DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A. contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento, assim ementada (e-STJ, fl. 299):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 /STF. ARTIGO 6º DA LINDB. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>A agravante, em suas razões (e-STJ, fls. 311-328), sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Alega que, "considerando o recolhimento de honorários na adesão da empresa a programa de parcelamento fiscal, nova exigência de honorários é impossível, sob pena de bis in idem" (e-STJ, fl. 316), por isso é inaplicável a Súmula 280/STF ao presente caso, bem como as Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>Defende violação ao art. 6º da LINDB, pois o "agravo de instrumento do contribuinte, fundamentou-se em alteração legislativa ocorrida posteriormente ao pagamento integral da verba honorária realizada pela sociedade empresária" (e-STJ, fl. 316).<br>Pondera a necessidade de sobrestamento do feito, em virtude do tema 1.317/STJ.<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 340-350).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A matéria deduzida no presente recurso especial, qual seja, definir se, à luz do CPC, é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo, foi afetada para julgamento sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, no REsp n. 2.158.358 (Tema 1317).<br>Nesse contexto, em observância ao princípio da eficiência e à própria finalidade do novo CPC, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos representativos da controvérsia.<br>Eis o teor da disposição regimental:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:<br>I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de orig em, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;<br>II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>.<br>Ante o exposto, torno sem efeito a decisão agravada e, em juízo de retratação, e determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que permaneça suspenso o recurso até a publicação do acórdão paradigma (Tema 1317/STJ), nos termos dos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, ambos do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RETRATAÇÃO. DESISTÊNCIA OU RENÚNCIA PARA ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS. TEMA 1.317. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.