DECISÃO<br>1. Cuida-se de embargos de divergência interpostos por JOAO ANTONIO BELIZARIO LEME e ML GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C LTDA em face de acórdão da Segunda Turma, da relatoria do Ministro Afrânio Vilela, que negou provimento ao agravo interno do ora insurgente, mantendo o não conhecimento de AREsp, nos termos da seguinte ementa:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIRRECORRIBILIDADE. VIOLAÇÃO. AGRAVO INTERPOSTO APÓS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. DESCABIMENTO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO TERATOLÓGICO. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O único recurso cabível da decisão da origem que inadmite recurso especial é o agravo em recurso especial. Excepcionalidade do cabimento dos embargos de oposição ante decisão teratologicamente omissa, contraditória ou obscura não demonstrada. 2. Agravo interno desprovido.<br>Em suas razões, a parte embargante aponta dissídio entre o citado acórdão e julgado desta Corte Especial no sentido de admitida a interposição de embargos de declaração e de agravo em recurso especial da decisão na origem que inadmitiu o recurso especial, ressaltando-se que, em regra, os embargos declaratórios não interrompem o prazo recursal e o agravo previsto no art. 1.042 do CPC deve ser tempestivo para afastar a preclusão consumativa (AREsp n. 2.039.129/SP). Com base no aludido precedente, o embargante pugna pelo provimento dos embargos para prevalecer o entendimento consagrado no acórdão apontado como paradigma.<br>O embargado apresentou impugnação às fls. 1796-1803.<br>É o relatório. Decido.<br>2. Os embargos de divergência têm como requisito de admissibilidade a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos jurisdicionais deste Tribunal Superior, desde que tenha sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial - seja de natureza processual seja material -, tendo em vista que este reclamo é incabível para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal.<br>No caso, o agravo em recurso especial não foi conhecido por ter sido interposto após a interposição de embargos de declaração, sob o fundamento de que não se admite porque configurada a preclusão consumativa (princípio da unirrecorribilidade recursal).<br>Realmente, o acordão apontado como paradigma (AREsp n. 2.039.129/SP) aponta possível hipótese de exceção ao princípio da unirrecorribilidade recursal, ao permitir a interposição do agravo em recurso especial na sequência da interposição dos embargos de declaração. Entretanto, ressalta-se que o agravo de que trata o art. 1.042 do CPC deve ser tempestivo para ser admitido porque, nesta hipótese, salvo quando a decisão que inadmitiu o recurso especial for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, os embargos de declaração não tem o condão de interromper o prazo recursal:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO TEMPESTIVA DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DO RECURSO.<br>1. Ação de embargos do devedor.<br>2. O propósito recursal é dirimir suposta divergência com relação à ocorrência de preclusão consumativa nas hipóteses em que são opostos embargos de declaração contra a decisão do Tribunal de origem que inadmite o recurso especial, e, em seguida, é interposto, tempestivamente, o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015.<br>3. A Corte Especial já decidiu que "os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, não interrompem, em regra, o prazo para a interposição do agravo, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, inviabilizando-o totalmente de interpor o agravo" (AgInt nos EAREsp 166.402/PE, Corte Especial, julgado em 19/12/2016, DJe 07/02/2017).<br>4. Hipótese em que, seguidamente à oposição dos embargos de declaração, a recorrente interpôs o agravo em recurso especial ainda dentro do prazo legal, razão pela qual deve ser reformado o acórdão embargado para afastar a preclusão consumativa e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à Segunda Turma, a fim de prosseguir no julgamento do recurso.<br>5. Embargos de divergência conhecidos e providos.<br>(EAREsp n. 2.039.129/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 21/6/2023, DJe de 27/6/2023.) (destaquei)<br>Ocorre que, no presente caso, o agravo em recurso especial é manifestamente intempestivo. A intimação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem ocorreu em 18 /7/2023 (fl. 1.579) e a interposição do agravo em recurso especial ocorreu em 8/8/2023 (fls. 1.605-1.630), de modo que ultrapassado o prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, §5º, do CPC.<br>Sendo, portanto, intempestivo o agravo em recurso especial, verifico inexistir similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o acórdão apontado como paradigma, não sendo o caso de exceção ao princípio da unirrecorribilidade recursal.<br>Ademais, não tendo sido apreciado o mérito do recurso especial, é certa a incidência da Súmula 315 do STJ, segundo a qual: "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial", o que foi inclusive positivado no artigo 1.043, inciso III, do CPC/2015.<br>3. Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência, não sendo o caso de aplicação do § 11º do artigo 85 do CPC, ante a falta de fixação de verba honorária na origem (art. 18 da Lei n. 7.347/85).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA