ministério Público, do que resultou o redimensionamento das penas em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa (fls. 485-502).<br>Opostos embargos infringentes, foram rejeitados (fls. 531-536).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, a Defesa alega violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao fundamento de que o decote da minorante relativa ao tráfico privilegiado não se encontra pautado em fundamentos idôneos.<br>Pondera que para além de todas as circunstâncias judiciais terem sido valoradas em seu favor, o recorrente é primário e portador de bons antecedentes.<br>Contrarrazões às fls. 557-572.<br>A inadmissão do recurso especial baseou-se na Súmula n. 7 do STJ (fls. 575-577), óbice impugnado neste agravo (fls. 583-591).<br>A Procuradoria-Geral da República opinou pelo conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial subjacente (fls. 618-622).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo ataca de forma adequada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso, razão pela qual procedo à análise do recurso especial.<br>A controvérsia cinge-se à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>O Tribunal de origem, por maioria de votos, afastou a referida minorante com base nos seguintes argumentos (fls. 493-494, grifamos ):<br>Já na terceira fase foi reconhecida a causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, com a consequente redução da pena na fração de 2/3. Neste ponto o Ministério Público sustenta a inaplicabilidade da referida causa de diminuição, indicando que o réu se dedicaria às atividades criminosas.<br>Salienta-se, a propósito, que para o reconhecimento da causa de diminuição é necessário o adimplemento das quatro condições elencadas no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, quais sejam a primariedade e os bons antecedentes do agente, além da não dedicação às atividades delituosas ou participação em organização criminosa. E acerca da finalidade legal desta causa de diminuição, colacionam-se os apontamentos extraídos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>No presente caso, o requisito da não dedicação às atividades criminosas não pode ser considerado adimplido.<br>Isto porque foi apreendida com o réu grande quantidade de drogas, em variedade e fracionamento relevantes, totalizando 36 porções de crack, pesando 10,51 gramas; 26 porções de maconha, pesando 581,35 gramas; 29 porções de cocaína, pesando 148,70 gramas; e 04 porções de ecstasy (MDMA), pesando 2,20 gramas, circunstâncias que, somadas às informações no sentido de que o acusado perpetrava o tráfico de drogas como meio de vida, inclusive com vultuosa dívida junto a outros traficantes, evidencia a dedicação do agente às atividades criminosas.<br>E, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a natureza e a quantidade da substância ilícita apreendidas, analisada em conjunto com as circunstâncias que envolveram a abordagem, constituem evidências idôneas da dedicação do agente a atividades criminosas, o que impede o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06.<br> .. <br>Portanto, constatada a dedicação do acusado às atividades criminosas, incabível a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06.<br>A minorante do tráfico privilegiado é reservada aos acusados primários e portadores de bons antecedentes que não se dediquem à atividades criminosas nem integrem organização criminosa.<br>Observa-se dos trechos acima transcritos que o afastamento da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 se baseou nas particularidades do caso, como a apreensão de significativa quantidade de droga, aliada a elementos de convicção produzidos no curso da instrução criminal que davam conta da atuação reiterada do acusado na traficância ilícita.<br>Desse modo, para modificar a conclusão das instâncias ordinárias e reconhecer a ausência de provas do envolvimento habitual do réu com o tráfico de drogas, seria necessário um reexame aprofundado das provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação por tráfico de drogas e afastando a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado).<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em verificar se estão presentes elementos concretos e suficientes para justificar a negativa da aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista o contexto fático-probatório do caso.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal a quo fundamenta a negativa da minorante do tráfico privilegiado com base em elementos concretos que indicam a dedicação do réu à atividade criminosa, incluindo a quantidade de drogas apreendidas e depoimentos policiais prestados em juízo afirmando o conhecimento prévio do réu no meio policial por envolvimento com tráfico.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a exclusão da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado deve estar fundamentada em elementos concretos que indiquem a dedicação do agente ao crime.<br>5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, vedado na via do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A exclusão da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado deve estar fundamentada em elementos concretos que indiquem a dedicação do agente ao crime. 2. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a aplicação do tráfico privilegiado é vedada em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. (AgRg no REsp 2118703/RS, Rel. Desembargador Convocado Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 02/09/2025, DJEN de 16/09/2025 - grifamos)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ.<br>2. O réu foi condenado em primeira instância por tráfico de drogas, com aplicação do redutor do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento ao apelo ministerial, afastando o redutor e redimensionando a reprimenda.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao benefício do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem fundamentou a negativa do benefício do tráfico privilegiado na dedicação do agravante à atividade criminosa, evidenciada pelas circunstâncias concretas do crime, como a quantidade de droga apreendida e a posse de munições e balanças de precisão.<br>5. A revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena é inadmissível às Cortes Superiores, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme jurisprudência do STJ.<br>6. A alteração do julgado demandaria reexame das provas dos autos, o que não é possível no recurso especial, devido à Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A negativa do benefício do tráfico privilegiado pode ser fundamentada na dedicação do réu à atividade criminosa, evidenciada pelas circunstâncias concretas do crime. 2. A revisão dos critérios de dosimetria da pena é inadmissível às Cortes Superiores, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 3. A alteração do julgado demandaria reexame das provas dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ". (AgRg no AREsp 2934489/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 27/08/2025 - grifamos)<br>Na mesma linha de entendimento: AgRg no AREsp 2889659/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/08/2025, DJEN de 18/08/2025; AgRg no AREsp 2946354/MS, Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 15/08/2025.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA