DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SJ/SP, suscitado.<br>O Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo - SP declinou de sua competência para apurar e julgar crime de peculato-desvio praticado, em tese, por empregado da empresa Wiz Soluções e Corretagem de Seguros S/A, que prestava serviços para a Caixa Econômica Federal, na agência 1207/Magnólia, situada na cidade de São Bernardo do Campo. Considerou o juízo não ter havido prejuízo à empresa pública, daí a remessa dos autos ao juiz de direito (fl. 1128).<br>O Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo - SP, por sua vez, suscitou o conflito de competência, por entender existentes prejuízos à Caixa Econômica Federal (fls. 1137-1139).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo - SP (fls. 1151-1156).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conheço do conflito de competência, uma vez que instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Consta dos autos que o indiciado, na qualidade de prestador de serviços de corretagem de seguro, no interior da agência bancária referida acima, desviou em proveito próprio o total de R$36.489,23 (trinta e seis mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte e três centavos) por meio de movimentações irregulares em contas bancárias, sem autorização dos titulares.<br>O investigado teria utilizado três modus operandi para a efetivação dos desvios: (i) emitiu seis propostas de seguro em nome de pessoas físicas que não eram clientes da CEF e, por meio de aviso de débito/boleto, para cada uma das apólices, debitou os valores de seis contas-correntes que não apresentavam movimentação à época, à revelia dos titulares, não relacionados às apólices de seguro contratadas; (ii) efetuou dezesseis pagamentos de amortizações de empréstimos em seu nome por meio de avisos de débito/boletos pagos a partir de contas bancárias de terceiros, sem autorização dos titulares, somando o valor de mais de treze mil reais; e iii) creditou em sua conta bancária pessoal, por doze vezes, o total aproximado de vinte e três mil reais, a partir da efetivação de transferências de valores em contas bancárias sem movimentação por seus titulares, sendo que, em duas ocasiões, o fez para amortização de empréstimo pessoal.<br>Da análise preliminar dos prejuízos feita pela Caixa Econômica Federal, constatou-se não ter havido recuperação integral das perdas atuais e ainda a possibilidade de perdas financeiras futuras para a empresa pública, como bem ponderou o Ministério Público Federal, uma vez que, ao tomar conhecimento dos desvios, os titulares das contas lesadas ou seus herdeiros poderão acioná-la judicialmente para o ressarcimento dos danos, uma vez que as operações ocorreram por falha em seu sistema de segurança.<br>Em casos como o dos autos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a competência da Justiça Federal quando observado que os crimes foram praticados, ao menos parcialmente, em detrimento de bens, serviços ou interesses da referida empresa pública federal. Nesse sentido, transcrevo o seguinte precedente:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE FRAUDE. FRAUDE NO PAGAMENTO DE BOLETOS BANCÁRIOS. PREJUÍZO ÀS INSTITUIÇÕES EMISSORAS DOS TÍTULOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EMPRESA PÚBLICA. ART. 109, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 5.ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LONDRINA/PR.<br>1. Conforme os elementos indiciários colhidos até o momento, o furto mediante fraude consistiria no desvio do pagamento de boletos bancários legitimamente expedidos, havendo indícios de que a Investigada teria inicialmente registrado os pagamentos feitos pelos consumidores e, posteriormente, feito o estorno dos valores pagos, subtraindo para si as referidas quantias.<br>2. A conduta narrada causou duplo prejuízo. De um lado, houve prejuízo aos consumidores que apresentaram os boletos bancários para pagamento, cujas quantias desembolsadas para quitar os títulos bancários teriam sido indevidamente subtraídos. De outro lado, também houve prejuízo às instituições emissoras dos boletos bancários, que deixaram de receber os valores devidos na data do pagamento e que arcaram com as consequências da inadimplência decorrente do desvio dos pagamentos pela Investigada, inclusive havendo o risco de responsabilização civil frente aos consumidores lesados.<br>3. Entre as instituições emissoras dos boletos cujos pagamentos foram fraudados, encontra-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Ademais, consta no relatório final do inquérito policial que um dos boletos objeto da fraude foi emitido em decorrência de contrato de financiamento imobiliário firmado entre o consumidor e a referida empresa pública federal.<br>4. Verificando-se que os crimes foram praticados, ao menos parcialmente, em detrimento de bens, serviços ou interesses da referida empresa pública federal, constata-se a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição da República.<br>5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 5.ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Londrina/PR.<br>(CC n. 177.942/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 4/5/2021.)<br>Observo, por fim, que, para a execução das fraudes, o investigado utilizou as assinaturas de gerente bancário e senhas de operadores bancários, fato que evidencia a fragilidade inter na explorada pelo indiciado e reforça o dano à reputação da empresa pública. Dessa maneira, há lesão a interesse da instituição financeira, circunstância que conduz à fixação da competência da Justiça Federal.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo - SP.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA