DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por KATIA PEREIRA MOTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - NEGÓCIO JURÍDICO - NULIDADE ABSOLUTA - FORMA PREVISTA EM LEI - DOLO - DECADÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. TENDO O NEGÓCIO JURÍDICO, CONSISTENTE NA DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL, SIDO REALIZADO NA FORMA PREVISTA EM LEI ATRAVÉS DE ESCRITURA PÚBLICA, DESCABE A ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA.<br>2. NOS TERMOS DO ART. 178, II DO CÓDIGO CIVIL "É DE QUATRO ANOS O PRAZO DE DECADÊNCIA PARA PLEITEAR-SE A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, CONTADO: II - NO DE ERRO, DOLO, FRAUDE CONTRA CREDORES, ESTADO DE PERIGO OU LESÃO, DO DIA EM QUE SE REALIZOU O NEQÓCIO JURÍDICO" (fl. 418).<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 166, V, e 169 do CC, no que concerne à configuração de nulidade absoluta, diante da preterição de solenidade essencial, e ao reconhecimento do dolo como vício de consentimento, com a consequente anulação do negócio jurídico, trazendo a seguinte argumentação:<br>O artigo 166, V do Código Civil é claro ao dispor que é nulo o negócio jurídico quando preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para sua validade. No presente caso, a recorrente sustenta que houve preterição de formalidade essencial para a constituição válida da doação, o que configura nulidade absoluta do ato.<br> .. <br>Portanto, o Tribunal a quo equivocou-se ao aplicar o prazo de decadência previsto no artigo 178, II do CC, pois este se refere à anulação de negócios jurídicos, e não à nulidade absoluta (fls. 438/439).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>A controvérsia a ser analisada consiste em verificar a nulidade da escritura de doação lavrada em notas pelo Serviço Notarial Privativo do 2º Ofício da Comarca de Varginha, no livro E228, fls. 166, e, consequentemente o registro de doação averbado no Livro 2, matrícula n.º 33.345 do Registro Geral do Cartório dos Registros de Imóveis da Comarca de Varginha. A tese autoral é no sentido de que o negócio jurídico objeto da presente ação é absolutamente nulo, pois, conforme asseverado na inicial, foi preterida solenidade que a lei considere essencial para sua validade.<br> .. <br>Ocorre que o negócio jurídico questionado, consistente na doação de bem imóvel, foi realizado na forma prevista em lei, qual seja através de escritura pública, conforme se verifica dos autos (doc. ordem 04):<br> .. <br>Além disso, a recorrente afirma que o negócio jurídico deve ser anulado pela existência de dolo.<br>A nulidade de um negócio jurídico exige a demonstração cabal de ocorrência do vício alegado, mesmo porque os negócios jurídicos devem ser interpretados à luz do princípio da boa-fé, conforme previsão contida no Código Civil:<br> .. <br>A legislação civil estipula o prazo decadencial de quatro anos para a anulação de negócio jurídico, nos termos do art. 178:<br> .. <br>Assim, o Código Civil é claro ao dispõe que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data que se celebrou o negócio jurídico.<br>Verificado que o negócio jurídico de doação de bem imóvel foi realizado em 30/05/2008 e a propositura da ação somente em 14/11/2014, imperativo o reconhecimento da decadência da pretensão autoral.<br>Além disso, o fato de a parte somente ter tido o conhecimento do fato após a realização de audiência em processo conexo, não a isenta de atender o prazo decadencial previsto em lei, sob pena de perpetuar o seu direito, frustrando o princípio da segurança jurídica (fls. 421/423).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ademais, com relação ao reconhecimento do dolo como vício de consentimento, com a consequente anulação do negócio jurídico, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados p ara sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.<br>Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" ;(AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA