DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por EVERALDO DA SILVA SANTOS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0845309-11.2023.8.20.5001, em acórdão assim ementado (fls. 1216):<br>EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA QUE CONDENOU DOIS RÉUS E ABSOLVEU UM RÉU. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). APELAÇÕES DEFENSIVAS . RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: PLEITO CONDENATÓRIO DO ACUSADO RAFAEL RELVA DE BRITO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO ACOLHIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM E COMPROVE AS CONDUTAS CRIMINOSAS IMPUTADAS AO RÉU. DADOS EXTRAÍDOS DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS DEMONSTRAM ATUAÇÃO DO RÉU APENAS COMO MOTOTAXISTA, MAS SEM VINCULAÇÃO DE RAFAEL RELVA DE BRITO À ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DOS APELANTES EVERALDO DA SILVA SANTOS E GUSTAVO ALVES FERREIRA : PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA: MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO DOS ENVOLVIDOS, ALIADAS AOS DIÁLOGOS OBTIDOS POR INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, QUE CONFIRMAM A PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RECURSOS CONHECIDO E DESPROVIDOS.<br>Consta dos autos que a parte agravante foi condenada à pena de 3 anos de reclusão e 700 dias-multa, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 1217 e 1064).<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação do artigo 386, V e VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que a condenação se baseou unicamente em diálogos extraídos de celular, os quais seriam insuficientes para demonstrar estabilidade e permanência da associação criminosa, impondo a absolvição por atipicidade da conduta ou insuficiência probatória (fls. 1233-1236).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1239-1250.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o apelo especial com fundamento na Súmula 7/STJ, entendimento devidamente impugnado pela parte agravante (fls. 1252-1255 e 1261-1263).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo, para não se conhecer do recurso especial (fls. 1293-1298).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O acórdão apelatório manteve a condenação do acusado pela prática do crime descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 forte nas seguintes razões de decidir (fls. 1222-1228):<br>Embora em juízo os apelantes tenham negado o crime de associação criminosa, as provas reunidas demonstram que eles estavam associados de forma estruturada e permanente para a prática do tráfico, com dolo evidente. Os dados extraídos de interceptações telefônicas e perícias nos aparelhos celulares confirmam a participação ativa de ambos na organização, corroborando a natureza contínua da associação criminosa.<br>(..)<br>Os extratos revelam que os apelantes Everaldo da Silva Santos e Gustavo Alves Ferreira discutem abertamente aspectos da traficância, incluindo venda de entorpecentes, dívidas, modalidades de entrega, quantidades e variedades comercializadas, além de trocas de instruções para execução da atividade criminosa. É sabido que para a consumação do delito de associação para o tráfico ilícito de drogas não há necessidade da habitualidade, nem depende da apreensão de substância entorpecente ou da prática efetiva do delito de tráfico, mas sim, a configuração de que essa associação consiste em um ajuste prévio e duradouro. No caso, restou suficientemente comprovado o animus de associação, de modo estável e duradouro, entre os apelantes. Isso porque, é possível constatar, da análise do conjunto probatório, a demonstração concreta da estabilidade e permanência entre os agentes, suficientes para caracterizar a associação criminosa.<br>No caso em análise, as circunstâncias da apreensão dos envolvidos, aliadas aos diálogos obtidos por interceptações telefônicas, confirmam a prática do crime de associação para o tráfico de drogas. Não há que se falar em ausência de provas ou atipicidade da conduta, pois os elementos constantes nos autos demonstram, de forma inequívoca, que os apelantes Everaldo da Silva Santos e Gustavo Alves Ferreira integravam uma associação estruturada e com caráter duradouro voltada à traficância. Assim, a condenação deve ser mantida, não havendo fundamento para o acolhimento dos recursos interpostos.<br>Verifica-se que as instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório, firmaram convicção sobre a existência de um vínculo associativo estável e permanente, destinado à prática do tráfico de drogas.<br>A decisão não se amparou em meras suposições, mas em provas concretas que demonstraram a estabilidade e a estrutura da associação criminosa. Conforme delineado no acórdão recorrido, as interceptações telefônicas e as perícias nos celulares apreendidos foram cruciais para revelar a dinâmica do grupo. Os diálogos interceptados expuseram a rotina da traficância, na qual os réus discutiam abertamente a venda de entorpecentes, a gestão de dívidas, as modalidades de entrega e a variedade dos produtos ilícito.<br>Tais diálogos revelaram uma estrutura minimamente organizada, com indicativos de divisão de tarefas e habitualidade na conduta, elementos que caracterizam o tipo penal do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>Nesse contexto, o acolhimento do pedido absolutório exigiria que esta Corte Superior reexaminasse o acervo probatório para formar uma nova convicção, em substituição àquela já motivadamente estabelecida pelo Tribunal de origem.<br>Tal procedimento, contudo, é incompatível com a natureza e a função do recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação da legislação federal. A reanálise de fatos e provas encontra óbice intransponível no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nessa linha, cito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INVIABILIZA A APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.<br>2. A pretensão do recurso especial demandaria superar as conclusões do Tribunal de origem, que, com base nos elementos de prova constantes nos autos, inclusive degravações das interceptações telefônicas, relatórios de investigação e a prova oral produzida, entendeu que estão demonstrados, no caso, a autoria e a materialidade do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>3. O pedido de absolvição, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>(..)<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.452.181/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>(..)<br>III - "As instâncias ordinárias, após análise do acervo probatório, apontaram a estabilidade e a permanência da associação entre os agentes. Nesse contexto, a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias a fim de absolver o agravante da prática criminosa descrita no art. 35 da Lei n. 11.343/06 demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ." (AgRg no AREsp n. 2.189.245/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.)<br>IV - Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.232.723/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1º/12/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. O Tribunal de origem, com amparo em análise pormenorizada das provas presentes nos autos, concluiu que os Recorrentes associaram-se de maneira estável e permanente para operacionalizar o comércio de grandes quantidades de cocaína. Para se desconstituir o desfecho condenatório, seria necessário o amplo reexame das provas presentes nos autos, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.942.903/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA