DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Criminal de Pato Branco/PR, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Única de São Lourenço do Oeste/SC, o suscitado.<br>A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fls. 113/114):<br> .. <br>O Juízo de Direito da Vara Única de São Lourenço do Oeste - SC, declinou da competência para processamento e julgamento do pedido de prorrogação das medidas protetivas ao Juízo de Direito da Comarca de Pato Branco/PR, destacando que o atual endereço da vítima é no município de Bom Sucesso do Sul/PR, cuja jurisdição pertence a Comarca de Pato Branco/PR.<br>Por sua vez, JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE PATO BRANCO - PR, suscitou o conflito negativo de competência alegando que<br>"Os fatos teriam ocorrido em São Lourenço do Oeste/SC e a vítima lá residia, sendo concedidas medidas protetivas pelo Juízo da Vara Única daquela Comarca (fls. 02 /04 do evento 1.4). Ante a informação de que a vítima se mudou para esta Comarca (fl. 02 do evento 1.8), referido Juízo declinou a competência (evento 1.9). Inobstante as respeitáveis razões expostas pela MM. Juíza prolatora da decisão supramencionada, entendo que a competência para processar e julgar os presentes autos é do Juízo de origem. Com efeito, o Juízo de São Lourenço do Oeste/SC era o competente para o ajuizamento do pedido, haja vista que os fatos lá ocorreram, a vítima lá residia, sendo certo que lá fez o respectivo requerimento. Por fim, a competência jurisdicional é definida de acordo com a regra processual penal vigente no momento da propositura do pedido, não havendo previsão legal para sua modificação em decorrência de mera mudança de domicílio da vítima."<br> .. <br>No parecer, o órgão ministerial opinou pela competência do Juízo suscitado (fls. 114/115):<br> .. <br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a competência penal, inclusive nos casos de violência doméstica e familiar, deve ser definida com base em critérios objetivos, notadamente o local da ocorrência dos fatos, nos termos do Código de Processo Penal. A concessão de medidas protetivas por juízo diverso não tem o condão de modificar tal competência, por se tratar de medida de caráter acessório e natureza autônoma. Nesse contexto, a Terceira Seção do STJ tem reiteradamente reconhecido que o juízo competente para processar e julgar os crimes praticados nesse âmbito é aquele em que os fatos se consumaram, em conformidade com as normas processuais aplicáveis.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Ante o exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se, pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SÃO LOURENÇO DO OESTE - SC, o Suscitado.<br>É o relatório.<br>Com razão o Juízo suscitado..<br>Conforme a jurisprudência sedimentada na Terceira Seção desta Corte, independentemente do local onde tenham inicialmente ocorrido as supostas condutas criminosas que motivaram o pedido da vítima, o juízo do domicílio da mulher em situação de violência doméstica e familiar é competente para processar e julgar o pleito de medidas protetivas de urgência por aplicação do princípio do juízo imediato, sendo certo que tal circunstância não altera a competência do juízo natural para o julgamento de eventual ação penal por crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, que deve ser definida conforme as regras gerais fixadas pelo Código de Processo Penal (CC n. 190.666/MG, Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 14/2/2023 - grifo nosso).<br>No caso, a vítima reside atualmente no município de Bom Sucesso do Sul/PR, cuja jurisdição pertence à comarca de Pato Branco/PR, circunstância que firma a competência do Juízo suscitante para processar o requerimento de prorrogação de medidas protetivas.<br>Ante o exposto, acolhendo o parecer, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Pato Branco/PR, o suscitante, para processar o requerimento de prorrogação das medidas protetivas.<br>Dê-se ciência aos Juízes em conflito.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO.<br>Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Pato Branco/PR, o suscitante, para processar o requerimento de prorrogação das medidas protetivas.