DECISÃO<br>Na petição de fls. 1356-1378 (e-STJ), Ondanir Bortolini e Odeci Terezinha Dalla Valle informam que foi firmado um acordo de não persecução cível (ANPC) sobre o caso em comento, pugnando, assim, pela respectiva homologação do acordo e a extinção do feito.<br>Intimado a se manifestar, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso manifestou concordância com o pleito formulado pelos requerentes, tendo em vista a realização do ANPC.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Entendo que compete ao Juízo de primeiro grau analisar e homologar o acordo de não persecução cível realizado neste feito.<br>Isso porque, conforme se verifica do termo de acordo juntado às fls. 1360-1377 (e-STJ), o ANPC não trata apenas da ação civil pública subjacente, mas, sim, abrange 8 (oito) ações civis de improbidade administrativa com diversos réus.<br>Dessa forma, considerando que a cognição exercida por este Superior Tribunal de Justiça se circunscreve aos limites do pedido formulado no recurso, não abrangendo incidentes conexos, além do fato de que não há como analisar os demais aspectos do acordo em relação às ações e compromitentes distintos, impõe-se o encaminhamento do feito ao Magistrado a quo para que decida sobre a homologação do ANPC, como entender de direito.<br>Ante o exposto, determino a remessa do feito ao Juízo de origem, para que aprecie os termos do acordo de não persecução cível apresentado, ficando prejudicado o presente recurso.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL REALIZADO. PERDA DE OBJETO. EMBARGOS PREJUDICADOS.