DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA e MARIA FRANCISCA BEZERRA DA SILVA, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a e c, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 2.398 ):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. Ação de responsabilidade civil. Direito administrativo. Comunidade do Canal do Anil. Ação proposta em face do Município do Rio de Janeiro e da Cedae. Rede de esgoto. Saneamento básico. O preceito constitucional consignado no inciso IX, do art. 23, da Constituição da República, entrega à união, aos estados, ao distrito federal e aos municípios a competência comum para promover a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico. Discricionariedade do poder executivo de realizar as obras dentro da sua programação política, não podendo o poder judiciário imiscuir-se na seara administrativa, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Matéria objeto do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 0061204-79.2019.8.19.0000, através do qual foi julgado integralmente improcedente o pleito inicial. Tese consolidada no IRDR, no sentido de que na localidade "canal do anil" a pretensão de haver a desobstrução da rede de esgoto local, compensação por danos morais pelos transbordamentos, multa e convolação em obrigação de fazer refere-se a políticas públicas, não cabendo ao judiciário intervir em sua implementação. Sentença de improcedência mantida. Agravo interno que repisa os argumentos anteriores e não traz novos elementos capazes de modificar o julgado monocrático. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>Em seu recurso especial de fls. 2.869-2.890, sustentam as partes agravantes suposta violação, pelo Tribunal de origem, ao arts. 489, §1º, IV, 982, I, §5º, 987, §§ 1º e 2º, e 1.022 todos do CPC, ao aduzirem que:<br>" ..  deixaram os d. julgadores de aplicar os termos do art. 982, inciso I, § 5º, c/c art. 987, §§ 1º e 2º do CPC/2015, que determinam que a suspensão dos processos afetados pelo referido IRDR somente cessaria SE não tivesse sido interposto Recurso Especial e/ou Extraordinário, eis que, no rito do IRDR, tais recursos possuem EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO, o que deve ser estendido, repita-se, aos referidos Agravos, já que esta seria a única forma de assegurar a uniformização da jurisprudência, em caso de provimento dos Agravos e dos respectivos recursos especiais, pelas cortes Superiores.  ..  o que deve ser devidamente corrigido por esta e. Corte Superior, com a manutenção da suspensão do feito, ATÉ O JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTOS NO REFERIDO IRDR, BEM COMO DE SEUS RESPECTIVOS AGRAVOS, COM A CONSEQUENTE ANULAÇÃO DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NOS AUTOS.  ..  evidente a omissão dos referidos Acórdãos, ao deixar de aplicar o art. 982, inciso I, § 5º, c/c art. 987, §§ 1º e 2º do CPC/2015, bem como a violação aos referidos dispositivos federais, que determinam que a suspensão dos processos afetados pelo referido IRDR somente cessaria SE não fosse interposto Recursos Especial e/ou Extraordinário, eis que, no rito do IRDR, tais recursos possuem EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO e, portanto, o Acórdão proferido no referido incidente ainda não produz qualquer efeito, tendo em vista a interposição de Recursos Especial e Extraordinário e seus respectivos Agravos pela parte autora e pela Defensoria Pública, motivo pelo qual, repita-se, as decisões e Acórdãos proferidos nos autos, após a decisão que determinou a suspensão do feito, em razão da admissão do IRDR, são NULOS de pleno direito." (fls. 2.879-2.881).<br>No mais, alegam haver divergência jurisprudencial no tocante à questão em testilha diante do entendimento proferido no acórdão recorrido e nos paradigmas apresentados ante o julgamento do REsp n. 1.875.952/SC, do REsp n. 2.142.134/SE e do REsp n. 1.869.867/SC.<br>O Tribunal de origem, às fls. 3.060-3.064, inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>"No caso vertente, o recurso especial visa anular o acórdão recorrido para que seja implementada a coleta de esgoto sanitário, bem como o pagamento de indenização de cunho moral, além de requerer a suspensão do julgamento do recurso até a resolução do IRDR nº 0061204-79.2019.8.0000.<br>No referido incidente, o recurso especial ali interposto foi inadmitido, estando pendente de apreciação o AREsp 2.590.541.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a suspensão prevista no artigo 982, I, do CPC não se aplica aos processos em fase de recurso especial, como se vê das seguintes ementas:<br> .. <br>Assim, a hipótese é de inadmissão do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, seja porque não há previsão legal para suspensão do recurso quando já esgotada a instância ordinária em razão de pendência de trânsito em julgado de decisão de IRDR, seja porque excepcional concessão do pleito envolve a análise da matéria fático probatória, já analisada pelo Órgão Julgador, que concluiu pela desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado do IRDR.<br>À vista do exposto, INADMITO o recurso especial."<br>Em seu agravo, às fls. 3.079-3.090, as partes agravantes defendem não ser caso de incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, pois:<br>" ..  a violação dos arts. 982, I, § 5ª, 987, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, que embasa o Recurso Especial interposto, se trata de matéria relativa a norma de natureza PROCESSUAL, de aplicabilidade OBRIGATÓRIA, sob pena de NULIDADE, sendo que a aplicação de tais dispositivos legais deveria ter sido expressamente enfrentada e a decisão devidamente neles fundamentada pelo órgão julgador, seja para afastá-los ou acolhê-los, eis que aptos a infirmar as conclusões do julgado, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC/2015.  ..  a questão ora apontada tem cunho eminentemente PROCESSUAL, eis que no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0061204-79.2019.8.19.0000 foram interpostos Recursos Especiais e Extraordinário, bem como os respectivos Agravos, tanto pela parte autora do processo piloto do IRDR, quanto pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, os quais, diga-se novamente, foram convertidos em Recurso Especial pelo STJ, para julgamento na sistemática dos repetitivos, o que faz com que a suspensão desta lide deva ser observada até o julgamento daqueles." (fl. 3.084).<br>Ademais, pugnam pela não incidência do enunciado da Súmula n. 83 do STJ, porquanto:<br>" ..  o posicionamento do STJ encontra-se justamente de acordo com o pretendido no Recurso Especial interposto pelos autores, ora agravantes, como restou demonstrado no confronto analítico feito com os Acórdãos paradigmas utilizados referido recurso, acostados em inteiro teor, consistentes nos REsp 1.875.952/SC (índex 2.975), REsp 2.142.134/SE (índex 2.987) e REsp 1.869.867/SC (índex 2.997), consoante se exporá a seguir, o que, inclusive, é tópico de confronto analítico, com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CRFB.  ..  o STJ fixou entendimento de que somente cessará a suspensão do processo afetado pelo referido incidente, em caso de ausência de interposição de Recurso Especial ou Recurso Extraordinário, o que não se verifica no presente caso, razão pela qual este feito deve permanecer sobrestado até o julgamento definitivo daquele, pelas Cortes Superiores, consoante trechos a seguir, transcritos dos acórdãos mencionados pela parte autora em seu recurso, de índex 2.869:  ..  este e. STJ muito bem reconheceu, no acórdão mencionado no item 1 desta peça, que, diante da interposição de Recurso Especial e Extraordinário perante Acórdão que julga um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), deverão os processos por ele afetados PERMANECER SUSPENSOS ATÉ O JULGAMENTO DELES PELAS INSTÂNCIAS SUPERIORES, tendo em vista que A SISTEMÁTICA LEGAL QUE REGE TAIS INCIDENTES É DIVERSA DA DOS DEMAIS RECURSOS, considerando os termos do art. 982, inciso I, § 5º, e 987, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, que assim estabelece, bem como concede EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO aos referidos recursos.  ..  o referido Acórdão, acima mencionado, consistente no REsp 1.875.952/SC, consignou, no item 7, de sua Ementa, que:  .. ." (fls. 3.087-3.089).<br>No mais, reiteram os argumentos apresentados quando da interposição do recurso especial.<br>Requerem, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo.<br>Contraminuta das partes agravadas MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO e COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE pelo não provimento do agravo (fls. 3.100-3.108 e 3.109-3.115).<br>Petições às fls. 3.137 e 3.179-3.181 requerendo, ante a suposta similitude fático-jurídica, a suspensão destes autos até o julgamento do REsp n. 2.115.902/RJ, o qual supostamente encontra-se como representativo de controvérsia para julgamento na sistemática de recursos repetitivos.<br>É o relatório.<br>De pronto, verifico a existência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo em recurso especial interposto e à tempestividade.<br>No entanto, quanto aos requisitos intrínsecos, entendo que não houve ataque específico no tocante a um dos fundamentos apresentados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja:<br>I) "O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a suspensão prevista no artigo 982, I, do CPC não se aplica aos processos em fase de recurso especial, como se vê das seguintes ementas:  .. ." (fls. 3.061-3.063).<br>Tem-se que, das razões apresentadas no agravo, deixou-se de apontar precedentes aptos e contemporâneos à finalidade pretendida de demonstrar que o entendimento exposto na referida decisão não está pacificado no sentido do acórdão recorrido, ou que os precedentes utilizados não se aplicam, sob razões fundantes, ao caso sob exame.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, as partes agravantes ferem o princípio da dialeticidade e atraem a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida" . Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Quanto ao pedido formulado nas petições às fls. 3.137 e 3.179-3.181, constata-se dos autos do REsp n. 2.115.902/RJ, que o Min. Relator Benedito Gonçalves, em decisão fundamentada, rejeitou a indicação do supracitado Recurso Especial como representativo de controvérsia, nos termos do art. 256-E, I, do RISTJ, pois aquele não ultrapassara os óbices para conhecimento do referido recurso, restando, portanto, prejudicado o pedido de suspensão destes autos até o julgamento do REsp n. 2.115.902/RJ na sistemática dos recursos repetitivos.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.