DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas de Natal/RN, o suscitante, e o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Pelotas/RS, o suscitado.<br>A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Juízo suscitante (fls. 674/683):<br> .. <br>Nos autos do inquérito policial n.º 0845211-55.2025.8.20.5001(PJE - TJRN) restou certificado que o inquérito policial n.º 5002042-35.2025.8.21.0022, oriundo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, foi encaminhado a esta Unidade Judiciária através do e-mail, juntamente com os cadernos processuais de n.º 5002048-42.2025.8.21.0022 - Pedido de Prisão Preventiva, n.º 5002054-49.2025.8.21.0022 - Pedido de Busca e Apreensão e n.º 5084401-08.2025.8.21.0001 - Embargos de Terceiro (id. 155245378).<br>Em seguida, os processos acima indicados, oriundos do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul, foram tombados no sistema Pje, perante a UJUDOCrim, sob os n.º 0845216-77.2025.8.20.5001 (n.º 5002054-49.2025.8.21.0022/TJRS) - pedido de busca e apreensão, n.º 0845219-32.2025.8.20.5001 (n.º 5002048-42.2025.8.21.0022/TJRS) - pedido de prisão preventiva, e n.º 0845223-69.2025.8.20.5001 (n.º 5084401-08.2025.8.21.0001/TJRS) - embargos de terceiro.<br>Consoante informações contidas na decisão de id. 155246585 (fls. 56/58), o processo em questão foi distribuído inicialmente para a 3ª Vara Criminal da Comarca de Pelotas/RS, e, após o deferimento da representação pelo citado Juízo, foram expedidos mandados de busca e apreensão, bloqueio de contas bancárias e indisponibilidade de bens imóveis, a fim de apurar a ocorrência de suposto estelionato, sucedido por lavagem de dinheiro, a envolver empresa de fachada, vinculada a um dos investigados.<br>Nos autos da ação cautelar n.º 0845219-32.2025.8.20.5001 (n.º 5002048-42.2025.8.21.0022/TJRS), decretou-se a prisão temporária de JOSÉ DE CARVALHO e KAROL WOJTYLA VICENTE, em 28/01/2025, sendo a medida judicial cumprida em relação a KAROL em 05/02/2025, na unidade prisional na Comarca de Natal/RN. Na sequência, em 08/02/2025, restou prorrogada a prisão temporária de KAROL, bem como decretada a prisão preventiva de JOSÉ DE CARVALHO (cf. decisão de id. 155246585 - fls. 56/58), tudo naquele juízo originário.<br>Concluída a investigação, houve o indiciamento de JOSÉ DE CARVALHO pelas condutas delineadas nos art. 171, 288, 299 e 304 do Código Penal, e de KAROL WOJTYLA VICENTE pelo delito previsto no art. 1º da Lei n. 9.613/1998 (cf. decisão de id. 155246585 - fls. 56/58), o que ensejou o Juízo de Pelotas declinar da competência em favor de uma das Varas Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro (cf. decisão de id. 155246585 - fls. 56/58).<br>Ainda consoante decisão acostada no id. 155246585 (fls. 56/58), o Juízo da 2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro (TJRS) declarou-se incompetente para análise e processamento do inquérito policial e eventuais expedientes relacionados (processos n. 5002054-49.2025.8.21.0022, 5084401-08.2025.8.21.0001 e 5002048-42.2025.8.21.0022), determinando a remessa dos feitos à Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Natal/RN.<br>Com a redistribuição dos autos a este juízo (id. 156527178), o Ministério Público com atribuições perante a UJUDOCrim manifestou-se pela declaração de incompetência com a devolução da medida cautelar ao Juízo de origem ou, subsidiariamente, pela instauração de um conflito negativo de competência, nos termos dos arts. 310 a 312 do Regimento Interno do TJRN. No mesmo sentido, se manifestou os autos dos embargos de terceiro n. 0845223-69.2025.8.20.5001 (n. 5084401-08.2025.8.21.0001/TJRS) - id. 156529650, e na medida cautelar de busca e apreensão n.º 0845216-77.2025.8.20.5001 (n.º 5002054-49.2025.8.21.0022/TJRS) - id 156527162.<br>Vieram os autos conclusos.<br>É o relatório.<br>Decidimos.<br>Inicialmente, verifica-se que o inquérito policial conduzido pela Polícia Civil do Rio Grande do Sul envolve investigação que visa apurar os crimes praticados, em tese, pelos investigados JOSÉ DE CARVALHO e KAROL WOJTYLA VICENTE , os quais teriam realizado transferência indevida de valores da conta bancária de Maria Thereza Cotta de Moraes (pessoa falecida), na Comarca de Pelotas/RS, para a conta de pessoa jurídica com sede em Natal/RS, vinculada a KAROL WOJTYLA VICENTE, por indicação de JOSÉ DE CARVALHO, suposto meio-irmão da de cujus.<br>Tem-se também que o Juízo da 2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro (TJRS) declarou-se incompetente para análise e processamento do inquérito policial, determinando sua remessa dos feitos à Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Natal/RN (id. 155246585 - fls. 56/58).<br>O referido Juízo considerou que os fatos investigados e praticados, em tese, na Comarca de Pelotas/RS integrariam o modus operandide organização criminosa sediada em Natal/RN, que possui enfoque na falsificação de escrituras públicas de inventário, visando movimentar contas bancárias de pessoas falecidas, com posterior prática de lavagem de dinheiro, argumentando que o episódio sucedido na cidade sul-rio-grandense se encontra intrinsecamente atrelado aos fatos e indivíduos envolvidos na ação penal em tramite em Natal/RN (n.º 0866730-23.2024.8.20.5001), inclusive na questão do período dos crimes. Vejamos os fundamentos da decisão:<br> .. <br>Por outro lado, com a redistribuição dos autos, o Ministério Público com atribuições perante a UJUDOCrim manifestou-se pela declaração de incompetência deste Juízo e, por conseguinte, requereu a devolução da medida cautelar ao Juízo de origem ou a instauração de conflito negativo de competência, nos termos dos arts. 310 a 312 do Regimento Interno do TJRN (id. 156527178). Para tanto, alegou que não há no inquérito policial indícios que evidenciem a existência de organização criminosa. Vejamos:<br> .. <br>Todavia, o Juízo da 2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro (TJRS) declinou da competência para a UJUDOCrim por entender que a investigação dizia respeito a delitos praticados com o mesmo modus operandi empregado por organização criminosa supostamente atuante na cidade do Natal/RN, e, reforçando este entendimento, destacou também que os crimes apurados no presente inquérito policial guardariam relação com os delitos investigados na ação penal n. 0866730-23.2024.8.20.5001, que tramita perante este Juízo, destacando inclusive que um dos investigados, KAROL WOJTYLA VICENTE, foi denunciado na referida ação em razão de integrar essa mesma organização criminosa.<br>Para o Ministério Público com atribuições perante a UJUDOCrim, o inquérito policial em questão não seria da competência deste Juízo por causa da ausência de indícios quanto a existência de organização criminosa, permanecendo em silêncio quanto à competência em razão do local dos delitos em apuração.<br>Porém, como o juízo originário declarou sua incompetência em razão do local dos delitos em apuração, este Juízo entende necessário analisar, primeiramente, a qual juízo caberia a competência para processar e julgar os crimes ora investigados, para só depois, dissolvida a dúvida, avaliar a qual juízo caberia analisar e decidir o pedido de arquivamento parcial formulado pelo Ministério Público do RN, tendo em vista que o presente feito também investiga fatos ilícitos ocorridos na cidade de Pelotas/RS.<br>Quanto à competência jurisdicional, estabelece o Código de Processo Penal que será determinada pelo local da infração e, em sendo desconhecido este, a competência será definida pelo domicilio do réu:<br> .. <br>De acordo com o relatório final da investigação (id. 155246584-fls. 62/68), o inquérito policial foi instaurado a partir da notícia-crime apresentada por Cristiano Luis de Oliveira Moraes, o qual informou que teria tomado conhecimento de que parte da herança milionária de sua tia, da qual é herdeiro, havia sido sacada de forma fraudulenta, por meio de documentos inidôneos.<br>Consoante a Autoridade Policial, Cristiano Luis disse que ele e seus dois irmãos seriam os únicos herdeiros de Maria Thereza Cotta de Moraes, e que começaram a providenciar o inventário extrajudicial, contudo, ao entrar em contato com o Banco Banrisul souberam que já havia sido apresentado um inventário e que um indivíduo, MARCELO COTTA DE MELLO, se dizendo irmão por parte de pai da de cujus, teria retirado grande parte do dinheiro da conta.<br>A Autoridade Policial apontou também que foram identificados os processos judiciais de interdição de Maria Thereza e ação de exigir contas, sendo constatado que MARCELO se habilitou no processo de interdição - que tramitou no Poder Judiciário do Rio Grande do Sul -, em abril de 2021, visando o desbloqueio das contas da de cujus, em seguida, abriu inventário extrajudicial em uma cidade do interior do Estado do Rio Grande do Norte.<br>Relatou ainda que, ao apresentar seus documentos, começaram as incongruências e a veracidade deles passou a ser contestada pelo Ministério Público, o qual pediu várias diligências para MARCELO, a fim de confirmar sua identidade, tendo o promotor de justiça liberado as contas após as respostas apresentadas, muito embora insuficientes para comprovar a sua identidade.<br>Destacou que foi requisitado apoio operacional da Polícia Federal com o objetivo de pesquisar impressões digitais para a confirmação da identidade de MARCELO COTTA DE MELLO, tendo o Instituto Nacional de Identificação da Polícia Federal elaborado o Laudo n. 0002/2025- SID/DSEG/INI, no qual os peritos concluíram que a impressão digital do documento de identidade de MARCELO encontrou correspondência com o prontuário civil de identificação do Estado da Paraíba, em nome de JOSÉ DE CARVALHO, CPF 760.608.104-20, filho de Maria Ana Da Conceição, nascido em 30/11/1969.<br>O Delegado salientou que foi confirmado junto à Polícia Federal que tanto MARCELO (JOSÉ), quanto KAROL e o advogado LUCIANO voaram até a cidade de Pelotas/RS e foram até o Banco Banrisul, em 26/12/2024, retornando em 30/12/2024, conforme documentado através da confirmação da emissão de passagens aéreas e imagens da agência bancária.<br>Consignou que, na agência bancária, os investigados apresentaram uma escritura de inventário e adjudicação de bens deixados por Maria Thereza, lavrada em 27/12/2024, pelo Cartório de Riachuelo, sendo que sequer estavam na cidade naquela data. Apontou que os indivíduos retornaram à agência do Banco Banrisul na data de 14/01/2025 pleiteando valores.<br>Consta do relatório final que, após a identificação de KAROL WOJTYLA VICENTE, verificou-se junto à Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte que o indivíduo já havia sido indiciado justamente por participação em organização criminosa que atuava na falsificação de escrituras públicas de inventário, visando movimentar contas bancárias de pessoas falecidas, exatamente como o caso em investigação no presente procedimento.<br>Ainda no que se refere a KAROL WOJTYLA VICENTE, consta que após sua prisão preventiva ser decretada e cumprida nos autos n.º 5002048-42.2025.8.21.0022, ele prestou depoimento em sede policial informando que viajou para a cidade de Pelotas com JOSÉ DE CARVALHO, se dirigiu ao Banco Banrisul e que recebeu a quantia de R$ 500.000,00, valores esses que foram retirados da conta "herdada" e depositados na conta da imobiliária KWV Investimentos Imobiliários, que é de sua propriedade.<br>Em tempo, observa-se que a escritura pública do inventário (id. 155246579-fis. 135/138), cujos indícios indicam ter sido usada pelos investigados para levantar os valores deixados por Maria Thereza em sua conta no Banco Banrisul, foi registrada, ao menos supostamente, no Cartório de Fernando Pedroza/RN, tendo como inventariante e único herdeiro MARCELO COTTA DE MELLO.<br>Neste contexto, tem-se haver indícios de que os investigados KAROL WOJTYLA VICENTE JOSÉ DE CARVALHO utilizaram de falsidade ideológica e documentos falsos para levantar a herança de Maria Thereza Cotta de Moraes, visando a obtenção de vantagem ilícita de forma fraudulenta.<br>Em outras palavras, embora tenha sido praticada falsidade ideológica no ato da confecção da escrita pública do inventário da de cujus, ao que parece no município de Fernando Pedroza RN, o intuito dos investigados era fazer JOSÉ DE CARVALHO se passar por MARCELO COTTA DE MELLO, tanto perante o cartório da referida cidade, quanto no processo de interdição de Maria Thereza Cotta de Moraes, o qual tramitou na Comarca de Pelotas/RS, para assim obterem autorização para levantar valores da conta da falecida.<br>Outrossim, o estelionato também se deu no momento em que os investigados KAROL WOJTYLA VICENTE JOSÉ DE CARVALHO foram até a agência do Banco Banrisul, na cidade de Pelotas/RS, e sacaram os valores da conta de Maria Thereza Cotta de Moraes.<br>Em sendo assim, observa-se que os crimes ora apurados foram, ao menos supostamente, praticados em momentos distintos em pelo menos dois Estados da federação, sendo que, ao que parece, o primeiro deles foi praticado para facilitar os outros, mas todos mediante concurso de pessoas, de modo que a situação aqui analisada é de conexão de crimes, prevista no art. 76, I e II, do CPP.<br>Consoante o art. 78 do CPP, para se determinar a competência em casos de conexão ou continência entre jurisdições distintas, mas de mesma categoria, serão observadas as seguintes regras<br>Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:<br> .. <br>II- no concurso de jurisdições da mesma categoria:<br>a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;<br>b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;<br>c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;<br> .. <br>Destaque-se, finalmente, que ao concluir o relatório da investigação, a Autoridade Policial indiciou os investigados na seguinte forma: JOSÉ DE CARVALHO, CPF 760.608.104-20, pela prática dos crimes previstos nos arts. 171, 288, 299 e 304 do Código Penal; e KAROL WOJTYLA VICENTE, CPF 009.638.974-54, pela prática dos crimes previstos no art. 171 do Código Penal e pelo no art. 1º da Lei n. Lei n. 9.613/98.<br>Em sendo assim, este Colegiado entende, consoante o disposto no art. 78, II, alínea "a", do CPP, que a competência é do juízo de origem, considerando que o crime de estelionato foi praticado na cidade de Pelotas RS, e que este delito possui a maior pena cominada (04 a 08 anos de reclusão) dentre os crimes aqui investigados.<br>Noutro giro, com a devida vênia, não merece prosperar o fundamento adotado pelo Juízo da 2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro (TJRS) para remeter os autos para a UJUDOCrim, pois o fato de um ora dos investigados ( KAROL WOJTYLA VICENTE) ter sido denunciado por integrar organização criminosa na ação penal n. 0866730-23.2024.8.20.5001, que tramita perante este Juízo, não é suficiente para demonstrar que os delitos investigados no presente inquérito policial tenham relação com o mesmo grupo criminoso. Destaque-se, enfim, que na ação penal n. 0866730-23.2024.8.20.5001 existem outros réus acusados de integrar a ORCRIM e que não são investigados nestes autos.<br>Assim, considerando que o Juízo da 2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro (TJRS) declinou a sua competência, bem como em face deste Juízo compreender que a UJUDOCrim é igualmente incompetente para conhecer o feito, mostra-se evidente o conflito negativo de jurisdição, nos termos dos arts. 113 e 114, I, do Código de Processo Penal:<br> .. <br>Devidamente autuado, o conflito seguiu ao Ministério Público Federal para confecção de parecer, mas foram requisitados por força da juntada de petição na qual Luciano de Morais Rabelo Soares requer sua habilitação nos autos (fls. 694/695).<br>Em decisão e despacho, datados de 6/8/2025, designei o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Pelotas/RS, o suscitado, para decidir acerca de quaisquer questões urgentes durante a tramitação do presente conflito (fls. 739/739); e indeferi o pedido de habilitação subscrito por Luciano de Morais Rabelo Soares (fl. 740).<br>O Ministério Público Federal, na condição de custos legis, opinou pela competência do Juízo suscitante, nos termos do parecer assim ementado (fl. 749):<br>PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ESTELIONATO. LAVAGEM DE DINHEIRO. CONEXÃO. APLICAÇÃO DO ART. 78, II, "A", DO CPP. PREVALÊNCIA DA INFRAÇÃO COM PENA MAIS GRAVE. CONSUMAÇÃO DA LAVAGEM DE DINHEIRO NA JURISDIÇÃO ESPECIALIZADA DE NATAL/RN. PARECER PARA QUE SEJA DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE - JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE JUDICIARIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DE NATAL/RN.<br>Juntadas as informações (fls. 755/758), o Ministério Público Federal ratificou o parecer (fl. 760).<br>É o relatório.<br>Com razão o parecerista.<br>O objeto do conflito cinge-se em definir o Juízo competente para processar inquérito policial em que se investiga a prática de crimes conexos (estelionato, lavagem de dinheiro e associação criminosa) e o dissenso verificado é entre juízos de mesma categoria, o que atrai a aplicabilidade do art. 78, II, do Código de Processo Penal:<br>Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:<br> .. <br>II - no concurso de jurisdições da mesma categoria:<br>a) prevalecerá a do lugar da infração à qual for cominada a pena mais grave;<br>b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;<br>c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;<br>No caso, um dos crimes investigados (lavagem de dinheiro) é mais grave (pena de reclusão de 3 a 10 anos) em relação aos demais, de modo que a competência deve ser estabelecida considerando o local de consumação desse crime. o que, no caso, ocorreu na cidade de Natal/RN, uma vez que naquela localidade está sediada a pessoa jurídica envolvida na empreitada criminosa.<br>Logo, por ora, compete ao Juízo suscitante processar o inquérito, sendo digno de destaque que, em sede de inquérito policial, o julgamento do conflito não implica decisão definitiva, pois a competência, nesse caso, é estabelecida considerando os indícios colhidos até a instauração do incidente, sendo possível que, no curso da investigação, surjam novos elementos que indiquem a necessidade de modificação da competência (EDcl no CC n. 161.123/SP, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe 20/2/2019).<br>Ante o exposto, acolhendo o parecer, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas de Natal/RN, o suscitante.<br>Dê-se ciência aos Juízes envolvidos.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. ESTELIONATO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. COMPETÊNCIA FIXADA NA FORMA DO ART. 78, II, A, DO CPP. LOCAL DA CONSUMAÇÃO DO CRIME MAIS GRAVE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. PARECER ACOLHIDO.<br>Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas de Natal/RN, o suscitante.