DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por YURI VINICIUS ALVES DE MORAIS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HABEAS CORPUS n. 5582184-68.2025.8.09.0000).<br>Consta que o Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Goiânia/GO progrediu o ora recorrente ao regime aberto domiciliar com monitoração eletrônica. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, requerendo a retirada do monitoramento eletrônico, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 214/215):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM REGIME ABERTO. RETIRADA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente que, após progredir para o regime aberto, foi mantido em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. A defesa busca a retirada do monitoramento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de monitoramento eletrônico a paciente em regime aberto, após progressão do semiaberto, configura constrangimento ilegal, notadamente após as alterações na Lei de Execução Penal e diante de histórico de descumprimento das regras de fiscalização.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Habeas Corpus é via extraordinária, cabível como sucedâneo recursal em execução penal quando há ilegalidade flagrante ao direito de locomoção. 4. A Lei de Execução Penal, em seus arts. 115 e 146-B, com as alterações da Lei nº 14.843/24, permite ao juiz estabelecer condições especiais para o regime aberto, incluindo a fiscalização por monitoramento eletrônico. 5. O paciente foi condenado por roubo majorado e, durante o regime semiaberto, registrou 46 violações de área de inclusão, demonstrando descumprimento das regras do monitoramento eletrônico. 6. As peculiaridades do caso concreto e o histórico de violações justificam a manutenção da fiscalização por monitoramento eletrônico. 7. Não há incompatibilidade entre o regime aberto e a monitoração eletrônica, tampouco ilegalidade na decisão que fundamentou a medida.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem conhecida e denegada. Teses de Julgamento: "1. A imposição de monitoramento eletrônico em regime aberto é legal, conforme previsão da Lei de Execução Penal. 2. O histórico de violações das regras do monitoramento eletrônico justifica a manutenção da fiscalização em regime aberto."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, incisos I e II; L. nº 14.843/24; LEP, arts. 115, 146-B, IV e VI, 197. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Habeas Corpus Criminal nº 5596651-86.2024.8.09.0000; Súmula Vinculante 56.<br>No presente recurso, alega a defesa, em síntese, que a imposição do uso de tornozeleira eletrônica ao apenado em regime aberto é medida desproporcional e indevida, configurando constrangimento ilegal. Sustenta que a medida contraria o disposto no art. 36, § 1º, do Código Penal, segundo o qual a pena em regime aberto deve ser cumprida fora do estabelecimento prisional e sem vigilância.<br>Argumenta, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento do RE 641.320/RS, e a Súmula Vinculante 56 vedam a manutenção do condenado em regime mais gravoso por ausência de estabelecimento adequado, sendo ilegal impor condições mais severas sem justificativa concreta. Defende que a imposição automática de monitoramento eletrônico configura afronta à individualização da pena.<br>Aponta precedentes do próprio Tribunal de Justiça de Goiás nos quais foi afastada a obrigatoriedade de uso de tornozeleira eletrônica em situações similares, reforçando a tese de constrangimento ilegal.<br>Diante disso, requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão proferido, com a consequente concessão da ordem de habeas corpus, a fim de ser determinada a retirada da tornozeleira eletrônica imposta ao recorrente.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Assim, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pelo provimento do recurso.<br>Do uso de tornozeleira eletrônica no regime aberto<br>Busca a defesa, em síntese, o reconhecimento da ilegalidade de imposição de monitoramento eletrônico ao paciente que cumpre pena em regime aberto.<br>A pretensão não merece ser acolhida.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que, em caso de falta de vaga em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena ou, ainda, de sua precariedade ou superlotação, deve-se conceder ao apenado, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em regime aberto, ou, na falta de vaga em casa de albergado, em regime domiciliar com monitoramento eletrônico, até o surgimento de vagas.<br>O Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula Vinculante n. 56, entende que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE n. 641.320/RS.<br>Os parâmetros mencionados na citada Súmula são: a) a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; b) os Juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para verificar se são adequados a tais regimes, sendo aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como colônia agrícola, industrial (regime semiaberto), casa de albergado ou estabelecimento adequado - regime aberto - (art. 33, § 1º, alíneas "b" e "c"); c) no caso de haver déficit de vagas, deverão determinar: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao preso que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto; e d) até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.<br>Assim, inexistindo vaga disponível no regime semiaberto, cabe ao Juízo da Execução determinar o cumprimento da pena em regime aberto ou até mesmo em prisão domiciliar, ambas com monitoramento eletrônico (HC n. 365.694/RS, Quinta Turma, Relator Ministro FÉLIX FISCHER, DJe de 27/10/2016).<br>Nesse sentido, entre outros, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. REGIME ABERTO. FALTA DE VAGAS. CONCESSÃO DO REGIME ABERTO HARMONIZADO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO NECESSÁRIO. RECURSO IMPROVIDO.<br>1-  ..  2. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido a legalidade da imposição do uso de tornozeleira no regime aberto quando houver reconhecido déficit de vagas no regime adequado, situação que atende aos parâmetros referenciados na Súmula Vinculante 56  ..  A imposição do uso de tornozeleira eletrônica durante o cumprimento de pena no regime aberto não implica nem em ofensa ao sistema progressivo que rege a execução penal, nem tampouco em agravamento indevido das condições do regime aberto.<br>Isso porque, a par de o recolhimento do preso em seu próprio domicílio ser reconhecidamente menos gravoso do que a obrigação de recolhimento noturno em Casa de Albergado, o regime aberto não significa liberdade e, portanto, ausência de intervenção estatal, haja vista que é modalidade de prisão, devendo o executado cumprir regras e adaptar suas atividades a elas, se preciso, de acordo com as possibilidades de fiscalização.  ..  (AgRg no HC n. 767.689/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.).<br>2- Nos termos do próprio art. 146-B, da LEP, é possível o monitoramento em dois casos: saídas temporárias e prisão domiciliar.<br>3- Embora o art. 36, § 1º, do CP, descreva que o condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga, o art. 115, da LEP, estabelece que O juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, entre as quais, a fiscalização por monitoramento eletrônico, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias.<br>4- No caso, a apenada foi condenada pela prática do crime previsto no artigo 334 do Código Penal, em 1 ano de reclusão, no regime inicial semiaberto. Como não haviam vagas, foi concedida a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico - regime semiaberto harmonizado. Depois, quando promovida ao regime aberto, continuou em prisão domiciliar, com monitoramento (regime aberto harmonizado), tendo em vista a mesma questão - falta de vagas no regime aberto.<br>Desse modo, não há que falar em situação mais gravosa, como ora alega a defesa, pois a executada, desde o início, poderia estar em situação mais penosa, ou seja, no regime semiaberto e depois no aberto, mas diante da ausência de vagas, foi colocado em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.<br>5- Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 946.213/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO CONCEDIDA NA ORIGEM. APENADO EM PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SUMULA VINCULANTE N. 56. PLEITO QUE VISA À RETIRADA TAMBÉM DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - Na ausência de estabelecimento adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto, em virtude de déficit de vagas, pode o juízo da execução deferir a prisão domiciliar, em substituição ao recolhimento em casa de albergado ou estabelecimento congênere, com monitoramento eletrônico, em observância à Súmula Vinculante n. 56. Precedentes.<br>III - Na hipótese vertente, a fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias revelou-se idônea, proporcional e em observância ao princípio da individualização das penas. Assim, a adaptação do sistema de monitoramento às condições específicas do regime aberto, ao mesmo tempo, acolhe e consagra o senso de autodisciplina e responsabilidade do apenado. Precedentes.<br>IV - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 858.202/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INEXISTÊNCIA DE VAGA NO ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR, MEDIANTE USO DE TORNOZELEIRA. PEDIDO DE RETIRADA DO EQUIPAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Ante a inexistência de vaga na casa do albergado, o paciente cumpre pena em regime domiciliar, portanto, o acordão impugnado fundamentou de forma idônea a necessidade do uso da tornozeleira eletrônica.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 849.441/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO EM PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PARÂMETROS FIXADOS NO RE 641.320/RS. PLEITO DE RETIRADA DO EQUIPAMENTO. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA ORIGEM. MEDIDA NECESSÁRIA E ADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NO MAIS, NECESSÁRIO AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - (..).<br>II - Assente nesta eg. Corte Superior que "Conjugados o art. 33, § 1º, alínea c, do Código Penal; o art. 146-B, inciso IV, e o art. 146-D, inciso I, ambos da Lei de Execução Penal; e a Súmula Vinculante n. 56 do col. STF, com aplicação dos parâmetros fixados no julgamento do RE 641.320/RS, conclui-se que: na ausência de estabelecimento adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto, em virtude de déficit de vagas, pode o Juízo da Execução deferir a prisão domiciliar, em substituição ao recolhimento em casa de albergado ou estabelecimento congênere, com monitoramento eletrônico, desde que este se mostre necessário e adequado" (RHC n. 105.952/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, DJe de 1º/3/2019).<br>III - No caso concreto, diante da ausência de estabelecimento adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto, em virtude de déficit de vagas, o d. Juízo da Execução devidamente deferiu ao ora agravante a prisão domiciliar, em substituição ao recolhimento em casa de albergado ou estabelecimento congênere, com monitoramento eletrônico, sob fundamentação concreta e adequada, na qual bem destacou que o apenado não se encontra exposto à condição de cumprimento da pena mais gravosa, mesmo com o histórico de infrações disciplinares (fls. 682-684) - tudo em consonância com a Súmula Vinculante n. 56 e o RE n. 641.320/RS da col. Suprema Corte.<br>IV - In casu, afastada qualquer flagrante ilegalidade no caso concreto, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal.<br>V - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 735.396/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. FALTA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese em que o sentenciado foi progredido ao regime aberto e, ante a ausência de vagas em estabelecimento penal compatível, foi-lhe deferido a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, esta Corte Superior se orienta no sentido de que não há ilegalidade, uma vez que a tornozeleira eletrônica constitui apenas o meio de fiscalização do cumprimento de pena.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 737.045/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VAGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "É assente nesta Corte o entendimento de que a falta de vagas em estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime aberto não justifica a permanência do condenado em condições prisionais mais severas. Em casos tais, possível é a concessão, em caráter excepcional, da prisão domiciliar, no caso de inexistir no locaI casa de albergado, enquanto se espera vaga em estabelecimento prisional adequado." (AgRg no REsp n. 1.389.152/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2013, DJe 4/11/2013).<br>2. "É necessário o monitoramento eletrônico quando a prisão domiciliar para o resgate de pena é concedida, de forma excepcional, nos casos de ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime para o qual houve a progressão." (HC n. 383.654/RS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 9/10/2017) 3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 695.943/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR MONITORADA FIXADA NO REGIME ANTERIOR (SEMIABERTO HARMONIZADO). INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. SOLUÇÃO QUE ENCONTRA GUARIDA NOS PARÂMETROS REFERENCIADOS NA SÚMULA VINCULANTE 56. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO SISTEMA PROGRESSIVO.<br>1. A manutenção do monitoramento eletrônico ao apenado agraciado com a progressão ao regime aberto não implica constrangimento ilegal, pois atende aos parâmetros referenciados na Súmula Vinculante 56.<br>2. Não há falar em ofensa ao sistema progressivo, pois a observância desse princípio se dá mediante a análise das condições às quais o apenado estaria submetido caso cumprisse a pena em estabelecimento prisional adequado, sendo certo que a prisão domiciliar monitorada, verificada no caso dos autos, não se afigura mais penosa do que aquela que o paciente vivenciaria no cumprimento da pena em regime aberto.<br>3. No, caso as circunstâncias estabelecidas permitem o deslocamento do paciente até o trabalho e o monitoramento estabelecido traduz a vigilância mínima necessária para aferir o cumprimento de pena fora de estabelecimento prisional, não constituindo meio físico apto a impedir a fuga do agravante, razão pela qual não destoa dos parâmetros estabelecidos para o cumprimento da pena em Casa de Albergado.<br>4. Se a solução jurídica estabelecida no julgamento do RE n. 641.320/RS e replicada na Súmula Vinculante 56/STF buscou, de um lado, evitar o excesso na execução, de outro, acabou por equiparar, em muitos casos, as condições de cumprimento da pena em regime semiaberto e aberto, consequência essa inarredável.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 691.963/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.)<br>Ademais, ressalte-se que a imposição do uso de tornozeleira eletrônica durante o cumprimento de pena no regime aberto não implica nem em ofensa ao sistema progressivo que rege a execução penal, nem tampouco em agravamento indevido das condições do regime aberto.<br>A uma, porque é indubitável que o recolhimento do preso em domicílio, ainda que de forma monitorada, é mais cômodo e menos gravoso do que a obrigação de recolhimento noturno em Casa de Albergado.<br>A duas, porque o regime aberto não significa liberdade e, portanto, ausência de intervenção estatal, haja vista que é modalidade de prisão, devendo o executado cumprir regras e adaptar suas atividades a elas, se preciso, de acordo com as possibilidades de fiscalização.<br>E, nos termos do próprio art. 146-B, da LEP, é possível o monitoramento em dois casos: saídas temporárias e prisão domiciliar.<br>Além disso, embora o art. 36, § 1º, do CP, descreva que o condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga, o art. 115, da LEP, estabelece que O juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, entre as quais, a fiscalização por monitoramento eletrônico, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias.<br>Tudo isso posto, não se vislumbra, no caso concreto, constrangimento ilegal apto a ocasionar o provimento deste recurso<br>Ante o exposto, nego provimento a este recurso.<br>Intimem-se.<br>EMENTA