DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por GUILHERME HENRIQUE DE PAULA PEREIRA, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no artigo 33, §1º, II, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor mínimo legal (fl. 923).<br>A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, por alegada violação aos arts. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 e 33 do Código Penal, bem como por invocado dissídio jurisprudencial (fls. 1028-1045).<br>A Vice-Presidência do Tribunal de origem procedeu ao juízo de admissibilidade positivo do recurso especial (fls. 1080-1081).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls.. 1155-1160).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso ora em análise não preenche requisito indispensável de admissibilidade recursal.<br>No que toca ao pleito de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, o Tribunal de origem reconheceu que se trata de recorrente que se dedica a atividades criminosas mediante análise concreta e criteriosa dos elementos de prova coligidos na instrução processual.<br>Colho trecho da fundamentação (fls. 906-908):<br>"A defesa dos acusados pede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no ad. 33, §4º , da Lei nº 11.343106. Razão não lhe assiste. Para fazer jus à aplicação da causa de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.34312006 é necessário que o réu atenda, de forma cumulativa e simultânea, aos requisitos ali contidos quais sejam: primariedade, bons antecedentes, e não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa. Em outras palavras, seu objetivo é reduzir a sanção penal daquele que se mostra traficante ocasional, principiante, dando-lhe oportunidade de procurar outro meio de Vida. O benefício ou privilégio em análise é direcionado para quem adere ao tráfico de drogas esporadicamente, muitas das vezes para sustentar seu próprio vício, e não ao traficante contumaz, que exerce, permanentemente e com habitualidade, a atividade ilícita, fazendo dela seu meio de vida. Na hipótese, no que tange ao acusado Sttefany, a CAC acostada à fls. 72173, aponta condenação anterior pelo mesmo delito de tráfico de drogas, praticado em 19.07.2017. Referida condenação foi confirmada por este e. Tribunal de Justiça, estando o acórdão assim ementado:  ..  Com efeito, pelo apurado, Steffany vinha se dedicando a atividades criminosas, sendo tal fato incompatível com a concessão do benefício. Quanto ao acusado Guilherme, a despeito da primariedade registrada na CAC acostada à tI. 69, verifica-se que foi apreendida uma quantidade considerável de maconha (09 pés, 05 mudas, 80 pés secos e 123 mudas não brotadas de maconha), além de produtos utilizados no plantio e venda da droga (fls. 28129). É preciso ter em conta que em crimes desta natureza não é permitida ingenuidade ao julgador. Impossivel acreditar que um traficante de ""primeira viagem" tivesse acesso (produção e cultivo) a essa quantidade de droga que, indubitavelmente, possui expressivo valor econômico. Além disso, não passa despercebido que os acusados vinham utilizando o sítio para plantio e experimento de novas variedades com a finalidade de obter maiores lucros, como informou Guilherme aos policiais militares. Diante disto, analisada a prova em seu conjunto e dentro do contexto em que ocorreram os fatos, valorizando-se os indicios, que sempre foram reconhecidos como elementos de convicção, entendo que Guilherme não faz jus ao benefício previsto no §4º, do art. 33, da Lei no 11.343106."<br>De se ver que este Tribunal Superior possui entendimento sedimentado no sentido de que a apreensão de quantidade e variedade de entorpecentes, bem como a forma de acondicionamento e os apetrechos utilizados, são circunstâncias aptas a indicar a dedicação a atividades criminosas, de sorte a afastar o benefício do tráfico privilegiado (AgRg no AREsp 2676524 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 25/02/2025).<br>Por certo, como bem pontuado pelo Parquet (fls. 1157), "as circunstâncias do caso concreto sublinhadas pelo acórdão recorrido -apreensão de produtos próprios para o cultivo e comercialização do entorpecente, além da quantidade de droga apreendida - são elementos idôneos para constatar a habitualidade criminosa e, por consequência, afastar o redutor do parágrafo quarto do artigo 33 da Lei 11.343/06".<br>Nesse contexto, é assente a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a modificação desse entendimento, com o objetivo de fazer incidir a causa de diminuição do tráfico privilegiado, exigiria aprofundado reexame probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.101.059/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023).<br>Ademais, "registro que não há falar em bis in idem quando o tráfico privilegiado é afastado e a pena-base é exasperada pela quantidade de droga, na hipótese em que a dedicação do agente a atividades criminosas leva em consideração, além da quantidade de entorpecente, outros elementos conforme a jurisprudência do STJ" (AgRg no HC 845460 / MS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 16/08/2024).<br>Em verdade, como se vislumbra no caso em tela, "não ocorre bis in idem quando o julgador fixa a pena-base acima do mínimo legal em razão da quantidade das drogas apreendidas e afasta o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 motivado pela dedicação do agente a atividades criminosas, evidenciada pelas circunstâncias da apreensão, dentre elas a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (AgRg no HC n. 842.122/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).<br>Sob outro ângulo, à luz de entendimento deste Tribunal Superior, a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida justificam a fixação de regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena (AgRg no AREsp 2733299 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 18/06/2025), sendo certo que o regime inicial observou o teor do art. 33, §3º, do CP, o qual determina que o regime inicial de cumprimento da pena observe os critérios previstos no art. 59 deste Código.<br>Sendo assim, "considerando o quantum da pena ser superior a 4 anos e inferior a 8 anos, bem assim a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabível a fixação do regime fechado, a teor dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do CP (AgRg no REsp n. 2.034.257/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024).<br>De rigor, portanto, invocar a Súmula nº 83 desta Corte Superior, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Isso porque o recorrente "não demonstrou a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, pois não apresentou precedentes contemporâneos que evidenciassem a desarmonia do julgado com o entendimento jurisprudencial do STJ" (AREsp 2714789 / BA, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 17/02/2025).<br>De outro giro, entende esta Corte Superior que não é possível conhecer de recurso especial interposto pela alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal quando o recorrente não se desincumbe do ônus de comparar os acórdãos considerados colidentes, no intuito de bem caracterizar a interpretação legal discordante.<br>Com efeito, "o recurso especial não merece conhecimento quanto à sua interposição pela alínea c do permissivo constitucional, porquanto não basta para a comprovação da divergência jurisprudencial a transcrição da ementa do acórdão paradigma, sendo imprescindível o cotejo analítico entre os acórdãos" (AgRg no REsp 1768279 / RS, SEXTA TURMA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJEN 23/12/2024).<br>Em verdade, "o conhecimento do recurso especial pela divergência exige a transcrição dos trechos dos acórdãos impugnado e paradigma, evidenciando-se, de forma clara e objetiva, o suposto dissídio jurisprudencial. Diante disso, não é bastante, à realização do cotejo analítico, a simples transcrição de ementas ou votos - como ocorreu na espécie -, pois insuficiente para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o considerado mais adequado ou "padrão" (arts. 541, parágrafo único, do CPC e 1.029, § 1º, do NCPC)" (AgRg no AREsp 2745108 / SP, SEXTA TURMA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJEN 28/03/2025), como se verifica no recurso especial interposto nestes autos.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial, nos termos do art. 255, §4o, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA