DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADEMIR DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Acre, nos autos do processo nº 0000169-96.2022.8.01.0006.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e, ao final, condenado pelo art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 à pena de 2 anos e 1 mes de reclusão, em regime inicial aberto, com 226 dias-multa.<br>Quanto aos fatos, registra-se a apreensão de uma porção de maconha, pesando 2,45 g, com vultosa quantia em dinheiro.<br>A Defesa alega constrangimento ilegal decorrente da manutenção da condenação por tráfico privilegiado sem a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, sustentando: a) erro na dosimetria e desrespeito ao critério trifásico; b) insuficiente fundamentação; c) fragilidade probatória quanto à intenção de mercancia.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar nova definição jurídica dos fatos, com desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025).<br>Na espécie, apesar do impetrante não tenha adotado o recurso adequado, cumpre afirmar que não há manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.<br>Acerca da controvérsia dos autos, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 25/28):<br>A materialidade delitiva está consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante (fls. 01/61) em especial no boletim de ocorrência às fls. 21/24, nos depoimentos de fls. 07/10, na fotografia de fls. 47 e no laudo pericial de fls. 206/208, confirmando a apreensão do entorpecente.<br>Quanto à autoria delitiva, também indene de dúvidas, pertinente a reprodução dos trechos dos depoimentos policiais prestados judicialmente, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, registrados em mídia digital e reproduzidos no decisum<br>(..)<br>Portanto, restara suficientemente esmiuçado pela prova oral testemunhal dos policiais que a operação que culminou na apreensão da droga neste caso decorreu de ação policial originada por denúncias minuciosas sobre o caso da traficância de drogas, inclusive, naquele local já conhecido pelas autoridades como ponto de tráfico.<br>Embora o esforço defensivo para tentar afastar a validade probatória do depoimento policial, destaca-se que tem especial relevância probatória o depoimento de agente público, detentor de presunção de veracidade e fé pública, sobretudo quando descreve em minúcias a ocorrência, de forma coesa e harmônica.<br>(..)<br>Dessa forma, a materialidade está comprovada e, no que tange a autoria delitiva, entende esta relatoria que restou devidamente comprovada pelo depoimento da autoridade policial, ouvida tanto na delegacia de polícia quanto em juízo, conforme supra reproduzido, bem como pelo contexto dos fatos, especialmente consid erando que a abordagem policial decorreu de uma busca em local já conhecido, visando exatamente o que lograram êxito em alcançar, inclusive com apreensão de apetrechos típicos de mercancia (sacos plásticos).<br>Ademais disso inconteste a propriedade e o depósito da droga, assumidos inclusive pelo próprio apelante, fato este que, por si só, afasta a pretendida absolvição, residindo o cerne recursal em verdade quanto à desclassificação ou não para consumo pessoal.<br>2. DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL<br>No tocante à alegação recursal de ausência de provas da intenção de mercancia da droga apreendida, e a falta de apreensão de apetrechos, na tentativa de fazer prevalecer a tese de uso pessoal do entorpecente, utiliza-se neste momento a argumentação per aliunde, em relação aos requisitos já mencionados no primeiro apelo, para diferenciar tráfico de uso pessoal.<br>Frisa-se que na espécie em análise, a abordagem decorreu de denúncia minuciosa indicando os individuos envolvidos, logrando êxito os policiais em encontrarem justamente o que fora indicado.<br>Aliás, destaca-se a quantidade e diversidade do entorpecente encontrado, a forma de acondicionamento também diversificada - trouxinhas, pedras, pó em sacos plásticos - e a tentativa dos apelantes de atribuir um ao outro a responsabilidade pela venda.<br>Assim, inviável desconstituir o posicionamento do magistrado de origem que, mais perto das provas dos autos e detentor do livre convencimento motivado, ponderou que: "Dos elementos de convicção temos, que houve denúncia de que três indivíduos e uma mulher estariam traficando naquela localidade, ao que a autoridade policial conseguiu arrecadar drogas da posse do réu Ademir e do réu Bruno. A situação de ambos é muito semelhante, tiveram a mesma conduta suspeita de quando viram os policiais irem se esconder no "quartinho" atrás da residência, estavam de posse de drogas e no local onde estavam escondidos foi encontrada uma maior quantia de drogas, o que leva a crer que entraram ali para se esconder das substâncias e serem apreendidos com pequena quantidade alegando consumo. Além disso, as testemunhas policiais e o Delegado confirmaram em juízo que no local havia um usuário de drogas identificado como Leomar, tendo esse sido ouvido na ocasião, e apontou que adquiriu drogas com Ademir não só naquele momento, mas também em outra ocasião, e que Bruno estava junto com Ademir quando comprou drogas com este." (fls. 280/281).<br>Diante dessas premissas e de um acervo robusto de provas acerca do tráfico de drogas praticado pelo apelante, não prospera a tese recursal quanto à desclassificação do delito.<br>Do trecho acima, conclui-se que a instância inferior, após a apreciação integral do acervo fático-probatório reunido nos autos, reconheceu a presença de elementos consistentes e harmônicos que justificam a condenação do réu pelo delito de tráfico privilegiado de entorpecentes.<br>Por tais fundamentos, revela-se incabível a desclassificação da conduta atribuída ao acusado, especialmente porque, no âmbito do processo penal, prevalece princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual compete ao magistrado apreciar o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que de forma devidamente motivada, como se verificou na hipótese em análise.<br>Além disso, não se pode ignorar que, para se admitir a desclassificação da conduta atribuída ao paciente (para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006), seria indispensável o reexame integral do acervo fático-probatório constante dos autos, medida que, como é pacífico, mostra-se inviável na estreita via do habeas corpus.<br>Nesse sentido, menciono o seguinte julgado, mutatis mutandis: "A Corte a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que ficou comprovada nos autos, de forma indene de dúvidas, a prática do crime de tráfico de drogas. Assim, rever tais fundamentos, para possibilitar a desclassificação para a conduta do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ." (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.713.569/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 13/10/2020).<br>Observa-se ainda o segu inte precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Pela leitura atenta da sentença condenatória e do acórdão impugnado, verifica-se que as instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006).<br>2. Mostra-se inviável a desclassificação da conduta imputada ao réu, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso.<br>3. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.<br>4. Para entender-se pela desclassificação da conduta imputada ao agravante (seja para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 seja para o ilícito previsto no art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006), seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência, conforme cediço, incabível na via estreita do habeas corpus.<br>5. O pretendido reconhecimento do princípio da bagatela imprópria em favor do acusado não foi analisado pelo Tribunal de origem, o que impede o exame dessa questão diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, assim o fazendo, incidir-se na indevida supressão de instância.<br>6. Além de o recorrente haver sido condenado a reprimenda superior a 4 anos de reclusão, teve a pena-base fixada acima do mínimo legal e era reincidente ao tempo do crime, circunstâncias que evidenciam ser o regime inicial fechado o mais adequado para a prevenção e o delito praticado. Inteligência do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do CP.<br>7. Agravo regimental nã o provido.<br>(AgRg no HC n. 962.854/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>Ante  o  exposto,  não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA