DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Ação: de cobrança ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI em face de LA MORE MODA FEMININA LTDA, decorrente do não pagamento de cédula de crédito bancário e de contrato de cartão vinculado à conta corrente.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITOS RELACIONADOS A CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA.<br>1 - ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS LEVANTADA PELA PARTE RÉ COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN, QUANDO CONSTATADA ABUSIVIDADE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO A PESSOA JURÍDICA QUE APRESENTA TAXAS PACTUADAS EM PERCENTUAIS CONSIDERAVELMENTE ACIMA DA TAXA MÉDIA DO BACEN PARA A ESPÉCIE DE OPERAÇÃO NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO.<br>AUSÊNCIA DE PROVAS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO AOS FATORES QUE JUSTIFICARAM REFERIDA DISPARIDADE. LIMITAÇÃO NECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.<br>Na hipótese, verifica-se a ausência de provas, por parte da instituição financeira, quanto aos seguintes fatores: (a) situação da economia à época da contratação; (b) seu custo de captação dos recursos; (c) risco envolvido na sua operação, incluindo o perfil de risco frente a sua carteira de clientes; (d) histórico de relacionamento do cliente com a instituição; e (e) perfil de risco do cliente. Válido mencionar que não há nos autos histórico de inadimplência do devedor ou outro elemento que demonstre o risco da operação a justificar os juros remuneratórios avençados.<br>2 - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA RESTRITA À EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. ORIENTAÇÕES N. 2 E 4-B DO STJ.<br>ILEGALIDADE DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE (JUROS REMUNERATÓRIOS) RECONHECIDA NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA NO TOCANTE. CONDIÇÕES PARA O AFASTAMENTO DA MORA ATENDIDAS. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.<br>3 - HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO APELO. APLICABILIDADE DA MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ fl. 241).<br>Decisão de admissibilidade do TJ/SC: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF no tocante à violação do art. 4º, IX, da Lei 4.595/1994, no que concerne à abusividade dos juros remuneratórios; e<br>ii) ausência de prequestionamento do art. 927, III, do CPC, no tocante a não observância de precedente vinculante, a ensejar a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz:<br>i) a inaplicabilidade das Súmulas 282, 283 e 356 do STF.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice:<br>i) aplicação da Súmula 284 do STF no tocante à violação do art. 4º, IX, da Lei 4.595/1994, no que concerne à abusividade dos juros remuneratórios<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em mais 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidos pela parte recorrente.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA