DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE TOCANTINS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça local, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 609/610):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MP. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Araguaína/TO, que absolveu os réus Matheus Lima Rodrigues e Rafael Alves Carvalho da acusação de roubo qualificado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, combinado com o art. 71, caput, do mesmo diploma legal). A denúncia narra que os réus, mediante grave ameaça e uso de arma de fogo, subtraíram bens de três vítimas em eventos consecutivos, configurando continuidade delitiva. Apesar da posse posterior de objetos relacionados aos crimes, a sentença considerou insuficientes as provas para condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as provas nos autos são suficientes para comprovar a autoria dos réus em relação aos crimes descritos na denúncia; e (ii) analisar se o reconhecimento realizado pelas vítimas e a posse de objetos subtraídos são aptos a embasar uma condenação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra das vítimas, embora relevante em crimes patrimoniais, exige respaldo em outros elementos probatórios robustos, especialmente quando o reconhecimento pessoal apresenta fragilidades e inconsistências, como ausência de formalidades previstas no art. 226 do CPP e ausência de certeza por parte das vítimas. 4. O depoimento da 1ª vítima indicou reconhecimento genérico, baseado apenas em características físicas (altura e cor da pele), e admitiu não ter certeza na identificação dos réus, comprometendo a credibilidade do ato. 5. O depoimento da 2ª vítima foi colhido apenas na fase investigativa, sem maior detalhamento ou confirmação em juízo, enquanto a 3ª vítima não prestou declarações judiciais, o que reduz a força probatória dos relatos. 6. A posse de objetos subtraídos, por si só, não basta para comprovar a autoria dos crimes, sobretudo quando dissociada de evidências diretas que vinculem os réus ao momento da prática delitiva. 7. Os relatos dos policiais indicaram apenas suspeitas baseadas em investigações e na prisão dos réus semanas após os fatos, sem elementos concretos que liguem diretamente os apelados ao cometimento dos roubos descritos na denúncia. 8. A ausência de provas suficientes para afastar a dúvida razoável impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, em respeito à presunção de inocência garantida pelo art. 5º, LVII, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação penal exige provas seguras e incontestes da autoria e da materialidade delitivas, sendo inviável a condenação com base em elementos frágeis ou genéricos, como reconhecimento informal e posse isolada de objetos subtraídos. 2. O reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, quando permeado de inconsistências, não pode fundamentar, de forma isolada, a condenação penal. 3. Em respeito ao princípio doin dubio pro reo, a dúvida razoável quanto à autoria impõe a manutenção da absolvição do réu. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 226 e art. 386, VII; CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, combinado com o art. 71, caput. Jurisprudência relevante citada: não há citação<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 623/632), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do CP do CP. Sustenta o afastamento da absolvição dos envolvidos, tendo em vista a presença de provas concretas para a condenação.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 640/646), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 652/655), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 662/668).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 705/709).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece acolhida.<br>O Tribunal a quo e o juízo sentenciante, em decisão devidamente motivada, entenderam que, do caderno instrutório, não emergiram elementos suficientemente de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a condenar os acusados pelos crimes de roubos qualificados (e-STJ fls. 466/470 e 600/603).<br>Assim, rever os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem, para concluir pela condenação, pela existência de prova incontroversa da prática delitiva, como requer a acusação, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA