DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, por maioria, acolheu os embargos infringentes e de nulidade, para excluir da pronúncia a qualificadora do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, por ser incompatível com o dolo eventual.<br>Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente violação ao art. 413 do Código de Processo Penal, além de dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta que não há incompatibilidade entre o dolo eventual e a qualificadora apontada na denúncia, do recurso que dificultou a defesa do ofendido. Afirma que somente as qualificadoras manifestamente improcedentes podem ser excluídas da pronúncia, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.<br>Contrarrazões apresentadas e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 2.108/2.116).<br>É o relatório. Decido.<br>Dispõe o artigo 413 do CPP que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.<br>A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória.<br>No caso, a Corte estadual afastou da pronúncia a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, com esteio na seguinte fundamentação, in verbis (e-STJ fls. 1.942/1.948):<br>Segundo fundamentado no voto predominante: "Por derradeiro, cumpre registrar não ser possível a exclusão da qualificadora descrita na denúncia e mantida na respeitável decisão atacada, como pleiteado de forma alternativa pela combativa defesa, pois ela guarda pertinência com a descrição fática contida na inicial acusatória e não é repelida de forma manifesta pelas provas até agora trazidas aos autos, até porque a própria dinâmica do evento apontaria para o fato de que o recorrente atingira repentinamente as vítimas enquanto elas estavam prestando auxílio a Moisés, que fora derrubado de sua motocicleta no acidente de trânsito que antecedera os fatos, sem que tivessem qualquer chance de desviar do veículo que o recorrente estaria a conduzir supostamente em velocidade acima do permitido no local.<br>Ademais, muito embora tenha a defesa sustentado a incompatibilidade da qualificadora em questão com a imputação de homicídio por dolo eventual, é certo que se trata de questão controvertida, tendo o colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisões recentes, passado a admitir a imputação nesses termos, como se colhe do julgado em que aquela Corte assim decidiu: "(..) 3. É cediço que as qualificadoras do delito de homicídio somente podem ser excluídas quando se revelarem manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 4. Não obstante a existência de julgados desta Corte Superior a respeito da incompatibilidade entre o dolo eventual e a qualificadora objetiva referente ao recurso que dificultou a defesa da vítima, tem-se a recente orientação no sentido de que: "elege-se o posicionamento pela compatibilidade, em tese, do dolo eventual também com as qualificadoras objetivas (art. 121, § 2º, III e IV, do CP). Em resumo, as referidas qualificadoras serão devidas quando constatado que o autor delas se utilizou dolosamente como meio ou como modo específico mais reprovável para agir e alcançar outro resultado, mesmo sendo previsível e tendo admitido o resultado morte" (AgRg no AgRg no R Esp 1.836.556/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, D Je de 22/6/2021)." (AgRg no HC nº 678195, 5ª Turma, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14.09.2021, D Je 20.09.2021 - grifei).<br>E finalizou:<br>"Assim, estabelecida a controvérsia a respeito de se ter configurado ou não a qualificadora e da sua compatibilidade com os delitos imputados, cabe ao Tribunal do Júri dirimi-la, pois "O órgão constitucionalmente competente para julgar os crimes contra a vida e, portanto, apreciar as questões atinentes ao elemento subjetivo da conduta do agente aqui suscitadas, inclusive relativamente à compatibilidade das qualificadoras imputadas com o dolo eventual, é o Tribunal do Júri (..)" (STF, AgRg no HC nº 170207, 2ª Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 31.05.2019, D Je 10.06.2019).<br>Diante das razões expostas fica mantida a qualificadora, para que o Conselho Popular analise os fatos com todas as nuances e com a maior amplitude, decidindo, com a soberania que lhe é garantida pela Constituição Federal." (fls. 1768-1769).<br>Contudo, esta Câmara Julgadora tem precedente acerca da possibilidade de exclusão de qualificadora, por ocasião da decisão de pronúncia. Assim, decidiu no RSE 1500167-25.2020.8.26.0233, desta relatoria:<br>"Ao delimitar a acusação, para que seja submetida ao Tribunal do Júri, o juiz pode dar definição diversa daquela contida na denúncia, na forma do artigo 418 do CPP, podendo dispor sobre aspectos da imputação legal, aí incluído o exame das qualificadoras, como se fez em primeiro grau, sem invasão da competência do tribunal popular." Essa questão não foi delimitada por decisão das cortes superiores, através de enunciados de súmulas ou em julgamento de recursos repetitivos e, portanto, na forma do precedente desta Câmara, cabe o exame da incidência da qualificadora na decisão de pronúncia. Aliás, se o juízo pode absolver sumariamente (artigo 415 do CPP) afastando a imputação do crime doloso contra a vida, ou desclassificar a infração penal denunciada para outro tipo legal de delito, não se atina para o motivo pelo qual, ao delimitar o fato em determinada definição jurídica, como é seu dever na decisão de pronúncia, não possa apreciar, tecnicamente, a incidência de circunstâncias qualificadoras reclamadas na denúncia. Aos jurados, leigos, poderá caber a decisão final, se na fundamentação técnica da pronúncia, se entender viável a imputação. Contudo, ao juiz cabe dar a definição jurídica admissível para o fato-crime, razão de ser da decisão de pronúncia.<br>Portanto, acompanho nesse particular o voto divergente, no sentido de ser, tecnicamente, possível a exclusão da qualificadora.<br>Examina-se, agora, a controvérsia sobre a incidência.<br>Dolo eventual, na definição do Código Penal (artigo 18, I, parte final) ocorre quando o agente assumiu o risco de produção do resultado e a expressão assumir o risco, entã o, tem o sentido de agir com indiferença quanto este. Na situação retratada no processo: considerando a hipótese do homicídio doloso causado pela colisão, o agente se dispunha a realizar os atropelamentos, sendo-lhe indiferente a morte de outras pessoas e mais, buscava surpreendê-las para consecução desse objetivo <br>Não cabe neste recurso, insiste-se outra vez, discutir se houve dolo eventual ou culpa consciente. A decisão da Turma Julgadora foi unânime em favor daquele.<br>Entretanto, quando o § 2º do artigo 121, em seu inciso IV, tipifica a qualificadora como conduta de quem age: "à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido" é de rigor entender-se que o agente, nessas circunstâncias, já se apresentava determinado a praticar o fato de uma daquelas maneiras, posto já direcionado ao resultado, a morte da vítima. Entretanto, quem se propõe a dirigir embriagado e em velocidade excessiva ainda admita o resultado morte de alguma pessoa, portanto, vítima indeterminada não está conscientemente tentando surpreendê- la, de molde a tornar impossível que ela se defenda, evitando o atropelamento. Isso seria viável na hipótese de dolo direto, quando objetiva matar pessoa certa. Então surpreendê-la pode fazer parte do plano de conduta.<br>Ainda se admitindo como fez a Turma Julgadora a incidência do dolo indireto, na modalidade eventual, ao conduzir daquela forma perigosa, o agente somente seria indiferente ao resultado desse perigo. Contudo, não há qualquer evidência no processo de que, também, planificasse impedir a reação da vítima (ou eventuais vítimas) em gesto de defesa. Isso passaria pela cabeça de um sádico. Entretanto, sadismo é uma psicopatologia e essa condição patológica, de quem se compraz com o sofrimento extremo de outra pessoa deveria ser provada no processo, contra o agente, se a acusação busca imputar-lhe o comportamento de impedir a reação das vítimas, para vê-las sofrer, posto que sequer as conhecia e não tinha motivação alguma para matá-las.<br>Portanto, admitindo-se que o agente poderia ter se conduzido com dolo eventual, não se afigura compatível com a conduta, houvesse planejado a qualificadora, em qualquer das hipóteses exemplificadas no inciso V, § 2º, do artigo 121, do Código Penal.<br>Ora, da simples leitura do acórdão recorrido é possível constatar que a qualificadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas não é de todo divorciada do contexto fático-probatório descrito.<br>Nesse passo, cumpre registrar que o afastamento de qualificadoras na primeira fase dos crimes afetos à competência do Tribunal do Júri limita-se às hipóteses em que elas se revelam manifestamente dissociadas dos elementos probatórios colhidos na instrução, visto que compete ao Conselho de Sentença dirimir eventual dúvida acerca da dinâmica dos fatos e deliberar sobre o seu acolhimento ou não.<br>A respeito:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. IMPRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA APONTADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Considerando que as instâncias ordinárias constataram a presença da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, com fundamento nas provas produzidas nos autos, a revisão do aludido entendimento, a fim de acolher o pleito de impronúncia do agravante, demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>2. "A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo a existência do crime e indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade, conforme o mandamento contido no art. 413 do Código Processual Penal" (EDcl no AgRg no AREsp 1238085/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).<br>3. "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri" (AgRg no REsp 1948352/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/11/2021).<br>4. No caso, observa-se que a presença das qualificadoras do recurso que dificultou a defesa do ofendido e meio cruel foram lastreadas nos elementos probatórios presentes nos autos, o que impede a sua exclusão em sede de recurso especial. Nesse contexto, o decote das aludidas qualificadoras, da decisão de pronúncia, esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte, porquanto a instância ordinária invocou as provas dos autos para concluir que as referidas circunstâncias não são manifestamente improcedentes.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.975.737/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022)<br>Importante registrar que, não obstante a existência de julgados desta Corte Superior a respeito da incompatibilidade entre o dolo eventual e a qualificadora referente ao recurso que dificultou a defesa da vítima, segundo recente orientação jurisprudencial "elege-se o posicionamento pela compatibilidade, em tese, do dolo eventual também com as qualificadoras objetivas (art. 121, § 2º, III e IV, do CP). Em resumo, as referidas qualificadoras serão devidas quando constatado que o autor delas se utilizou dolosamente como meio ou como modo específico mais reprovável para agir e alcançar outro resultado, mesmo sendo previsível e tendo admitido o resultado morte" (AgRg no AgRg no REsp n. 1.836.556/PR, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 22/6/2021).<br>Abaixo, ementa do referido julgado:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. 1) DOLO EVENTUAL. COMPATIBILIDADE COM AS QUALIFICADORAS DO ART. 121, § 2º, III E IV, DO CÓDIGO PENAL - CP. PERIGO COMUM E RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. 2) PERIGO COMUM. MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. ÚNICO DISPARO EM DIREÇÃO AOS PRESENTES NO LOCAL. CONSTATAÇÃO QUE PARA SER AFASTADA ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 3) AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF oscila a respeito da compatibilidade ou incompatibilidade do dolo eventual no homicídio com as qualificadoras objetivas (art. 121, § 2º, III e IV). Precedentes.<br>1.1. Aqueles que compreendem pela incompatibilidade do dolo eventual com as qualificadoras objetivas do art. 121, § 2º, III e IV, do CP, escoram tal posição na percepção de que o autor escolhe o meio e o modo de proceder com outra finalidade, lícita ou não, embora seja previsível e admitida a morte.<br>1.2. Tal posicionamento, retira, definitivamente do mundo jurídico, a possibilidade fática de existir um autor que opte por utilizar meio e modo específicos mais reprováveis para alcançar fim diverso, mesmo sendo previsível o resultado morte e admissível a sua concretização. Ainda, a justificativa de incompatibilidade entre o dolo eventual e as qualificadoras objetivas, inexistência de dolo direto para o resultado morte, se contrapõe à admissão nesta Corte de compatibilidade entre o dolo eventual e o motivo específico e mais reprovável (art. 121, § 2º, I e II, do CP).<br>1.3. Com essas considerações, elege-se o posicionamento pela compatibilidade, em tese, do dolo eventual também com as qualificadoras objetivas (art. 121, § 2º, III e IV, do CP). Em resumo, as referidas qualificadoras serão devidas quando constatado que o autor delas se utilizou dolosamente como meio ou como modo específico mais reprovável para agir e alcançar outro resultado, mesmo sendo previsível e tendo admitido o resultado morte.<br>2. A configuração do perigo comum (121, § 2º, III, do CP) por disparo de arma de fogo tem como pressuposto que mais de um disparo tenha sido direcionado aos presentes no local ou que único disparo a eles direcionado tivesse potencialidade lesiva apta para alcançar mais de um resultado, o que não foi constatado. Para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental parcialmente provido para também incluir na sentença de pronúncia a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.836.556/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 22/6/2021.)<br>Nessa linha, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO. MENÇÃO À MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA PELO TRIBUNAL. NÃO CONSTATADO O USO DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE. DOLO EVENTUAL E QUALIFICADORA DO USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. COMPATIBILIDADE. QUALIFICADORA RECONHECIDA PELOS JURADOS. LASTRO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O reconhecimento de afronta ao art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.<br>2. No caso, a leitura do acórdão recorrido demonstra que o Tribunal de origem se manifestou sobre todos os elementos essenciais à solução da lide, de modo que a oposição dos embargos declaratórios caracterizou mera irresignação defensiva, tudo a demonstrar não haver a apontada violação do art. 619 do CPP.<br>3. Conforme o art. 478, I, do Código de Processo Penal, é vedada a referência de certas peças que integram os autos da ação penal em plenário do Tribunal do Júri, a impingir aos jurados o argumento da autoridade. Note-se que a intenção do legislador, insculpida no art. 478, I, do CPP, não foi a de vedar toda e qualquer referência à decisão de pronúncia e às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, mas sim evitar que o Conselho de Sentença, constituído por juízes leigos, seja influenciado por decisões técnicas, que lhe imponham o argumento da autoridade.<br>4. Na hipótese, como asseverado pela Corte estadual, a mera informação aos jurados de que a qualificadora não foi afastada pelo Tribunal de origem e de que o seu reconhecimento dependeria do Conselho de Sentença não configura nulidade. Precedentes.<br>5. Em relação à discussão a respeito da (in)compatibilidade entre o dolo eventual e a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP, o STJ, em recentes decisões, tem entendido ser "possível o reconhecimento da compatibilidade do dolo eventual com a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima" (REsp n. 1.903.295/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023).<br>6. Ademais, importante lembrar que a decisão dos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Esse princípio somente é mitigado quando os jurados proferem veredito teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos. Na presente hipótese, o colegiado local concluiu que a condenação do réu encontrou lastro no caderno probatório, o que impede o pretendido decote da qualificadora em comento.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.833.715/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO PERIGO COMUM (ART. 121, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL). DOLO EVENTUAL. COMPATIBILIDADE, EM TESE. EXCLUSÃO NA PRONÚNCIA SOMENTE QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE OU DESCABIDA. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o afastamento de qualificadoras na decisão de pronúncia é admissível apenas quando forem manifestamente improcedentes ou dissociadas dos elementos constantes dos autos.<br>3. É compatível, em tese, a incidência da qualificadora do perigo comum (art. 121, § 2º, III, do CP) com o dolo eventual, cabendo ao Tribunal do Júri apreciar o ponto.<br>4. "A alteração de entendimento jurisprudencial no âmbito desta Corte Superior se aplica de imediato aos processos pendentes de julgamento, não havendo que se falar em proibição de irretroatividade por não se tratar de mudança normativa". (AgRg no REsp n. 1.998.174/SC, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 25/9/2023).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 996.292/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. QUALIFICADORA DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. COMPATIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, no qual se questiona a pronúncia por homicídio doloso na direção de veículo automotor, com dolo eventual e qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão envolve a análise da suficiência do conjunto probatório para a manutenção da pronúncia por homicídio doloso, com dolo eventual.<br>3. Outra questão em discussão seria saber se a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima é compatível com o dolo eventual em crime de homicídio na direção de veículo automotor.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem fundamentou a manutenção da pronúncia com base em elementos concretos que indicam a possibilidade de dolo eventual, como embriaguez, alta velocidade e manobra proibida em via estreita.<br>5. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça admite a compatibilidade entre o dolo eventual e a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima, quando constatado que o autor dela se utilizou dolosamente como meio ou como modo específico mais reprovável para agir e alcançar outro resultado, mesmo sendo previsível e tendo admitido o resultado morte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima é compatível com o dolo eventual. 2. A decisão de pronúncia deve ser mantida quando há elementos concretos que indicam a possibilidade de dolo eventual, cabendo ao Tribunal do Júri a decisão final sobre a tipificação e qualificadoras do delito."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, III e IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 857.676/ES, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.095.975/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023.<br>(AgRg no HC n. 968.991/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Dessa forma, não sendo manifestamente improcedente a incidência da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, incisos IV, do Código Penal, inviável sua exclusão no juízo da pronúncia, por ser da competência do Tribunal do Júri sua apreciação.<br>Com efeito, compete ao juiz natural da causa dirimir eventual dúvida acerca da dinâmica dos fatos, cabendo a este decidir pela incidência ou não das referidas qualificadoras.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO para que seja mantida na pronúncia a qualificadora do art. 121, § 2º, incisos IV, do Código Penal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA