DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual A.M.G. ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 158/159):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DNPM. ALEGAÇÕES DE DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO, AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Executada contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta nos autos da Execução Fiscal nº 5000853-19.2018.4.02.5102, em que objetiva o reconhecimento da prescrição, decadência, falta de liquidez e certeza de dívida ativa, a ilegalidade das multas, bem como o excesso de execução.<br>2. A exceção de pré-executividade é modalidade excepcional de defesa do devedor, podendo ser acolhida apenas em dois casos específicos: 1) quando a execução se mostra evidentemente descabida, quando há flagrante nulidade da execução, sem necessidade de qualquer exame mais aprofundado, tratando-se de questão simples, que possa ser analisada em uma primeira leitura, sem que tenha necessidade de dilação probatória; 2) naquelas hipóteses em que o Juiz deva agir de ofício para garantir os interesses afetos à ordem pública.<br>3. A Agravante opôs exceção de pré-executividade, requerendo a extinção do feito, defendendo a nulidade do título executivo por: i) ocorrência de decadência e prescrição; ii) irregularidade da inscrição em dívida ativa - CDA; iii) ausência de liquidez e certeza da CDA; iv) ilegalidade da multa; v) excesso de execução.<br>4. A apreciação dessas questões, no caso concreto, depende de análise de provas e de todo o conteúdo do processo de execução, temas adequados para o juízo de cognição menos restrito que é próprio dos embargos à execução.<br>5. Agravo de instrumento desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 112).<br>A parte recorrente alega violação do art. 41 da Lei 6.830/1980, ao argumento de que a ausência de juntada do processo administrativo fiscal que deu origem às certidões de dívida ativa (CDA) inviabilizaria o controle judicial e a defesa do contribuinte.<br>Sustenta que houve ofensa os arts. 10 e 11 do Decreto 70.235/1972, alegando inexistência nos autos de elementos do processo administrativo que comprovem o atendimento aos requisitos do auto de infração e da notificação de lançamento, especialmente quanto à descrição do fato, disposição legal infringida, penalidade e intimação válida, o que tornaria irregular a constituição do crédito.<br>Afirma que ocorreu afronta aos arts 59 e 60 do Decreto 70.235/1972, uma vez que houve nulidades e irregularidades no processo administrativo por preterição do direito de defesa e ausência de notificação, com efeito contaminante sobre a CDA e a execução fiscal.<br>Indica desrespeito ao art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, pois a decisão de primeiro grau, ao rejeitar a exceção de pré-executividade, não enfrentou todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão, em especial a necessidade de exibição do processo administrativo e os vícios apontados, configurando falta de fundamentação adequada (fls. 129/130).<br>Aduz que houve ofensa ao art. 378 do CPC, por descumprimento do dever de colaboração com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade, diante da não exibição, em juízo, dos processos administrativos que lastrearam as CDAs.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 139/152.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 158/159).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem em execução fiscal proposta pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), lastreada em duas Certidões de Dívida Ativa relativas à multa administrativa. A executada opôs exceção de pré-executividade arguindo prescrição, decadência, nulidade/irregularidade da CDA, ilegalidade da multa e excesso de execução.<br>A exceção de pré-executividade foi rejeitada por demandar dilação probatória, tendo o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO ressaltado que "a apreciação dessas questões, no caso concreto, depende de análise de provas e de todo o conteúdo do processo de execução, temas adequados para o juízo de cognição menos restrito que é próprio dos embargos à execução" (fl. 78):<br>Houve, portanto, o reconhecimento de que as questões apontadas pelo ora agravante na exceção de pré-executividade demandam dilação probatória, motivo pelo qual ela não é cabível.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A Súmula n. 393/STJ preceitua que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".<br>3. O Tribunal estadual, utilizando-se do entendimento acima mencionado, consignou expressamente que, embora a matéria possa ser conhecida de ofício, não há elementos nos autos que comprovem, de plano, a apontada ilegitimidade passiva da ora insurgente, havendo necessidade de dilação probatória para análise das alegações veiculadas na exceção de pré-executividade em questão. Para afastar a referida conclusão seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.807.341/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. TAXA SELIC. LEGITIMIDADE.<br>1. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, firmado sob o regime dos repetitivos, segundo o qual "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009).<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.731.717/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA