DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por WEVERTON SILVERIO DE AGUIAR, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 287):<br>APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - DECOTE DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 - VIABILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS - RECURSO DEFENSIVO - APLICAÇÃO DA MINORANTE REFERENTE AO PRIVILÉGIO NO GRAU MÁXIMO - PEDIDO PREJUDICADO. - Inaplicável a causa especial de diminuição de pena contida no § 4º, do artigo 33, da Lei de Drogas, em situações em que resta demonstrada a dedicação do agente às atividades criminosas ou o envolvimento destes com organização criminosa, tal como ocorre no caso ora em análise, em que foi apreendida imensa quantidade de drogas na posse do acusado. Tendo em vista o provimento do recurso ministerial pra afastar a minorante prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, resta prejudicada a análise do pedido defensivo de incidência da referida causa de diminuição da pena na fração máxima.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 307/316), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e do artigo 44 do CP. Sustenta o reconhecimento do benefício do tráfico privilegiado, tendo em vista que o acusado é primário, sem qualquer antecedente, não existindo provas nos autos que se dedique a qualquer atividade criminosa, bem como a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 320/322), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 325/326), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 336/343).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 367/372).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece acolhida.<br>Busca-se o reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente da negativa de aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Sabe-se que o legislador, ao editar a Lei n. 11.343/2006, objetivou dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional, ou seja, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida, por merecer menor reprovabilidade e, consequentemente, tratamento mais benéfico do que o traficante habitual.<br>Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>Na espécie, o Tribunal de origem, ao afastar a privilegiadora, consignou (e-STJ fls. 290/292):<br>Sabe-se que a criação da referida causa de diminuição de pena prevista na nova Lei de Drogas teve por escopo diferenciar o traficante "de primeira viagem" do traficante habitual ou profissional, conferindo àquele tratamento menos rigoroso, compatível com a condição de iniciante no comércio de drogas (flagrado, geralmente, na posse de pequena quantidade de droga), a fim de se corrigir eventuais injustiças praticadas sob a égide da lei anterior (Lei nº 6.368/76), que não fazia qualquer distinção entre os vários "níveis" de traficância.<br> .. <br>No presente caso, embora o réu seja primário e possua bons antecedentes, entendo que restou evidenciado nos autos a sua dedicação ao tráfico de drogas.<br>Durante a fase extrajudicial, o policial militar Luciano de Oliveira Izidoro foi peremptório em afirmar que o réu é conhecido pelo envolvimento com o tráfico de drogas na região (fls. 10/11 - doc. único).<br>Não bastasse, depreende-se dos laudos toxicológicos acostados aos autos que foi apreendida imensa quantidade de substância entorpecente variada, a saber: 51,50g (cinquenta e um gramas e cinquenta centigramas) de cocaína e 516,80g (quinhentos e dezesseis gramas e oitenta centigramas) de maconha (fls. 156/157 e 158/159 - doc. único).<br>Evidentemente, a apreensão de imensa quantidade de droga aliada às demais circunstâncias que envolveram o delito, mormente, a expressiva quantia em dinheiro e balança de precisão encontradas, bem como o fato de o réu já ser conhecido no meio policial pelo envolvimento com o tráfico de drogas, evidenciam que o apelante se dedicava à essa atividade.<br>Ora, pela leitura do trecho acima, verifica-se que a incidência da referida minorante foi rechaçada, porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o acusado não se tratava de traficante eventual.<br>Assim, para se acolher a tese de que ele não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Mantida a reprimenda em 5 anos de reclusão, não se pode falar na possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA