DECISÃO<br>Trata-se de pedido de reconsideração contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente desta Corte, Herman Benjamin, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em virtude de deficiência na instrução da impetração.<br>Às fls. 22/26 vem a Defesa requerer seja reconsiderada a aludida monocrática, juntando cópia integral do acórdão proferido na origem.<br>Tendo em vista a juntada da peça faltante, entendo que restou suprida a falha processual, motivo pelo qual reconsidero a decisão anterior, para apreciar a controvérsia dos autos.<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO HENRIQUE BORGES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo de Execução Penal n. 0007580-32.2025.8.26.0996.<br>Consta dos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público para determinar a recondução do sentenciado ao regime fechado, até que reúna méritos pessoais, devidamente aferidos por exames periciais que o habilitem a progredir.<br>O impetrante sustenta que o acórdão impugnado fundamentou o afastamento da progressão ao regime semiaberto no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei n. 14.843/2024, aduzindo, contudo, que a referida lei não se aplica ao caso concreto, uma vez que a condenação transitou em julgado antes da alteração legislativa.<br>Argumenta que o atestado de boa conduta carcerária é suficiente para que sejam avaliadas as condições subjetivas do condenado.<br>Ressalta que a exigência de exame criminológico decorre de indevida presunção de periculosidade, bem como que a utilização de condenações anteriores para justificar a realização do exame configura bis in idem.<br>Destaca que o tempo de espera para realização do exame gerará violação ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.<br>Requer, liminarmente, que seja determinada a recondução do paciente ao regime semiaberto. No mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão do juízo da execução que deferiu a progressão ao regime semiaberto ao paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Ademais, cumpre esclarecer que a norma regimental que prevê a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ) não constitui um óbice absoluto ao julgamento imediato do writ. Isso porque a jurisprudência desta Corte, em prestígio à celeridade e à eficiência processual, firmou o entendimento de que o relator possui a prerrogativa de decidir liminarmente a impetração, de forma monocrática, quando a matéria versada já se encontra pacificada em súmula ou no entendimento dominante do Tribunal (AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; e AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Consta dos autos que o Tribunal a quo, ao dar provimento ao recurso ministerial, afastou a progressão de regime semiaberto, com base nas seguintes considerações (fls. 29/34, grifamos):<br>O recurso merece prosperar.<br>Com efeito, a Lei nº 14.843/2024 restabeleceu a obrigatoriedade do exame criminológico para fins promocionais, ao alterar a redação do § 1º, do art. 112, da LEP, determinando que: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão." (g. n.).<br>Nota-se, pois, que a dispensa da perícia se tornou medida excepcional, admissível somente quando demonstrada, desde logo, a sua absoluta desnecessidade, isto é, quando ficar bem evidenciado, sem a necessidade de dilação probatória, o senso de responsabilidade, a autodisciplina e, principalmente, o baixo nível de periculosidade da pessoa custodiada.<br>E essa, todavia, não é a hipótese dos autos.<br>Ora, cuida-se de sentenciado que, apesar de já ter cumprido pena por roubo majorado, atualmente resgata reprimenda de 05 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, pelo cometimento de dois furtos qualificados, com previsão de término para 16/05/2029 e registra a prática de novos delitos após ser colocado em liberdade condicional (fls. 18/23), tudo levando a crer, portanto, que o mérito necessário para o avanço de regime prisional precisa ser mais bem avaliado.<br>Realmente, em outras palavras, como bem ressaltado pela douta Procuradoria Geral de Justiça, ".. o Agravado é reincidente, cumpre pena por furtos qualificados e, após ser beneficiado com o livramento condicional (01/12/2015), praticou novos crimes (12/11/2021 e 19/11/2021), cujas penas cumpre atualmente, o que torna justificável a maior cautela observada neste caso e a realização do exame criminológico oferecerá segurança à análise do pedido e minimizará o risco de alguém não engajado no processo de ressocialização retornar prematuramente ao convívio social" (fl. 51).<br>De fato, referidas circunstâncias não podem ser ignoradas; ao contrário, indicam que a perícia constitui medida razoável e adequada, com o fim de se apurar o nível de periculosidade do sentenciado.<br>A respeito, aliás, já deixou claro o C. Superior Tribunal de Justiça que "com a redação dada pela Lei n. 14.843/2024 , o art. 112, § 1º, da LEP passou a prever que, "em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão". (HC 910756-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 06/05/2024, g. n.).<br>Portanto, não há se falar em dispensa do exame criminológico na espécie, sendo o art. 112, § 1º, da LEP, norma de caráter processual e de aplicação imediata (tempus regit actum), considerando-se que não houve a implementação de nova regra que suprimisse o direito à progressão de regime e, muito menos, houve a criação de novo requisito, além daqueles já existentes (objetivo ou subjetivo), caso em que estaria caracterizado o prejuízo ao sentenciado.<br> .. <br>Frise-se, ademais, por oportuno, que, na hipótese dos autos, independentemente da aplicação da Lei nº 14.843/2024, a realização do exame criminológico mostra-se imprescindível, de forma a se verificar se o agravado está apto a progredir de regime.<br>De fato, a necessidade do exame criminológico salta aos olhos, mesmo à luz do regramento anterior, em que as particularidades do caso possibilitavam ao Juiz, mediante fundamentação concreta, determinar a realização da perícia (Súmula n. 439 do STJ). Como alhures mencionado, cuida-se de sentenciado que resgata reprimenda de 05 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, pelo cometimento de dois furtos qualificados, com previsão de término para 16/05/2029, delitos estes que foram praticados após ser colocado em liberdade condicional, enquanto cumpria pena já extinta, decorrente da prática de roubo majorado, tudo levando a crer, portanto, que a perícia criminológica se revela necessária para avaliar o comportamento psicossocial do reeducando e a assimilação da terapêutica penal.<br>De se ressaltar, ainda, por relevante, que não se trata de considerar os fatos já julgados na mensuração da periculosidade do recorrido. O caso em exame é bastante peculiar e o que se está a afirmar é que o sentenciado, que revela contumácia na prática de crimes contra o patrimônio, com histórico carcerário comprometedor, como é o caso do agravado, deve ser mais bem avaliado, de forma a se verificar se está apto a retornar ao convívio social. Ora, "bom comportamento todo preso deve ter. A liberação exige mais. Falta de periculosidade e demonstração de que, em liberdade, a possibilidade de tornar a delinqüir é nenhuma ou reduzida. É nisso que consiste o mérito tão discutido nos incidentes de execução" (TJSP Agr. em Exec. nº 1.133.438.3/7-Presidente Prudente, 5ª Câmara Criminal, Rel. Des. Pinheiro Franco, v. u., j. 6.12.07).<br>Em suma, satisfeito, neste momento, apenas o requisito temporal, pois no caso vertente, pelas razões já expostas, o atestado de bom comportamento carcerário não é suficiente para avaliar adequadamente as condições subjetivas do agravado, é extremamente inoportuna, e até mesmo temerária sua progressão ao regime semiaberto, sem a prévia realização de exame criminológico. Não se perca de vista, ademais, que a segurança da sociedade vem em primeiro lugar e, como dizia o eminente Desembargador Jarbas Mazzoni, "o meio social não pode e nem deve servir de "laboratório", onde se vá testar a aparente "recuperação" de perigosos delinqüentes" (TJSP - Agr. em Exec. nº. 243.772-3/6 - Presidente Prudente, grifei).<br>Inicialmente, é assente o entendimento nesta Corte de que a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir não justificam a negativa da progressão de regime, de modo que o indeferimento somente poderá se basear em fatos ocorridos no curso da própria execução.<br>Na hipótese em apreço, o Tribunal a quo afastou a progressão de regime prisional, diante da ausência de cumprimento do requisito subjetivo do reeducando, pois registra a prática de novo delito após ser colocado em liberdade condicional, de modo que não se vislumbra constrangimento ilegal a ser encerrado nesta via.<br>A  propósito,  os  seguintes  precedentes:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  PROGRESSÃO  DE  REGIME.  AUSÊNCIA  DO  REQUISITO  SUBJETIVO.  FALTAS  GRAVES  RECENTES.  AUSÊNCIA  DE  ILEGALIDADE.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.<br>1.  Cabe  ao  Juiz  decidir  motivadamente  sobre  os  direitos  executórios.  Deve  ser  mantida  a  decisão  agravada,  pois  as  instâncias  de  origem  assinalaram  não  ser  recomendável  a  progressão  do  apenado  ao  regime  semiaberto,  por  falta  de  bom  comportamento  durante  a  execução.<br>2.  Considerando  os  parâmetros  delineados  para  a  aplicação  do  direito  ao  esquecimento,  vê-se  que  as  faltas  não  são  tão  antigas,  a  ponto  de  ser  desconsiderada  na  análise  da  concessão  do  benefício,  diante  do  tempo  em  que  foi  analisado  o  pedido.  Não  transcorreu  tempo  suficiente  para  evidenciar  que  o  reeducando  desenvolveu  a  responsabilidade  para  retornar  ao  convívio  social  sem  nenhum  tipo  de  vigilância,  mormente  quando,  ao  que  parece,  estava  até  recentemente  no  regime  fechado.<br>3.  Agravo  regimental  não  provido  <br>(AgRg  no  HC  n.  820.197/SP,  relator  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  julgado  em  28/08/2023,  DJe  de  30/08/2023, grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE NÃO REABILITADA. HISTÓRICO DE FALTAS GRAVES RECENTES. FUNDAMENTO IDÔNEO. RESOLUÇÃO SAP N. 144/2010 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça o entendimento no sentido de que o cometimento de faltas graves recentes durante a execução penal demonstra a ausência de requisito subjetivo para concessão de benefícios.<br>3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça estadual apontou elemento concreto suficiente para justificar o não preenchimento do requisito subjetivo para progressão de regime, qual seja, a prática de diversas faltas graves, sendo a última de 20/10/2020, com prazo de reabilitação para 27/10/2022, de acordo com a Resolução SAP n. 144/2010.<br>4. Nos termos da orientação deste Tribunal, a Resolução SAP n. 144/2020 encontra-se de acordo com os ditames constitucionais e legais, não havendo que se falar em inconstitucionalidade por afronta aos princípios da reserva legal ou proporcionalidade.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 821.450/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024 - grifamos).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Comunique-se o teor desta decisão tanto ao Juízo das Execuções quanto ao Tribunal de Justiça.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA