DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 655):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO PÚBLICO E ÁREA NÃO-EDIFICÁVEL DE FERROVIA. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DE URGÊNCIA. IMPROVIMENTO.<br>1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou os embargos de declaração, sendo mantida a decisão que indeferiu o pedido liminar para reintegração de posse e demolição de edificação em área irregularmente ocupada de faixa de domínio e não-edificável de linha férrea.<br>2. Fotos anexadas que acompanham o relatório de ocorrência dão conta de que a edificação na área esbulhada foi erguida em momento anterior a 23/07/2021, permitindo-se concluir que a posse ultrapassou o prazo de ano e dia até o ingresso da demanda, o que inviabiliza a providência liminarmente requestada pela recorrente, nos termos dos arts. 554 e seguintes do CPC.<br>3. Ausência de indicativo de que a concessionária pretenda, de forma imediata ou breve, restabelecer o funcionamento da linha férrea objeto da demanda.<br>4. Esta 4ª Turma vem decidindo que a ordem de demolição imediata da edificação, por se apresentar como providência nitidamente satisfativa, não pode ser autorizada em sede de medida liminar, mormente quando se tem em conta o regramento disposto no art. 300, § 3º, do NCPC, que expressamente veda a concessão de tutela de urgência de caráter irreversível.<br>5. Não configuração de dano iminente, grave e concreto a amparar o requisito do perigo da demora, ao revés, a determinação de reintegração na posse e consequente demolição da edificação revela uma situação de periculum in mora inverso e de caráter irreversível.<br>6. Ausência de prova indene de dúvida no sentido de que a espera pelo julgamento final do processo originário, palco processual que possibilitará a oferta de ampla produção probatória, teria o condão de configurar uma violação irreparável ao pretenso direito da demandante, ora agravante.<br>7. Precedentes da Turma: (..)<br>8. Agravo improvido.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 695):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. INVIABILIDADE EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. REDISCUSSÃO. IMPROVIMENTO.<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, sendo mantida a decisão que indeferiu o pedido liminar para reintegração de posse e demolição de edificação existente em área irregularmente ocupada de faixa de domínio e não-edificável de ferrovia.<br>2. Intuito da empresa em rediscutir a demanda, pois o acórdão vergastado analisou detidamente a questão da inviabilidade da concessão da tutela perseguida, em razão da impossibilidade de se determinar que o esbulho em tela não tenha ultrapassado o prazo de ano e dia até o ingresso da demanda, nos termos do art. 562 do CPC, bem como em virtude da irreversibilidade da medida ao estado anterior, no caso de demolição da edificação neste instante processual, conforme disposição do art. 300, § 3º do CPC.<br>3. O acórdão combatido discorreu que não há risco de acidente aos transeuntes e à segurança do trânsito local neste instante processual, visto que não há qualquer indicativo de restabelecimento de funcionamento da linha férrea objeto da demanda.<br>4. Inexistência de prejuízo com a manutenção do estado atual das coisas até apreciação final da demanda.<br>5. Inexistência de omissão no tocante à tolerância das invasões irregulares em área de faixa de domínio de ferrovia, visto que a pretensão da empresa nesta oportunidade, via cognição sumária, revela-se como satisfação integral da tutela perseguida na demanda, sendo razoável ser atendida somente após o trânsito em julgado do feito, em respeito à segurança jurídica.<br>6. Esta Corte tem posição firmada no sentido de que o mero propósito de prequestionamento da matéria, por si só, não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios.<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Em seu recurso especial de fls. 707-735, a parte recorrente alega violação ao artigo 9º, § 2º, do Decreto nº 2.089/63, sob o argumento de que a faixa de domínio, com extensão mínima de 15 metros, é um terreno público, cuja ocupação não requer registro e tem como finalidade a segurança do tráfego ferroviário.<br>Além disso, a parte recorrente suscita ofensa ao artigo 4º, inciso III, da Lei nº 6.766/79, com a alegação de que, mesmo em terrenos particulares, o regramento legal impõe uma limitação administrativa, proibindo construções a menos de 15 metros de cada lado da linha férrea.<br>O Tribunal de origem, à fl. 805, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>A Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal - STF dispõe que: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Isso porque esses provimentos judiciais não são definitivos e, assim, não se ajustam a um dos requisitos do artigo 102, III, da Constituição Federal.<br>Na mesma trilha, a jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça - STJ é no sentido de que o recurso especial não é instrumento cabível para a reanálise de decisão que defere ou indefere pedido liminar ou antecipação de tutela, nos termos da Súmula 735 do STF, aplicada or analogia (AgInt no AREsp 1756028/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021; EDcl no AgInt no AREsp 1831587/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 07/12/2021, DJe 10/12/2021).<br>Pelo exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário interpostos pela Ferrovia Transnordestina Logística S/A.<br>Em seu agravo, às fls. 820-829, a parte agravante aduz que a incidência da Súmula nº 735/STF deve ser afastada, pois o caso envolveria a violação direta de leis que disciplinam faixas de domínio e áreas não edificantes próximas a uma ferrovia.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência da Súmula nº 735/STF, uma vez que o recurso especial não é o instrumento adequado para reavaliar decisão que concede ou nega um pedido liminar ou de antecipação de tutela.<br>Todavia, no seu agravo, a parte agravante não refutou suficientemente o referido fundamento, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ , não conheço do agravo em rec urso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.