DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ELSON FERNANDES DOS SANTOS, onde aponta, como autoridade coatora, Des. do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que proferiu decisão com natureza de liminar na CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL Nº 5076784-16.2025.8.24.0000/SC.<br>Consta dos autos que o paciente teria sido pronunciado (não há nos autos a suposta imputação).<br>Daí o presente mandamus, no qual a defesa alega que houve ofensa ao princípio da plenitude de defesa (art. 5º, XXXVIII, "a", CF).<br>Invoca "Contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF; art. 479 do CPP). O documento foi juntado no prazo legal, e sua exclusão retira da defesa a possibilidade de demonstrar contradições do ofendido. 3. Inexistência de revitimização. O boletim foi lavrado espontaneamente pela própria vítima, não se tratando de "folha de antecedentes" ou de tentativa de macular sua dignidade. A decisão que impede a juntada compromete a defesa técnica e fere a jurisprudência do STJ, que reconhece a nulidade de restrições desproporcionais à defesa no plenário do Júri (v. g., RHC 181.336/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 14/12/2021)" (fl. 3).<br>Explica que o julgamento plenário está designado para sexta-feira, 26/09/2025.<br>Requer, inclusive liminarmente, a superação da Súmula n. 691, STF, para "suspender os efeitos da decisão impugnada, garantindo a utilização do documento juntado pela Defesa no julgamento do Tribunal do Júri  ..  Ao final, a concessão definitiva da ordem para reconhecer a ilegalidade da decisão que determinou o desentranhamento do boletim de ocorrência e assegurar a plenitude da defesa no Tribunal do Júri" (fls. 3-4).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br> ..  A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  ..  (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br> ..  O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  ..  (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>Ainda, pelo que se afere da exordial, o habeas corpus investe contra denegação de liminar.<br>Ocorre que, ressalvadas hipóteses excepcionais, não é cabível a utilização do instrumento heroico em situação como a presente.<br>A matéria, inclusive, encontra-se sumulada (Súmula n. 691, STF):<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.<br>Corroborando, julgados deste STJ:<br> ..  A teor do disposto no enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, é inadmissível a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância  ..  (AgRg no HC n. 1.002.428/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br> ..  O entendimento pacificado do STJ é de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, conforme a Súmula 691 do STF  ..  (AgRg no HC n. 1.004.805/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>De toda forma, nem se poderia falar que a decisão de origem não se mostrou fundamentada (fl. 6):<br> ..  O pleito liminar, adianta-se, não merece acolhimento. Ocorre que, ao menos pelo que vislumbro neste exame perfunctório, não há manifesta ilegalidade a ser reparada. Destaco, de início, que o documento em que se almeja a juntada já foi desentranhado dos autos, uma vez que não consta no Evento 433 em que teria sido apresentado. O documento tampouco acompanha a presente correição parcial. De todo modo, a análise da manifestação do Ministério Público de primeiro grau (442.1), da decisão que indeferiu o pleito de juntada (448.1) e da própria petição inicial da presente correição parcial permite concluir que se trata de Boletim de Ocorrência lavrado pela vítima em 2009 sem, ao que tudo indica, qualquer relação com o crime apurado nos autos originários (suposto crime de tentativa de homicídio cometido em 12.11.19). Registra-se que, na linha de interpretação extensiva conferida ao disposto no artigo 400-A do CPP, é dever das partes zelar pela integridade física e psicológica das vítimas, sendo incabível a juntada de documentos que apenas se prestam a questionar a vida pregressa do ofendido, notadamente quando se trata de fato ocorrido há 10 anos antes daquele apurado na ação penal e que não possui relação direta com o que está sendo debatido. Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar almejada.  .. <br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente writ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA