DECISÃO<br>Examina-se embargos de declaração opostos por AKGF ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS LTDA contra decisão unipessoal que, a par de conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial interposto por BANCO PAN S/A, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C CANCELAMENTO DE HIPOTECA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO.<br>1. Ação de adjudicação compulsória c/c cancelamento de hipoteca.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ocorre a preclusão lógica e temporal quando a parte não impugna decisão que lhe foi desfavorável no momento processual adequado.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>Nas razões do presente recurso, afirma a parte embargante que a decisão embargada teria sido omissa e citra petita, pois apreciou apenas o recurso interposto pelo BANCO PAN e deixou de analisar o recurso interposto pela AKGF.<br>É O BREVE RELATÓRIO. DECIDE-SE.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica na espécie.<br>Com efeito, verifica-se que a decisão embargada de forma clara e fundamentada, a par de conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial interposto pelo BANCO PAN S/A, não havendo que falar em omissão do decisum.<br>Destaca-se, inclusive, que foi registrado da decisão embargada o seguinte (e-STJ fl. 750):<br>"Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO PAN S/A, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional."<br>Além disso, como mencionado pela própria parte embargante, ambas as partes interpuseram recursos, sendo que o recurso interposto pela parte embargada foi analisado pela decisão ora embargada, enquanto o recurso interposto pela parte embargante encontra-se incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da Terceira Turma, com início dia 23/09/2025 às 00:00:00 e término dia 29/09/2025 às 23:59:59, conforme certidão de e-STJ fl. 757.<br>Na verdade, revela-se inequívoca a pretensão da parte embargante de se valer dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso.<br>Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão ora declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.