DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LOCALIZA RENT A CAR SA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fls. 2728/2729):<br>Nada obstante o agravo em recurso especial sub judice tenha sido interposto pela Localiza (fls. e-STJ 2.686/2.706) em face da r. decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, a r. decisão embargada o apreciou de forma absolutamente incorreta, notadamente ao considerar que o Município teria interposto referido recurso.<br>Veja-se, abaixo, os trechos da r. decisão embargada que atestam que o agravo em recurso especial foi apreciado de forma equivocada, tendo considerado que a interposição do recurso foi realizada pelo Município e não pela Localiza: (..)<br>(..)<br>o aduzir que não houve impugnação à Súmula 7/STJ, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e divergência não comprovada, a r. decisão embargada incorreu em vício de omissão que deve ser sanado, nos moldes do art. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>Da breve leitura das razões recursais delineadas no agravo em recurso especial, é possível inferir que todos esses pontos foram devida e especificamente impugnados: (..)<br>Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De fato, houve um erro material na decisão ora embargada, no sentido de que figurou por equívoco como agravante MUNICÍPIO DE CAMPINAS, quando na verdade deveria ter constado apenas LOCALIZA RENT A CAR SA, conforme agravo interposto às fls. 315 /321.<br>Assim, determino a retificação da autuação do presente feito a fim de que conste como agravante LOCALIZA RENT A CAR SA.<br>No mais, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: súmula 7/STJ, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e divergência não comprovada.<br>Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020).<br>Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.<br>Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.<br>Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Julgo prejudicados os embargos de declação de n.º 00671671/2025, de fls. 2722/2724, do MUNICÍPIO DE CAMPINAS, em virtude da correção da autuação determinada nesta decisão.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA