DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DA GRACA MIGUEL do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 462):<br>Seguro habitacional. Ação de indenização por prejuízos sofridos em decorrência de sinistro do imóvel segurado, bem como da aplicação de multa contratual pela falta de pagamento da indenização no prazo ajustado e ressarcimento por perdas e danos.<br>Caixa Econômica Federal que ingressou nos autos, manifestando interesse no feito. Aplicação da Súmula 150 do STJ. Competência da E. Justiça Federal, com determinação de redistribuição.<br>Sentença anulada, com determinação.<br>Opostos embargos de declaração julgados com a seguinte ementa (fl. 749):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ação de indenização securitária. Ação extinta no juízo de primeiro grau por ausência de interesse de agir. Decisão mantida em grau recursal. Embargos opostos por ambas a partes. Remessa a Justiça Federal.<br>Tese superada, retomada a competência da Justiça Estadual.<br>MÉRITOS. Embargos declaratórios que teimam em buscar rediscutir o conteúdo do Acórdão Proferido. Alega ocorrência de erro material. Constando "perícia" onde deveria constar "laudo de vistoria". Sem prejuízo ao mérito.<br>PREQUESTIONAMENTO. Limites do artigo 1.022 CPC, que devem ser observados. Não ocorrência da omissão, contradição, obscuridade e erro material. Ausência de dúvida jurídica a ser dirimida.<br>Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega (fls. 496/508 e fls. 755/761):<br>A presente ação tem caráter indenizatório, em face de falhas construtivas no imóvel, e cobra a responsabilidade civil do construtor, sub-rogado na pessoa da seguradora, a valor arbitrado mediante a produção de prova pericial de engenharia.<br> .. <br>Porém, devemos consignar que não procede a tese sustentada pelo juízo apelado, pois resumidamente, a quitação do financiamento não resolveu os danos físicos no imóvel objeto da cobertura securitária a que fazem jus, danos estes que ocorrem desde de a aquisição do imóvel em 10/11/1983.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 696/711 e fls. 765/778).<br>Ainda, em petição de distinção de fls. 792/797, delimita que:<br>A principal questão diz respeito ao pagamento de indenização por cobertura securitária por vícios construtivos, oriundos de vícios de construção, sendo irrelevante a garantia securitária relativa ao mútuo hipotecário.<br> .. <br>Objeto da lide: ação de indenização securitária movida por mutuário do Sistema financeiro da Habitação, por cobertura por danos físicos no imóvel oriundos de vícios de construção.<br>Após período sobrestado, foi realizado juízo de adequação pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em relação ao Tema 1.011/STF, onde se concluiu (fls. 912/914):<br>Em suma, o v. Acórdão recorrido, proferido em sede de juízo de retratação, está em consonância com o tema 1011 do E. Supremo Tribunal Federal, mas os recursos especiais interpostos pela mutuária foram admitidos a fls. 643/646 em razão da discussão acerca do cerceio de defesa e subsistência da cobertura securitária após a quitação do financiamento, questões não submetidas à sistemática dos recursos repetitivos.<br>Assim, a fim de evitar eventual violação à legislação federal e podendo não se tratar de hipótese inserida no âmbito do tema que motivou a devolução do feito, com a devida vênia, determino a remessa destes autos ao E. Superior Tribunal de Justiça em razão da particularidade descrita nesta decisão, ficando este juízo à disposição para novo recebimento do processo em cumprimento à determinação superior, caso seja este o entendimento daquela E. Corte.<br>O recurso especial foi admitido na mesma decisão de fls. 912/914.<br>É o relatório.<br>A questão debatida nos autos relativa à responsabilização por vícios construtivos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.301), e foi assim delimitada:<br>"Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS" (REsp 2178751/PR e REsp 2179119/PR, relator Ministro Sérgio Kukina -Tema 1.301).<br>Acrescento, ainda, que esse tema não considerou como motivo de distinção haver comprometimento (ou não) do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS nas indenizações pleiteadas .<br>No que respeita à questão da (im)possibilidade de se acionar a cobertura securitária em contratos já extintos (quitados), houve afetação à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça de tema diretamente relacionado à questão, também para ser decidido sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.039), assim delimitado:<br>"Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação" (REsp 1799288/PR e REsp 1803225/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - Tema 1.039).<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>Ante o exposto, d etermino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia quanto aos temas 1.039 e 1.301 do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA