DECISÃO<br>Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente apresentado para atribuir efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem devido à Súmula n. 7 do STJ (fls. 180-185).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 229-230):<br>EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO INDIRETA DE IMÓVEL RURAL POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS E VALOR INCOMPATÍVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1) Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou avaliação indireta de imóvel rural situada em Barra do Bugres/MT, realizada por oficial de justiça, com vistas à prática de atos de expropriação. Os agravantes alegam que a avaliação não considerou a delimitação precisa da área, benfeitorias, áreas de preservação e outros elementos técnicos relevantes. Sustentam que o valor apurado se baseou em quantidade incoerente de sacas de soja por hectare e diverge de avaliação anterior realizada em 2019. Requerem o provimento do recurso para determinar nova perícia judicial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2) Há duas questões em discussão: (i) definir se a avaliação indireta realizada por oficial de justiça, sem visita à área exata do imóvel, pode ser homologada para fins de expropriação; (ii) estabelecer se os agravantes poderiam, em fase posterior, insurgir-se contra a avaliação indireta diante da ausência de manifestação no momento oportuno.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3) A ausência de impugnação, pelos agravantes, quanto à avaliação indireta determinada pelo juízo, enseja a preclusão consumativa, impossibilitando rediscussão da matéria em momento posterior.<br>4) A avaliação indireta foi determinada judicialmente após sucessivas tentativas frustradas de delimitação da área exata e diante da complexidade da matrícula que incluía múltiplos desmembramentos e alienações.<br>5) O oficial de justiça, atendendo à ordem judicial, realizou diligência com apoio técnico e baseou-se em conhecimento da região, consulta a outros avaliadores locais, afastando a alegação de ausência de elementos técnicos.<br>6) A discrepância entre o valor apurado na avaliação judicial e o valor indicado pelos agravantes justifica a adoção do laudo oficial, sobretudo diante da ausência de elementos mínimos e consistentes no laudo particular apresentado.<br>7) A possibilidade de avaliação do valor médio por hectare, conforme orientado pelo juízo deprecado, é válida quando não há delimitação precisa do imóvel e o levantamento direto se mostra inviável.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8) Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>9) A ausência de impugnação tempestiva à avaliação judicial realizada por oficial de justiça conduz à preclusão da matéria.<br>10) É válida a avaliação indireta de imóvel rural determinada judicialmente, quando frustradas tentativas de localização precisa da área penhorada e presentes elementos técnicos mínimos e suficientes para aferição do valor.<br>11) Divergência entre laudos, por si só, não justifica nova perícia quando o laudo oficial se mostra adequado e tecnicamente fundamentado.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 464, 473, 870, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada expressamente no acórdão. (destaques do original).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 122-133), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente, ora requerente, alegou violação dos arts. 805, 870, 873 e 874 do CPC, "ao homologar laudo de avaliação indireta realizado por Oficial de Justiça sem especialização técnica para tanto" (fl. 126).<br>No agravo (fls. 187-196), afirmou a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Na petição inicial desta tutela provisória (fls. 2-10), a parte sustenta que:<br>(i) a "probabilidade do direito dos Requerentes, tem-se o fato de que (i) os argumentos para contrapor a avaliação indireta realizada foram apresentados nos Juízos deprecante e deprecados e ambos se negaram a apreciá-los (doc. 02 e doc. 03) sob o fundamento teratológico de que competente era o outro juízo (o deprecante apontou o deprecado como competente e vice-versa), não tendo, assim, sido efetivamente apreciadas as razões que maculam a avaliação existente nos autos até o presente momento" (fl. 7);<br>(ii) "o requisito de (b) perigo de dado ou risco ao resultado útil do processo está evidenciado e documentalmente provado pela decisão proferida em primeiro grau (doc. 08). Isto ocorre porque ela determina o leilão do bem de propriedade dos Requerentes penhorado, muito embora ainda se discuta nesta via recursal a fixação dos requisitos legais para se averiguar a adequação ou a inadequação do laudo de sua avaliação produzido por Oficial de Justiça, de forma a não atender os requisitos legais e em valor comprovadamente baixo" (fl. 9).<br>Nesses termos, requer a concessão de "Tutela de Urgência, em caráter antecedente, para suspender a eficácia dos VV. Acórdãos recorridos, de forma a impedir o prosseguimento das medidas expropriatórias no cumprimento de sentença  .. , que conta com determinação de leilão já deferida, bem como ordenando àquele juízo que se abstenha de deferir novas medidas constritivas e expropriatórias até o julgamento final do Recurso Especial n. 1403858-73.2025.8.12.0000, ainda em processamento na origem" (fl. 10).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A concessão da tutela de urgência é excepcional e pressupõe a existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e da plausibilidade do direito invocado, bem como do perigo na demora. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR - PRETENSÃO VOLTADA À ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO NESTA CORTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU EXTINTA A MEDIDA CAUTELAR - AUSENTE O REQUISITO DO FUMUS BONI JURIS - FORTE PROBABILIDADE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.<br>1. A concessão da medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem, e objeto de agravo nos próprios autos perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora. Precedentes.<br> .. .<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg na MC n. 25.391/MS, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016.)<br>Consoante entendimento da Segunda Seção do STJ, "o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Referida orientação se justifica ante a existência, no procedimento de cumprimento provisório da sentença, de mecanismos próprios voltados a preservar a parte executada de prejuízos. A propósito, confira-se o teor dos arts. 520, IV, e 521, parágrafo único, do CPC.<br>Ademais, "a jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos" (AgInt no TP n. 1.477/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018).<br>A ausência de demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo é suficiente para o indeferimento do pedido, sendo prescindível a análise da questão sob a ótica da probabilidade do direito, que, repita-se, deve se fazer presente cumulativamente.<br>Na mesma linha: AgInt no TP n. 4.482/ES, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023; e AgInt na TutPrv no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.372.910/PE, Relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 1/2/2018, DJe de 9/2/2018.<br>De todo modo, cabe observar que o Tribunal de origem decidiu com base nos seguintes fundamentos (fls. 234-236):<br>Vale observar que não houve qualquer oposição das partes, aliás, os agravantes/executados sequer se insurgiram quanto à determinação de avaliação indireta.<br>Portanto, qualquer questionamento no sentido de que o oficial de justiça não se dirigiu ao local da avaliação resta preclusa, pois, como já relatado, por duas vezes o oficial chegou a certificar a impossibilidade de deliminar a área de 4.315 ha por estar dentro de uma área maior de 8.386 ha, e, ainda assim, os agravantes não se dispuseram a acompanhar o oficial de justiça a fim de viabilizar a avaliação e muito menos requereram nomeação de um avaliador (§ único do art. 870 do CPC).<br>Ademais, apesar dos recorrentes fazerem referência à existência de possíveis benfeitorias, sequer as apontou em seu laudo técnico avaliatório (impugnado pelos exequentes/agravados).<br>Já no que diz respeito à discrepância de valores entre aqueles apontados pelos agravantes e o apurado pelo oficial de justiça, melhor sorte não lhes assiste.<br> .. .<br>Note-se que o meirinho deixou claro conhecer a localidade próxima à área objeto de avaliação, tendo tomado cuidado de consultar outro colega que também faz avaliações na região e um engenheiro, uma vez que ambos seriam conhecedores do tipo/qualidade da terra, enquanto que outros técnicos não teriam o mesmo conhecimento, já que o imóvel em questão estariam muito distante da sede daquela comarca.<br> .. .<br>Note-se que não se trata de mera estimativa como apontado à f. 92, se levado em conta toda dificuldade encontrada anteriormente para realização da avaliação e, principalmente, a determinação do juízo deprecado de se proceder à avaliação indireta, a qual sobrevive sem qualquer oposição.<br>Ademais, a discrepância de valores com relação ao laudo trazido pelos agravantes foi justamente o motivo que levou à determinação de perícia judicial. Portanto, ao contrário do alegado, o laudo apresentado pelo oficial de justiça apresenta elementos suficientes para amparar a avaliação apresentada, não havendo se falar em erro a justificar determinação de nova avaliação.<br>Assim, para modificar as conclusões do acórdão impugnado, quanto à ocorrência de preclusão, bem como no referente à adequação da avaliação judicial e à ausência de justificativa para nova perícia, é provável que seja necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Portanto, a princípio, o fumus boni iuris também não se encontra evidente, como exige a excepcionalidade da situação.<br>Dessa forma, não demonstrada a existência cumulativa dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, é de rigor o indeferimento da tutela de urgência.<br>Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA