DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ANNE RAMOS LEAL SILVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. O VALOR REFERENTE AO FGTS E VERBAS RESCISÓRIAS DEVE SER LEVANTADO PELO DEPENDENTE HABILITADO JUNTO AO INSS E NÃO FAZ PARTE DE HERANÇA, CONFORME PREVISTO NO ART. 1O DA LEI N.º 6.858/80. SÓ SERÁ DIVIDIDO EM PARTES IGUAIS CASO NÃO HAJA DEPENDENTE INSCRITO NO INSS, O QUE NÃO OCORRE NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (fl. 404).<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.596, 1.829 e 1.834 do CC; e 227 da CF/1988, no que concerne à necessidade de divisão, entre todos os herdeiros, dos valores do FGTS e das verbas rescisórias trabalhistas do falecido, em atenção ao princípio da igualdade na sucessão, trazendo a seguinte argumentação:<br>Diante do exposto, o recurso é cabível em face do acordão proferido, o qual manteve a restrição do levantamento dos valores do FGTS e das verbas rescisórias - verbas trabalhistas - a um único herdeiro, o qual era dependente previdenciário do falecido na época do óbito, qual seja, Gian Lucca Montovanelli Silveira.<br>Dessa forma, a decisão proferida contrariou diretamente à Lei Federal 10.406/2002 e o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema, o qual determina que os valores supracitados devam ser divididos entre todos os herdeiros, não se aplicando o disposto no artigo 1º da Lei 6858/1980.<br> .. <br>As hipóteses de deserdação estão no artigo 1961 e 1962, as quais se constituem rol taxativo e não se amoldam a hipótese jurídica existente no caso em tela. No entanto, ao manter a decisão de primeiro grau, o acórdão recorrido acaba por criar hipótese jurídica não prevista em lei federal, violando as previsões que garantem os mesmos direitos sucessórios aos dois herdeiros do falecido, as quais se constituem aquelas supracitadas e o artigo 2017 da Lei Federal, eis que o mesmo determina que ao partilhar bens, observar-se-á quanto ao valor, a maior igualdade possível.<br> .. <br>Logo, a Lei Federal estabelece que, em caso de falecimento, os bens do falecido devem ser partilhados de maneira igualitária entre os seus herdeiros, salvo disposição expressa em contrário, como no caso de testamento. Esse dispositivo reflete o princípio da igualdade na sucessão, assegurando que todos os filhos, independentemente de sua origem ou de outros critérios subjetivos, tenham direito à herança em igualdade de condições.<br> .. <br>A decisão recorrida, ao restringir o levantamento do saldo de FGTS e das verbas rescisórias a um único herdeiro - aquele que se qualificava como dependente previdenciário do falecido - incorre em manifesta violação ao princípio da igualdade entre os filhos e ao direito fundamental de herança, garantido pela Constituição Federal.<br> .. <br>Portanto, a decisão recorrida ao limitar o direito de levantamento do valor do saldo de FGTS e às verbas rescisórias apenas ao herdeiro dependente previdenciário não só desrespeita o direito de herança da outra filha do falecido, como também fere a autonomia patrimonial dos herdeiros, impedindo que todos tenham o direito de usufruir da totalidade do patrimônio deixado, nos termos da lei e da Constituição, acarretando em clara violação às previsões da Lei Federal 10.406/2002<br> .. <br>Dessa maneira a orientação que prevalece na jurisprudência de ambas as Turmas julgadoras da Corte Superior é justamente no sentido que a referida Lei nº 6.858/1980 foi promulgada com a finalidade de conferir celeridade ao procedimento de levantamento de valores de pequena monta nela especificados e não recebidos em vida pelo empregado falecido, sem excluir, no entanto, o direito de herança assegurado constitucionalmente e disciplinado pela lei civil, não se podendo admitir, portanto, que sejam retiradas do acervo patrimonial hereditário as referidas importâncias, destinando-as exclusivamente aos dependentes inscritos perante a Previdência Social.<br> .. <br>Assim, fica evidente que o acórdão proferido não merece prosperar. Dessa feita, ante a contrariedade à Lei Federal e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, requer esta recorrente a reforma do referido acórdão e também da sentença de primeiro grau, a fim de que todos os valores obtidos via inventário sejam divididos entre ambos os herdeiros, de forma igualitária (fls. 447/461).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ademais, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, ;DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA