DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO AUGUSTO HENRIQUES FERNANDES contra a decisão de fls. 721/725.<br>A parte recorrente alega que a decisão embargada é omissa pelos seguintes motivos: (1) não houve a aplicação adequada do Tema 1.076 Superior Tribunal de Justiça (fl. 729); (2) a fixação dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor da causa viola o art. 133 da Constituição Federal (fl. 730); (3) as normas processuais possuem aplicação imediata, logo, o arbitramento da verba honorária deve observar o disposto no Código de Processo Civil ora vigente e o decidido no Tema 1.076/STJ (fl. 731).<br>Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 741).<br>É o relatório.<br>Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fls. 722/724):<br>Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2).<br>O caso dos autos trata de ação de restituição de indébito tributário referentes à quantia paga a maior a título de imposto de renda incidente sobre indenização trabalhista.<br>O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, o que resultou na interposição de apelação pela parte autora e pela União (parte ré).<br>O Tribunal de origem deu provimento à apelação da parte autora e negou provimento ao recurso da União e à remessa necessária, mas omitiu-se quanto ao ônus sucumbencial.<br>Devido à oposição de embargos de declaração, houve o saneamento do vício para condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, matéria objeto da insurgência contida no recurso especial.<br>A verba honorária foi arbitrada nos seguintes termos (fls. 306/311):<br>De fato, uma vez que o acórdão embargado deu provimento ao recurso do autor e negou provimento ao recurso da União e ao reexame necessário, reformando a sentença que havia julgado o pedido parcialmente procedente, desfez-se a sucumbência recíproca, que passou a ser suportada exclusivamente pela Fazenda. Desse modo, impõe-se a condenação do vencido em honorários.<br>No caso, a fixação deve ser feita de acordo com a regra do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, in verbis:<br> .. <br>Em face do exposto, nego provimento aos embargos de declaração da- União Federal, o dou parcial provimento aos embargos de declaração do autor, apenas para condenar a vencida em honorários de advogado. Posto isso, de acordo com o art. 20, § 4º do CPC, fixo os honorários a serem suportados pala União na quantia equitativa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que não foi exigido das patronos do autor qualquer esforço extraordinário no trato do feito.<br>A orientação do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de ser vedada a modificação da verba honorária, em recurso especial, por demandar, em tese, a avaliação de conteúdo fático-probatório dos autos, o que atrairia a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Esse entendimento, contudo, tem sido relativizado nas situações em que se busca evitar a desvalorização do trabalho do causídico, bem como a desproporcionalidade da verba sucumbencial, quando consideradas as especificidades do caso concreto, com o fim único de evitar montantes exorbitantes ou irrisórios.<br>Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, a verba honorária é considerada irrisória quando fixada em valor inferior a 1% do valor da causa. Nesse sentido, confiram-se:<br> .. <br>Destaco, ainda, que o entendimento desta Corte, firmado na vigência do CPC/1973, era o de que "vencida ou vencedora a Fazenda Pública, o arbitramento dos honorários advocatícios não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação  .. , ou mesmo montante fixo" (AgInt no AR Esp 2.186.917/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023).<br>No caso dos autos, a verba honorária arbitrada se mostra manifestamente ínfima - R$ 5.000,00, o que equivale a menos de 1% do valor atribuído à causa (R$ 1.803.386,97) -, a revelar a situação excepcional que justifica o afastamento da Súmula 7 do STJ, com o provimento do recurso especial a fim de majorar a verba honorária para 1% sobre o valor atribuído à causa atualizado.<br>A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, houve o provimento do recurso especial da parte embargante para reconhecer a irrisoriedade dos honorários advocatícios fixados na origem. Isso porque a verba em questão foi arbitrada em R$ 5.000,00, valor inferior a 1% do valor da causa (R$ 1.803.386,97).<br>O caso dos autos trata de recurso interposto com fundamento no Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973). Portanto, conforme o decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a controvérsia recursal deve ser resolvida de acordo com as interpretações dadas até então por Corte Superior (Enunciado Administrativo 2).<br>Ademais, a Corte Especial, nos EAREsp 1.255.986/PR, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, fixou o entendimento de que a data da sentença é o marco temporal a ser considerado para definição da norma de regência aplicável ao arbitramento de honorários de sucumbência.<br>Por oportuno, confira-se a ementa desse julgado:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC/1973 VS. ART. 85 DO CPC/2015. NATUREZA JURÍDICA HÍBRIDA, PROCESSUAL E MATERIAL. MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO PROCESSUAL.<br>1. Em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar os princípios do direito adquirido, da segurança jurídica e da não surpresa, as normas sobre honorários advocatícios de sucumbência não devem ser alcançadas pela lei processual nova.<br>2. A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015.<br>3. Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel diploma processual relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas.<br>4. No caso concreto, a sentença fixou os honorários em consonância com o CPC/1973. Dessa forma, não obstante o fato de o Tribunal de origem ter reformado a sentença já sob a égide do CPC/2015, incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma processual anterior.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019.)<br>Diante desse quadro, o Tema 1.076/STJ não se aplica à presente hipótese, por se tratar de precedente firmado para interpretação do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA