DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REGINALDO OLIVIO SIQUEIRA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 40):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Recálculo de vencimentos - Servidores públicos estaduais - Conversão em URV, nos termos da Lei Federal nº 8.880/94 - Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública - Inconformismo diante de decisão que considerou tempestiva a impugnação apresentada pela Fazenda Estadual - Ausência, num primeiro momento, de regular intimação pessoal da Fazenda Pública Estadual - Inexistência, nos autos, de certidão de ciência ou de não leitura, o que afasta a validade do ato de intimação pessoal mediante portal eletrônico - Inteligência do art. 1.248-A das NCGJ - Impossibilidade de se presumir a realização do ato processual sem a devida certificação nos autos - Renovação do ato intimatório, com o tempestivo oferecimento de impugnação - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça - Honorários advocatícios de sucumbência - Fixação por equidade, com base no art. 85, §8º, do CPC, que não pode prevalecer - Impossibilidade de fixação mediante apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados - Tema nº 1076 do STJ - Arbitramento dos honorários de acordo com a sistemática prevista nos §§3º a 5º do art. 85 do CPC, específica para as causas em que a Fazenda Pública figura como parte - Honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos das faixas estabelecidas no §3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre o valor do proveito econômico obtido.<br>Recurso provido em parte.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 57):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade - Efeitos Infringentes - O acolhimento dos embargos declaratórios predispõem a ocorrência de um dos pressupostos apontados no art. 1022 e seus incisos, do Código de Processo Civil, quais sejam, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e até mesmo erro material, mas não podem se prestar, a não ser em casos excepcionalíssimos, a dar efeitos infringentes ao julgado - Inexistência de quaisquer dessas hipóteses - O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos trazidos pela parte, basta que tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua convicção - Precedentes deste Egrégio Tribunal, do STJ e STF.<br>Embargos rejeitados.<br>Em seu recurso especial de fls. 67/78, o recorrente alega violação ao artigo 5º, §§ 1º e 3º da Lei nº 11.419/2006, ao argumento de que o acórdão recorrido não reconheceu a intempestividade da impugnação apresentada na origem pela Fazendo Pública, mesmo tendo sido protocolada fora do prazo legal e de forma contrária às normas que regem a intimação eletrônica.<br>Desse modo, sustenta o recorrente que o Tribunal de origem contrariou expressamente o disposto na legislação federal, ao entender que a intimação do Procurador da Fazenda Pública Estadual exige que seja certificada a não leitura da intimação nos autos, quando, na verdade, a data de intimação, por expressa disposição legal, efetiva-se na data de envio da intimação eletrônica e não a partir da data de certidão de não leitura, como é a hipótese dos autos.<br>O Tribunal de origem, conforme decisão acostada às fls. 90/91, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, por indicada violação a artigos de lei federal; bem como divergência jurisprudencial.<br>O recurso não merece trânsito pela alínea "a".<br>Os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça.<br>Quanto à letra "c" do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>Cumpre ressaltar, por oportuno, o entendimento da Corte Superior, verbis:<br>(..)<br>No mesmo sentido: AgInt nos E Dcl no AR Esp 1095391/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, D Je de 28.05.2019; AgInt nos E Dcl nos E Dcl nos E Dcl no AR Esp 1535106 / RJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, D Je de 23.04.2020.<br>Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 67/78) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>No agravo em recurso especial (fls. 94/105), o agravante aduz que inexiste violação ao enunciado nº 07 da Súmula do STJ, tendo em vista que a matéria alegada é estritamente de direito, sendo inegável a violação expressa de lei federal.<br>Ademais, alega equívoco da decisão agravada na medida em que o agravante não interpôs recurso especial com fundamento na alínea "c", mas tão-somente com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, razão pela qual deixa de rebater a decisão agravada nesse ponto.<br>É o relatório. Decido.<br>Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade do agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial interposto.<br>O recorrente aponta violação de dispositivos de lei federal e argumenta que, nos termos do artigo 5º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 11.419/2006, a intimação eletrônica considera-se realizada no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, a qual pode ser realizada em até 10 dias, contados da data do seu envio, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.<br>Cita diversos julgados desta Corte Superior no sentido de reconhecer a validade da intimação eletrônica realizada nos moldes da Lei nº 11.419/2006.<br>Assim, a controvérsia consiste em verificar se o acórdão recorrido afrontou o artigo 5º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 11.419/2006, que regulamenta a intimação eletrônica, para fins de averiguar a tempestividade de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública Estadual na origem.<br>Analisando os autos, percebe-se que o Tribunal de origem afastou a alegação de intempestividade arguida pelo recorrente com base nos seguintes fundamentos (fls. 43/44):<br>Na espécie, não há qualquer certificação acerca da leitura com a ciência da Fazenda Estadual ou do decurso do prazo de leitura da r. decisão de fls. 100, nos moldes especificados pelas NCGJ, circunstância que tornou necessária nova intimação, em 27/06/2023, com a respectiva certidão de decurso de prazo/confirmação de recebimento no Portal Eletrônico (fls. 109 e 161, origem).<br>Com efeito, por meio da certidão de fls. 105 dos autos de origem, verifica-se que a Fazenda Estadual não foi devidamente intimada da r. decisão de fls. 100, para fins de oferecimento da impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Isso porque, ao que consta, apesar da referida decisão ter sido encaminhada para intimação pessoal via portal eletrônico (vide certidão de remessa para o portal eletrônico, encaminhada à Procuradoria Geral do Estado - fls. 101), não foi gerada a certidão de ciência ou de não leitura, o que ocorre automaticamente sem depender de ação da douta Serventia.<br>Para todos os efeitos, sem a lavratura da certidão de ciência ou de não leitura, não é possível considerar aperfeiçoado o ato intimatório, a ser realizado pessoalmente, mediante Portal Eletrônico.<br>Desta feita, diante da impossibilidade de se apurar a efetiva intimação pessoal da Fazenda Estadual, decorrente de evidente falha no sistema informatizado, é que foi realizada nova intimação, em 27/06/2023, com a apresentação da impugnação dentro do prazo legal.<br>Como se vê, a conclusão adotada foi no sentido de que se mostrou necessário realizar nova intimação da parte, tendo em vista ocorrência de falha no sistema informatizado e impossibilidade de se apurar a efetiva intimação pessoal da Fazenda Pública Estadual.<br>Ademais, o acórdão recorrido, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência defendida pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as quais se fundamentou o julgador a quo para solucionar a controvérsia apresentada.<br>Desse forma, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático - probatório constante dos autos.<br>Nesse diapasão, para rever tal posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático - probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide, na hipótese, o enunciado nº 07 da Súmula do STJ que prevê in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. "A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular nº 284 do STF". (AgRg no REsp n. 919.239/RJ; Rel. Min. Francisco Falcão; Primeira Turma; DJ de 3/9/2007)<br>2. O Tribunal de origem concluiu: "No mérito, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pleito indenizatório, através da qual objetivou a autora obstar cobrança pela ré em relação à tarifa de esgoto, serviço não prestado pela concessionária, bem como a repetição, em dobro, dos valores já pagos" (fl. 167, e-STJ).<br>3. A agravante sustenta não haver na demanda pedido que objetive o cumprimento de obrigação de fazer/não fazer. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido, com o objetivo de rever o objeto do pedido deduzido na petição inicial, implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017.)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a" do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor do agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMPESTIVIDADE. IMPUGNAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, §§ 1º E 3º DA LEI 11.419/2006. REEXAME DA CONCLUSÃO ADOTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.