DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELTON SINVAL CAZARIM, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante e foi denunciado como incurso nos artigos 33, caput e artigo 35 da Lei 11.343/2006.<br>Narra a defesa que o Juízo de primeiro grau revogou a prisão preventiva e impôs medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, ao qual a 4ª Câmara Criminal deu provimento para restabelecer a prisão preventiva, sob os fundamentos de "garantia da ordem pública" e "gravidade concreta da conduta", afastando as medidas cautelares anteriormente impostas.<br>No presente writ, alega a defesa que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos genéricos, atrelados à gravidade abstrata do crime, sem demonstração de elementos concretos extraídos do caso que evidenciem a necessidade da cautela, em desacordo com os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sustenta que a quantidade de droga apreendida não é expressiva e que o paciente é primário, possui residência fixa, trabalho lícito e bons antecedentes, além de se declarar dependente químico, havendo intervenções menos gravosas, previstas no art. 319 do CPP, suficientes para acautelar o processo.<br>Requer a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Os autos não retratam a excepcional hipótese de juízo provisório antecipado acerca do pedido, uma vez que não estão suficientemente instruídos. D essa maneira, a quaestio trazida à baila na exordial do writ não vislumbra o pretenso quadro claro e adequado à concessão da liminar, não sendo constatado, de plano, o fumus boni iuris do pedido, pois não há, sequer, cópia do inteiro teor do acórdão que DEU PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito . A parte colacionou apenas acórdão da cautelar inominada que pede efeito suspensivo ao recurso em sentido Estrito, que, inclusive, foi julgado improcedente.<br>Sobre o tema, deve-se asseverar que, segundo orientação firmada no âmbito desta Corte, constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do writ.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. FALTA DE PEÇAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INVIABILIDADE DE EXAME. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado, decorrente de Tribunal sujeito a jurisdição desta Corte Superior, providência não efetivada pelo impetrante. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial emanada por esta Corte, "não se coaduna com o remédio heroico o propósito de "busca" de informações a respeito da situação do réu, quando não fornecidos sequer elementos mínimos que possam demonstrar a plausibilidade das razões suscitadas. " (AgRg no HC 289.502/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 01/04/2014, DJe de 07/04/2014). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 783.393/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 10/4/2024.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art . 34, inc. XX e art. 210, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA