DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA, em face de decisão, da lavra da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo.<br>O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação reivindicatória. Decisão que suspendeu a marcha processual do processo de origem em razão da decisão proferida nos autos de Ação Civil Pública. Pedido de modificação e retorno do trâmite processual. Decisão guerreada em conformidade com a suspensão oriunda da ACP. Decisão mantida. Recurso não provido.<br>Em suas razões de recurso especial, a recorrente apontou, em síntese, violação ao artigo 393, § 4º do CPC. Sustenta, em síntese, que o prazo de suspensão do processo não pode ser superior a 1 (um) ano.<br>Em decisão monocrática, a Presidência desta Corte não conheceu do reclamo ante a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>Irresignada , a recorrente manejou o presente agravo interno, no qual lança argumentos a fim de combater o retrocitado óbice.<br>Ante as razões expedidas no presente agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida às fls. 308/309, e-STJ, e passo, de plano, ao reexame do reclamo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Com feito, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a tese aduzida pela parte recorrente não foi analisada pelo acórdão recorrido, isto é, a Corte local não tratou do tema atinente à alegação de que o prazo de suspensão do processo não pode ser superior a 1 (um) ano.<br>Portanto, incide, na espécie, a Súmula 211 do STJ, ante a ausência de prequestionamento, porquanto a tese ventilada não foi objeto do competente juízo de valor aferido pelo Tribunal de origem.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as questões jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>Vale lembrar que, no caso específico, deveria a recorrente ter manejado os embargos de declaração para sanar a omissão do tribunal local e, persistindo a omissão, ter invocado, no recurso especial, violação ao art. 1022 do CPC/15, o que não ocorreu.<br>Em outros termos, tampouco cabe falar em prequestionamento ficto face ao art. 1025 do CPC.<br>Nos termos da jurisprudência desta Casa, para se possibilitar a sua incidência, cabe a parte alegar, quando de suas razões do recurso especial, a necessária ofensa ao art. 1022 do CPC de modo a permitir sanar eventual omissão através de novo julgamento dos aclaratórios, o que não foi feito no presente feito.<br>Tal como dito, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A matéria referente aos arts. 783 e 803, do CPC de 2015 não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1098633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017)<br>2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida e conheço do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA