DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE WILTON SEVERINO DA SILVA JUNIOR, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo em Execução n. 009365-29.2025.8.26.0996.<br>Consta dos autos que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - Deecrim 5ª RAJ/SP, indeferiu pedido de comutação de penas com fundamento no Decreto n. 12.338/2024 (fls. 30/31).<br>Interposto Agravo em Execução pela Defesa, o Tribunal de origem não conheceu do recurso, por intempestividade (fls. 119/121).<br>Relata a Defesa que o paciente cumpre penas privativas de liberdade que unificadas totalizam 27 (vinte e sete) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias, em razão de 03 (três) condenações distintas (fl. 03):<br>1. Pena 1: 7 anos, 9 meses e 10 dias - art. 157, §2º, II e VII c/c art. 70, CP<br>2. Pena 2: 19 anos e 10 dias - art. 157, §2º, II e VII c/c art. 158, §1º, CP<br>3. Pena 3: 1 ano - art. 155, §4º, I e IV c/c art. 14, II, CP<br>Assevera que o Decreto n. 12.338/2024 prevê a possibilidade de comutação de pena para condenados que tenham cumprido um quarto da pena até 25 de dezembro de 2024, desde que não tenham cometido falta grave nos 12 (doze) meses anteriores.<br>Sustenta que o paciente está preso desde 15/11/2021 e já cumpriu pelo menos 1/4 da pena relativa a, ao menos 01 (uma) das condenações individualizadas e não há registro de falta grave impeditiva.<br>Destaca que Ao menos a pena de 1 ano pelo art. 155, §4º, I e IV c/c art. 14, II, CP é plenamente comutável, por ser crime comum, primário, e sem vedação no art. 1º do decreto (fl. 04).<br>Entende que a negativa da comutação sob o argumento de que a pena unificada não atingiu o lapso temporal viola princípios constitucionais e legais.<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem, para que seja determinado que a autoridade coatora proceda à análise e concessão da comutação parcial de pena relativa às penas n. 01 e n. 03, consoante previsão do artigo 13 do Decreto n. 12.338/2024 e, no mérito, a concessão da ordem, para determinar a aplicação da comutação parcial das penas 01 e 03, com redução de 1/4 da pena remanescente de cada uma.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 132/133). As informações foram prestadas (fls. 139/140; 142/156).<br>O Ministério Público Federal constatou que a tese de mérito, relativa à forma de cálculo para a comutação de pena, não foi apreciada pelo Tribunal de origem (fl. 165) e manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 163/167).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consta da decisão do Juízo de primeira instância (fl. 30):<br> ..  O pedido é improcedente.<br>O sentenciado, primário, não cumpriu um quinto (1/5) das penas até 25/12/2024, o que se dará somente em 18/08/2027 (fls. 267 do B. I), portanto, fora do período alcançado pelo Decreto nº 12.338/2024.<br>Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de comutação da pena, formulado em favor de JOSE WILTON SEVERINO DA SILVA JUNIOR, MT: 1228690, RJI: 170410318-14, recolhido no(a) CDP-II Pacaembu - Centro de Detenção Provisória II - Pacaembu/SP, por falta do preenchimento do requisito objetivo.<br>No voto condutor do acórdão, o Relator manteve a decisão monocrática que não conheceu do recurso por intempestividade (fls. 104/105), nos seguintes termos (fls. 120/121):<br> ..  Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, entendo que a decisão monocrática deve ser mantida.<br>De acordo com a certidão à fl. 45, a decisão de primeira instância foi publicada no DJe de 07/05/2025.<br>Ocorre que, mesmo que se considere que a publicação tivesse ocorrido em 08/05/2025, o agravo em execução ainda seria intempestivo, pois o prazo se encerraria em 13/05/2025.<br>Diversamente do processo civil, os prazos no âmbito do processo penal são corridos, ou seja, não se contabilizam somente os dias úteis excetuando-se os prazos de início e término.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 1.021, § 2.º, do Código de Processo Civil c. c. o art. 3.º do Código de Processo Penal, mantenho a decisão agravada.<br>Irresignada, a Defesa opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados, nos termos da ementa (fl. 152):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO PERMISSIVO À OPOSIÇÃO DE DECLARATÓRIOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo em execução por intempestividade.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se há vícios no acórdão que autorizam a oposição de embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>3. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.<br>4. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, voltados exclusivamente à correção de error in procedendo.<br>IV. Dispositivo.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Como visto, a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte de Justiça dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. NULIDADE ABSOLUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Não se pode conhecer de matéria que não foi analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. "Até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017).<br>3. Cabível a exasperação da pena-base pela vetorial circunstâncias do crime, em que foi considerado o modus operandi empregado, o que constitui fundamento idôneo, em razão da maior reprovabilidade da conduta.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 799.213/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA