DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por STTEFANY CÁSSIO MATEUS, para impugnar a decisão proferida pelo Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que não admitiu o recurso especial.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no art. 33, §1º, II, da Lei nº 11.343/06, à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 800 (oitocentos) dias-multa, no mínimo legal.<br>A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por alegada violação aos arts. 157 e 240, ambos do CPP.<br>Não admitido o recurso especial, a defesa interpôs o presente agravo em recurso especial.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo em recurso especial.<br>No caso vertente, a defesa alega a existência de nulidade decorrente de invasão de domicílio sem ordem judicial autorizativa.<br>Entretanto, a tese defensiva não foi objeto de expressa apreciação pela Corte de origem no acórdão recorrido, tampouco foram opostos os indispensáveis embargos declaratórios, de sorte que a alegada mácula aos dispositivos infraconstitucionais carece do necessário prequestionamento, o que impede o processamento do recurso especial, conforme súmulas 282 e 356 do STF , aplicadas por analogia.<br>Nesta ordem de ideias, "a jurisprudência do STJ e do STF exige que o prequestionamento seja demonstrado por meio de pronunciamento expresso do Tribunal de origem sobre as teses jurídicas, o que não foi comprovado pelo agravante" (AgRg no AREsp 2598671 / RS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 20/12/2024).<br>Na espécie, "a parte sequer opôs embargos de declaração com o fim de provocar a manifestação da turma julgadora, o que configuraria prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Logo, em razão da ausência de prévia discussão, o recurso especial não está apto à abertura de instância, incidindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp 2269818 / MS, SEXTA TURMA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJEN 25/02/2025).<br>De outro giro, o recorrente formula pedido de liberdade provisória, também não prequestionado. Entretanto, diante da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, passo a apreciá-lo.<br>O Tribunal de origem, ao deixar de acolher a pretensão de revogação da custódia cautelar, utilizou-se dos seguintes fundamentos (fls. 923-926):<br>"Na espécie, ao denegar ao réu o direito de recorrer em liberdade, o d. magistrado destacou que: "A segregação cautelar do acusado Sttefany (art. 387, §1, CPP), acautelado durante toda a instrução processual, deve ser mantida. A superveniência do édito condenatório, fundado em cognição exauriente da materialidade e autoria delitivas, cristaliza o requisito do fumus comissi delicti. De igual forma, o periculum libertatis continua presente, pois inalterado o contexto fático e, portanto, ainda atuais os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. O réu não é debutante na prática de infrações penais, ostentando prévia condenação pelo mesmo delito de tráfico, ainda que não transitada em julgado. Ademais, apesar de absolvido do delito do ad. 16 da Lei 10.826103 em decorrência da ilicitude da prova colhida, não se pode olvidar dos indícios severos do envolvimento do réu com a posse de armas de fogo, o que também contribui para a configuração do m periculum libertatis. Assim, a segregação cautelar legitima-se como forma de impedir que, em liberdade, volte a delinquir e a perturbar a ordem pública, razão por que nego-lhe o direito de recorrer em liberdade e determino a expedição de guia provisória (súmula 716/STF), para que seja mantida a custódia cautelar do réu.  ..  Ii, casu, o réu permaneceu preso preventivamente durante toda a instrução criminal, sendo descabida a pretensão do direito de recorrer em liberdade, mormente com o advento da sentença penal condenatória, confirmada nesta Instância, em relação ao crime de tráfico de drogas. Considerando, portanto, que está sendo mantida em segundo grau a condenação à pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime inicial fechado e não havendo eventuais recursos especial e/ou extraordinário efeito suspensivo (artigos 637 do CPP e 1.029, § 50, do CPC/2015), não se cogita, a essa altura, de revogação da prisão. Com efeito, a manutenção da prisão do apelante constitui medida processual de cautela, suficientemente motivada e baseada em fatos concretos, atendendo os pressupostos exigidos em lei, notadamente nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. Posto isso, rejeito o pleito de concessão do direito de recorrer em liberdade."<br>Nesta ordem de ideias, a jurisprudência desta Corte Superior perfilhou entendimento de que a manutenção da custódia cautelar na sentença condenatória, nos casos em que o réu permaneceu preso durante toda a instrução processual, não exige fundamentação exaustiva, sendo suficiente que permaneçam inalterados os motivos que levaram à decretação da prisão preventiva, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma (AgRg no RHC 194672 / MG, SEXTA TURMA, Rel. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), DJe 11/09/2024), como se tem no caso vertente.<br>Não é outra a orientação sedimentada no Supremo Tribunal Federal, assente no sentido de que, "tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, se revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo" (HC 177.003 AgRg, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, Julgado em 19/4/2021, DJe em 26/4/2021).<br>Ademais, na contramão do sustentado pela defesa, eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa não têm o condão de ensejar a revogação da prisão preventiva, caso haja, nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar (AgRg no RHC 199673 / AM, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 14/10/2024).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA