DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de AMANDA CRISTINA DA SILVA BULHOES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0004362-72.2016.8.14.0049.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 304 do Código Penal (uso de documento falso), à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa (fl. 158).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 202). O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO PENAL. ART. 304, DO CPB. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. TESE RECHAÇADA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. PENA. REDUÇÃO AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA QUE EXCEDEM A PREVISÃO LEGAL. AFASTAMENTO DA PENA-BASE MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>1. Demonstrado que a ré utilizou-se de documento falso com o dolo de enganar, ludibriar, não há que se falar em absolvição por ausência de prova nem mesmo de nulidade de busca pessoal, porquanto se trata de crime instantâneo de efeitos permanentes e, portanto, o simples fato de fazer uso do documento falso já caracteriza o tipo penal descrito no artigo 304 do Código Pena.<br>2. Quanto à culpabilidade no delito de uso de documento falso, esta foi negativamente valorada por todo modus operandi que devidamente justificado pelo magistrado primevo a considerou além do tipo penal, tendo em vista que a acusada pretendia adentrar em estabelecimento penal para visitação de um detento.<br>3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime." (fl. 204)<br>Em sede de recurso especial (fls. 208/219), a defesa apontou violação ao art. 59 do CP, porque o TJ manteve a dosimetria da sentença, mesmo diante da valoração desfavorável indevida do vetor culpabilidade, fundamentada em circunstância inerente ao tipo penal. Além disso, sustenta que a fração de exasperação utilizada pelas instâncias ordinárias se revelou desproporcional e desarrazoada.<br>Requer a readequação da reprimenda.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (fls. 222/228).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o recorrente pretende simples reexame de prova; b) óbice da Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão do TJ se alinha à jurisprudência do STJ; c) ausência de cotejo analítico; d) óbice da Súmula 284 do STF (fls. 229/231).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os óbices das Súmulas 7 e 83, referindo, por outro lado, que "houve de forma muito clara o cotejo entre o acórdão recorrido e o paradigma" ( fls. 234/239).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 241/247).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 273/276).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na hipótese, denota-se que não estão presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial.<br>Isso porque a irresignação esbarra em óbice formal intransponível, qual seja, a ausência de impugnação específica das premissas adotadas para a inadmissão do apelo extremo.<br>Conforme já relatado alhures, a decisão proferida pelo Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão dos óbices da: a) Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o recorrente pretende simples reexame de prova; b) óbice da Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão do TJ se alinha à jurisprudência do STJ (fls. 229/231); c) ausência de cotejo analítico; d) óbice da Súmula 284 do STF.<br>Em contrapartida, o agravante, nas razões do seu agravo em recurso especial (fls. 234/239), deixou de impugnar, efetivamente, as alíneas "c" e "d" do parágrafo anterior.<br>Cumpre ressaltar que o óbice da Súmula 284 da Suprema Corte deve ser refutado por meio de demonstração de que na peça do recurso especial houve efetiva indicação de ofensa a dispositivo de lei, bem como da sua correlação jurídica com a tese jurídica correspondente - o que não ocorreu na hipótese.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos pelos quais o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, incidindo as Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática da Presidência do STJ aplicou corretamente a Súmula 182 do STJ, ao não conhecer o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade no Tribunal a quo.<br>4. A defesa não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração da prova, sem indicar premissas fáticas incontroversas.<br>5. A mera alegação de que a fundamentação foi clara e bem fundamentada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF diante do constatado vício da peça recursal que apontou artigo de lei federal violado sem o motivo correspondente, sendo defeso inovar no agravo regimental para sanar a deficiência em razão da preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ. 3. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ não é suficiente para afastar o óbice, sendo necessária a demonstração concreta de que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos."<br>(AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABONO MENSAL DESTINADO AOS PROFESSORES E PESSOAL ADMINISTRATIVO EM EFETIVO EXERCÍCIO NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Quando a irresignação não é admitida por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), deve a parte agravante demonstrar, mediante a citação de trechos das razões recursais, que a irresignação conta com fundamentação suficiente apta a demonstrar a ofensa aos dispositivos infraconstitucionais tidos por malferidos, sendo, contudo, insuficiente a mera alegação em tal sentido, sem o cotejo das razões recursais, como ocorre na espécie, por revelar-se impugnação genérica.<br>3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>4. Segundo entendimento do STJ, não é devida a majoração do quantum relativo aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a decisão proferida na origem for considerada ilíquida.<br>5. Agravo interno parcialmente provido apenas para determinar que compete ao juízo da liquidação proceder ao acréscimo dos honorários recursais.<br>(AgInt no AREsp n. 2.621.422/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>Para refutar a falta de comprovação do dissídio jurisprudencial, por sua vez, não basta a mera transcrição de trechos das ementas e dos votos dos julgados confrontados, porquanto incumbe à parte demonstrar que trouxe no recurso especial as circunstâncias identificadoras da divergência, notadamente a existência de similitude fática e identidade jurídica entre os acórdãos recorridos e paradigmas - o que tampouco foi demonstrado pela defesa.<br>Dessa forma, faz-se necessária a aplicação dos arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 - CPC e da Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br> .. <br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 1716359/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 10/05/2021).<br>Outrossim, registra-se que, consoante a jurisprudência desta Corte, a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO EAREsp n. 701.404/SC.<br>I - A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>II - A decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso, portanto, não há capítulos autônomos e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade. (EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 1552169/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe 11/11/2019.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO. CONSTATAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br> .. <br>2. De fato, o entendimento pacífico desta Corte é o da imprescindibilidade da impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sejam eles autonômos ou não, "pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AgRg no AREsp n. 68.639/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/2/2012).<br>3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 27/6/2019.)<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA