DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANO MURIJO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 22/11/2024, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tendo sido a prisão convertida em preventiva na mesma data. Processada a ação penal, sobreveio sentença impondo pena de de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 700 (setecentos) dias-multa, cujo valor foi arbitrado no mínimo legal, pelo crime de tráfico de drogas.<br>A defesa recorreu da sentença e o recurso está pendente de julgamento pelo Tribunal revisor.<br>Na presente a impetração, a defesa alega que o paciente se encontra preso preventivamente há mais de seis meses, sem que tenha ocorrido qualquer movimentação judicial relevante após o recebimento do recurso de apelação em 6/2/2025, encontrando-se o processo concluso para despacho desde então. Argumenta que tal demora caracteriza constrangimento ilegal, por configurar excesso de prazo na tramitação da ação penal, em ofensa aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da dignidade da pessoa humana.<br>Sustenta que, tratando-se de réu preso, deveria ser conferida prioridade absoluta à tramitação do feito, não se justificando a ausência de impulso processual por período tão extenso. Menciona, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer o excesso de prazo como causa para concessão da ordem de habeas corpus, especialmente nos casos em que o réu se encontra privado de sua liberdade sem perspectiva definida de julgamento.<br>Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva e seja o paciente imediatamente colocado em liberdade provisória, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão, por excesso de prazo na prisão cautelar.<br>A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 91/92).<br>As informações foram prestadas (e-STJ fls. 97/101) e o Ministério Público Federal, previamente ouvido, manifestou-se pela denegação da ordem, em parecer assim resumido (e-STJ fl. 110):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA DEMORA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AS INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS NO SISTEMA PORJUDI DO TJPR REVELAM QUE O PROCESSO TRAMITA REGULARMENTE, DENTRO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. NÃO É POSSÍVEL IDENTIFICAR DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA NA CONDUÇÃO DO FEITO. AO CONTRÁRIO, OBSERVA-SE CUIDADO E DILIGÊNCIA, ESPECIALMENTE QUANTO À EFETIVIDADE DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ADEMAIS, SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, DEVE-SE TER EM CONTA, QUANTO AO ALEGADO EXCESSO DE PRAZO, A QUANTIDADE DA PENA IMPOSTA, QUE, NO CASO, É DE 7 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. Parecer pelo não conhecimento ou denegação do writ.<br>É o relatório, decido.<br>O excesso de prazo para o julgamento da apelação não pode ser medido apenas em razão do tempo decorrido para o julgamento do recurso, devendo ser apreciado, também, com base no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a complexidade da causa em julgamento, bem como a pena imposta na sentença condenatória. (AgRg no HC n. 681.100/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe 20/9/2021).<br>Ainda, "o reconhecimento de constrangimento ilegal relacionado ao excesso de prazo da prisão preventiva pressupõe a ocorrência de irrazoabilidade na duração do processo ou a inércia do Poder Judiciário" (AgR em HC 216.566, Segunda Turma, Relator o Ministro Nunes Marques, Julgado em 14/9/2022 e publicado em 22/9/2022).<br>Não é o que se verifica no caso em exame.<br>No caso, segundo as informações prestadas pelo Tribunal estadual, o recurso de apelação foi distribuído inicialmente no dia 7/2/2025 e, ao ouvir o Ministério Público, o órgão solicitou diligências e posteriormente apresentou sua manifestação.<br>Os autos do recurso foram conclusos ao atual Relator no dia 15/5/2025, há pouco mais de 4 meses, prazo que não pode ser considerado desarrazoado, sobretudo quando comparado à quantidade de pena imposta ao réu  7 anos de reclusão a ser cumprida no regime inicial fechado.<br>Nessa perspectiva, cabe lembrar que eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória (HC n. 234.713/CE, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, D Je 28/6/2012).<br>Nesse mesmo sentido foi a conclusão do parecer ministerial (e-STJ fl. 112):<br>Por fim, vale destacar que de acordo com consolidados precedentes desse Superior Tribunal de Justiça, eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser medido de acordo com a quantidade de pena imposta na sentença condenatória, que, na hipótese, é de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado.<br>Ainda nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. FURTO QUALIFICADO E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DE APELAÇÃO. QUANTUM ELEVADO DE PENA IMPOSTA. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não reconheceu constrangimento ilegal na manutenção da segregação cautelar das agravantes, decorrente do alegado excesso de prazo para julgamento de apelação interposta. Inicialmente, por se tratar de recurso complexo (com 12 apelantes e diversidade de condutas delitivas: seis fatos delituosos de furto qualificado e integração de organização criminosa). Depois, por inexistir culpa do Judiciário na eventual mora processual, especialmente porque redistribuído o apelo, foi concluso ao relator em 16/1/2024.<br>2. Além disso, as agravantes foram condenadas a 10 anos e 6 meses de reclusão, devendo tal quantum da pena ser levado em consideração para a análise do alegado excesso de prazo para o julgamento da apelação. Precedente.<br>3. Agravo regimental improvido, com recomendação para que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais empregue celeridade no julgamento da Apelação n. 1.0000.23.223121-7/001.<br>(AgRg no HC n. 882.771/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CONDENADO A 14 ANOS DE RECLUSÃO. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve:<br>"a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.<br>2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, embora a lei processual não estabeleça prazo para o julgamento da apelação, tratando-se de recurso defensivo, a demora injustificad a por circunstâncias não atribuíveis à defesa, quando o réu se encontra preso, configura constrangimento ilegal.<br>3. No caso, o agravante foi condenado a 14 anos de reclusão. Nesse ponto, cabe lembrar que "a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que as elevadas penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento da apelação" (Informações adicionais do HC n. 448.058/SP, Relator Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 8/3/2019).<br>5. Ademais, apesar do tempo transcorrido para o julgamento da apelação interposta, a soltura do réu acarretaria risco à odem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida - cerca de 85kg de cocaína.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento, com recomendação ao Desembardor Relator que imprima celeridade no exame e julgamento do recurso.<br>(AgRg no HC n. 818.069/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego a ordem de habeas corpus. Contudo, recomendo ao Relator celeridade no julgamento do recurso de apelação .<br>Intimem-se.<br>EMENTA