DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por PATRICIA CAMILO contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que inadmitiu o recurso especial por ela interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 7014361-30.2022.8.22.0005.<br>No recurso especial, a defesa apontou violação do art. 14, II, do Código Penal (fls. 2.337/2.347).<br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 2.356/2.358), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 2.362/2.367).<br>O Ministério Público Federal emitiu parecer opinando pelo desprovimento do agravo (fls. 2.393/2.398).<br>É o relatório.<br>O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>Quanto ao recurso especial, em si, observo que o reclamo não comporta conhecimento, visto que a pretensão esbarra no teor da Súmula 7/STJ.<br>E assim o afirmo desde já, por observar que a aplicação da fração de redução pela tentativa em 1/2 foi definida a partir da análise fático-probatória realizada pelo Tribunal a quo e justificada nos seguintes termos (fl. 2.300 - grifo nosso):<br> .. <br>Na hipótese, conforme se verifica do laudo de exame de corpo de delito (id n. 16640154 pp. 33-34) e vídeo anexado aos autos (id n. 20853382), os diversos chutes e golpes de faca atingiram regiões vitais da vítima: regiões occipital direita, deltoidea direita, escapular direita, escapular esquerda, interescapular direita, cotovelos direito e esquerdo e joelho direito e esquerdo, o que demonstra que o crime somente não se consumou porque os golpes não acertaram órgão vital, ficando a vítima na rua, caída, agonizando por um tempo, até ser socorrida.<br>Além disso, conforme exposto pelo Ministério Público e Procuradoria de Justiça, o Magistrado fixou a fração de diminuição ao coautor OSNÁ no patamar de 1/2, utilizando o mesmo argumento que utilizou com relação à apelada PATRÍCIA. Portanto, considerando que ambos cometeram o crime como coautores e sendo o caminho percorrido por eles o mesmo, a fração de diminuição, necessariamente, deve ser a mesma.<br>Assim, em atenção ao deve ser reformada a decisão neste ponto, iter criminis, aplicando a redução da causa de diminuição de pena pela tentativa na fração de 1/2.<br> .. <br>Como se percebe, a Corte estadual expressamente destacou que os diversos chutes e golpes de faca atingiram regiões vitais da vítima: regiões occipital direita, deltoidea direita, escapular direita, escapular esquerda, interescapular direita, cotovelos direito e esquerdo e joelho direito e esquerdo (fl. 2.300), justificando a aplicação da redução em 1/2 pela tentativa por considerar que o crime somente não se consumou porque os golpes não acertaram órgão vital, ficando a vítima na rua, caída, agonizando por um tempo, até ser socorrida (idem).<br>Logo, a alteração das premissas fáticas que levaram o Tribunal a quo a diminuir o patamar de redução para metade é tema que escapa da via do especial por necessitar de revolvimento no acervo fático.<br>Ora, fundamentado o quantum de diminuição da sanção pela tentativa na proximidade da consumação do delito, rever a fração de escolha de redução exigiria, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático-probatório, circunstância vedada nesta sede, a teor da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp n. 1.359.901/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/11/2017).<br>Em reforço: AgRg no AREsp n. 136.759/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/5/2014; AgRg no AREsp n. 1.041.180/SE, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 14/3/2018; e AgRg no AREsp n. 387.301/ES, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 26/3/2014.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. FRAÇÃO ESTIPULADA EM PREMISSAS FÁTICAS. PRETENSÃO QUE ESBARRA NA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.