DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MATEUS DE JESUS SOUSA contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual se objetivava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o ora agravante foi pronunciado como incurso no art. 121, §2º, inciso IV, c/c o art. 18, inciso I, parte final, por quatro vezes, na forma do art. 70, primeira parte, todos do Código Penal.<br>O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso em sentido estrito apresentado pela defesa para para excluir da decisão da pronúncia a referência ao dispositivo do concurso de crimes, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 1.703/1751.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Os embargos infringentes e de nulidades foram acolhidos para excluir da pronúncia a qualificadora do art. 121, § 2º, V, do Código Penal (e-STJ fls. 1938/1949).<br>Nas razões do recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa sustenta que o recorrente não agiu com dolo ou culpa no acidente que resultou em múltiplas mortes, pleiteando sua absolvição sumária com base no art. 415, III, do CPP. Argumenta que, embora tenha ingerido bebida alcoólica, não estava embriagado, conforme relatos testemunhais, e conduzia o veículo de forma segura, respeitando as regras de trânsito, sem ultrapassar sinal vermelho ou realizar manobras proibidas. A defesa também aponta que a velocidade do veículo, ligeiramente acima do permitido, não foi determinante para o acidente, sendo a má sinalização do local do primeiro acidente e a demora no resgate os fatores decisivos para o desfecho trágico.<br>Subsidiariamente, a defesa requer a desclassificação da conduta para homicídio culposo, argumentando que a imputação de dolo eventual é desproporcional e não encontra respaldo nos elementos dos autos. Ressalta que a embriaguez e o excesso de velocidade, isoladamente ou em conjunto, não configuram dolo eventual, conforme jurisprudência do STJ.<br>Pleiteia a revogação da prisão preventiva, alegando excesso de prazo e desproporcionalidade, destacando que o recorrente é primário, possui bons antecedentes e não representa risco à ordem pública, sendo suficientes medidas cautelares diversas da prisão.<br>Apresentadas as contrarrazões, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 2.052/2.053), dando ensejo à interposição do agravo ora apreciado.<br>O Ministério Público Federal, nesta instância opinou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 2108/2116).<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo não merece ser conhecido.<br>Isso porque, da leitura do despacho de inadmissibilidade, observo que o recurso especial foi obstado na origem por incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nas razões do agravo, contudo, limitou-se o agravante a decisão sustentar que a decisão que inadmitiu o Recurso Especial padece de vício de fundamentação, por não demonstrar de forma específica a aplicação da Súmula 7 do STJ ao caso concreto, reiterando as alegações de mérito.<br>Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia.<br>Conforme orienta a jurisprudência desta Corte Superior que ""para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, tendo o recurso especial sido inadmitido na origem com amparo na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, em caso no qual o agravante buscava sua absolvição, alegando que a questão jurídica posta em análise não demandaria simples reexame de prova, mas revaloração dos critérios jurídicos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, especialmente quanto aos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, e se a análise da pretensão absolutória dependeria, de fato, de mera revaloração jurídica dos critérios utilizados ou de reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A decisão que inadmite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal, devendo ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais, não sendo suficiente a mera repetição dos argumentos do recurso especial.<br>A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a alegada violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, não bastando a mera afirmação genérica de que o caso demandaria apenas revaloração jurídica.<br>A superação do óbice da Súmula 284/STF exige que o recorrente realize o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, não bastando a menção superficial a leis federais ou a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto.<br>No caso concreto, a análise das razões recursais indica que, embora afirme a adequada superação dos óbices apontados, o agravante limitou-se a declarar genericamente que "não visa o reexame de provas, o que inclusive é vedado pela Súmula 07 do C. STJ, mas tão somente a reanálise do direito respaldado em lei federal", sem demonstrar efetivamente de que forma a análise de sua pretensão absolutória não demandaria o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia independe do reexame do conjunto fático-probatório, não bastando a mera afirmação genérica de que o caso demandaria apenas revaloração jurídica. 3. A superação do óbice da Súmula 284/STF requer o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, demonstrando a correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal supostamente violado.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19/9/2018; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 7/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/2/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.549.078/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 4/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.509.469/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/3/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.517.591/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/4/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.577.743/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/5/2025; STJ, Súmulas 7 e 182; STF, Súmula 284. (AgRg no AREsp n. 2.772.038/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Desta forma, no caso, a falta de impugnação concreta aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que assim dispõe:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Por oportuno, registre-se que a necessidade de manutenção da custódia cautelar foi recentemente avaliada no primeiro grau de jurisdição, consoante informações de e-STJ fls. 2.119/2.122.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA