DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ RAIMUNDO PIMENTEL DO ESPÍRITO SANTO e EMANUEL BRINGEL BATISTA ALENCAR contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que tem a seguinte ementa (fls. 398-399):<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. AÇÃO POPULAR. LEI MUNICIPAL QUE AUMENTOU SUBSÍDIO DO PREFEITO E VICE-PREFEITO. DESOBEDIÊNCIA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DEVER DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PERCEBIDAS. POSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. DECISÃO UNÂNIME.<br>Preliminar de inadequação da via eleita. Na origem, foi proposta Ação Popular objetivando a declaração de nulidade da Lei 2.812/2016, que aumentou o subsídio do prefeito e vice-prefeito do Município de Araripina. Caso o ato ilegal tenha o condão de produzir prejuízo ao erário municipal, pode ser anulado por via da ação popular, já que essa se destina a tutelar, dentre outros bens, o patrimônio público e a moralidade administrativa, conforme se infere do art. 1º da Lei n. 4.717/65.<br>O STF entende que é possível a utilização de "ação civil pública ou ação popular para afastar os efeitos lesivos de ato normativo, quando a declaração de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) não constitui o fim em si mesmo da demanda, mas apenas um fundamento jurídico (causa de pedir) do pedido de tutela jurisdicional para evitar os atos lesivos ao patrimônio público. Precedente do STF." (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002020-62.2021.8.17.9480, Rel. DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO, Gabinete do Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho, julgado em 05/05/2022). Demais precedentes TJPE: (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 0001519-97.2017.8.17.3030, Rel. JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira, julgado em 07/12/2020) e (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0001925-61.2017.8.17.2370, Rel. JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães, julgado em 21/11/2022). Preliminar rejeitada.<br>Mérito. Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para declarar nulo os efeitos da Lei nº 2.812/2016, no período em que vigorou, 16/11/2016 a 26/10/2017, devendo o excesso dos subsídios auferidos retornarem aos cofres públicos.<br>A Lei em questão, de nº 2.812/2016, do Município de Araripina, previu que: Art. 1º - O subsídio do Prefeito do Município de Araripina para o período de 2017 a 2020 a iniciar-se em 1º de janeiro de 2017, fica estabelecido em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) por mês. Art. 2º - O subsídio do Vice-Prefeito do Município de Araripina para o período de 2017 a 2020 a iniciar-se em 1º de janeiro de 2017, fica estabelecido em R$ 11.000,00 (onze mil reais) por mês.<br>Vê-se que a citada Lei, que data de 16 de novembro de 2016, aumentou o subsídio do Prefeito e Vice-Prefeito contrariando frontalmente o prazo limite para o reajuste previsto na Lei Orgânica do Município, que, em seu art. 34, prevê que remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal, no último ano da Legislatura, até 60 (sessenta) dias antes da eleição, vigorando para a legislatura seguinte, observando o disposto na Constituição Federal.<br>Afora isso, é certo que a Lei de Responsabilidade Fiscal nulifica o ato que provoque aumento de despesa com pessoal expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.<br>Resta claro que a lei em questão instituiu aumento de subsídios, ou seja, gerou aumento de despesa com pessoal em inobservância à lei local e à LRF, acarretando violação ao princípio da moralidade e, em última análise, lesão ao patrimônio público.<br>Os apelantes sustentam que providenciaram a revogação da referida lei, efetuada pela lei 2.877/2017, a qual retoma os valores dos subsídios previstos na Lei nº 2.504/2008, ou seja, R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) para o Prefeito e R$ 9.000,00 (nove mil reais) para Vice-Prefeito. Salientam, ainda, que não concorreram para o suposto dano ao erário, não havendo que se falar em violação aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, defendendo que não deveriam ser obrigados à restituição dos importes percebidos.<br>Sabe-se que a moralidade administrativa constitui pressuposto de validade de todo ato administrativo, de modo que o gestor público deve observar tanto o aspecto legal como o aspecto de honestidade, com o intuito de atender ao interesse da coletividade.<br>Não se pode entender que o ato nulo, inválido, possa surtir efeitos do mundo jurídico, ou seja, a inconstitucionalidade da lei importa em sua nulidade com efeito "ex tunc", de forma que todos os atos praticados na sua vigência perdem os efeitos, considerando que a norma já nasceu contrariando preceito da Carta Magna. O que ocorreu no caso foi apenas que a declaração formal de nulidade ocorreu em momento posterior; mas seus efeitos são retroativos.<br>A lei em questão violou a moralidade administrativa, representando risco ao patrimônio público, consubstanciado nos efeitos financeiros no período em que esteve vigorando. Como a nulidade da lei tem efeitos desde o seu nascimento, é incabível a arguição de boa-fé, de modo que a restituição dos prejuízos causados aos cofres públicos é medida que se impõe, sendo direito indisponível da Administração.<br>O Ministério Público observou também que se a lei revogadora, citada pelos apelantes, estivesse em consonância com os princípios da Administração Pública, em especial com o princípio da autotutela, e aos termos da súmula n.º 473 do STF, no próprio corpo da lei já estaria prevista a restituição dos valores pagos a maior no período em que esteve vigente, pois, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, dos atos não se originam direitos.<br>Dito isso, vê-se que não cabe afastar o dever de devolução dos valores percebidos em razão de suposta boa-fé.<br>Por fim, observa-se que a ação popular foi proposta em 01/10/2017, e a lei revogadora apontada pelos apelantes data de 27/10/2017, posteriormente à interposição da ação.<br>Apelo desprovido, majorando os honorários de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), mantendo todos os termos da sentença, em consonância com o Parecer Ministerial.<br>Decisão unânime.<br>Opostos embargos declaratórios pelos ora agravantes (fls. 420-431), eles foram rejeitados, consoante a ementa abaixo (fl. 445-446):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. LEI MUNICIPAL QUE AUMENTOU SUBSÍDIO DO PREFEITO E VICE-PREFEITO. DESOBEDIÊNCIA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DEVER DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PERCEBIDAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME.<br>1. Os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, pois são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, do CPC, ou seja, para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material.<br>2. Na espécie, o embargante sustenta omissão no tocante à não análise da ausência de violação ao princípio da anterioridade, tendo em vista que o art. 34 da Lei Orgânica Municipal não foi recepcionado pela Emenda nº 18/98, cuja discussão é objeto do Tema nº 1.192 no Supremo Tribunal Federal.<br>3. O caso tratou de Recurso de Apelação interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para declarar nulos os efeitos da Lei nº 2.812/2016, no período em que vigorou, 16/11/2016 a 26/10/2017, devendo o excesso dos subsídios auferidos retornarem aos cofres públicos.<br>4. O Acórdão discorreu que a Lei em questão, de nº 2.812/2016, do Município de Araripina, previu que: Art. 1º - O subsídio do Prefeito do Município de Araripina para o período de 2017 a 2020 a iniciar-se em 1º de janeiro de 2017, fica estabelecido em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) por mês. Art. 2º - O subsídio do Vice-Prefeito do Município de Araripina para o período de 2017 a 2020 a iniciar-se em 1º de janeiro de 2017, fica estabelecido em R$ 11.000,00 (onze mil reais) por mês.<br>5. Os julgadores entenderam que a citada Lei, que data de 16 de novembro de 2016, aumentou o subsídio do Prefeito e Vice-Prefeito contrariando frontalmente o prazo limite para o reajuste previsto na Lei Orgânica do Município, que, em seu art. 34, prevê que remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal, no último ano da Legislatura, até 60 (sessenta) dias antes da eleição, vigorando para a legislatura seguinte, observando o disposto na Constituição Federal.<br>6. Trouxe também a Lei de Responsabilidade Fiscal, a qual nulifica o ato que provoque aumento de despesa com pessoal expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.<br>7. O julgado asseverou quer a lei em questão instituiu aumento de subsídios, ou seja, gerou aumento de despesa com pessoal em inobservância à lei local é à LRF, acarretando violação ao princípio da moralidade e, em última análise, lesão ao patrimônio público, lembrando que a moralidade administrativa constitui pressuposto de validade de todo ato administrativo, de modo que o gestor público deve observar tanto o aspecto legal como o aspecto de honestidade, com o intuito de atender ao interesse da coletividade.<br>8. Quanto ao Tema nº 1.192 no Supremo Tribunal Federal, cuja descrição é a seguinte: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 29, V e VI, 37, X, e 39, §4º, da Constituição Federal a constitucionalidade das Leis 3.056/2019 e 3.114/2020 do Município de Pontal/SP, que preveem revisão geral anual do subsídio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito, considerando-se os princípios da moralidade administrativa, da anterioridade da legislatura e da inalterabilidade do subsídio durante o mandato eletivo", não houve julgamento, e sequer foi determinado o sobrestamento dos feitos nacionais que versam sobre a matéria, de modo que não cabe acolher os aclaratórios por esta razão.<br>9. Não é necessário que o julgador se posicione e rebata todas as alegações da parte. Desse modo, está claro que os recorrentes objetivam, tão somente, a rediscussão da matéria aludida, o que não pode ser feito por meio de embargos declaratórios.<br>10. O CPC, em seu art. 1.025, adotou o prequestionamento implícito, sendo possível, ao Tribunal Superior, considerar incluídos implicitamente todos os elementos suscitados pelo embargante.<br>11. Embargos de Declaração rejeitados.<br>12. Decisão Unânime.<br>Em seu recurso especial de fls. 486-506, os recorrentes afirmam que "os Embargos de Declaração opostos pelo Recorrente, apesar de apresentarem argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador, restaram improvidos sem o enfrentamento necessário" (sic).<br>Pedem o reconhecimento da nulidade dos acórdãos atacados, por não ter sido enfrentada a alegação de que a matéria encontra-se pendente de julgamento em sede de recurso extraordinário com repercussão geral, no Tema 1.192, e, também, a tese de ausência de violação ao princípio da anterioridade porque o art. 34 da Lei Orgânica do Município não foi recepcionado pela Emenda Constitucional nº 19/98.<br>Consideram que houve omissão e, por conseguinte, violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Sustentam que foram violados os arts. 1º e 18 da Lei nº 4.717/65, o primeiro porque ausente lesividade de lei em tese, que não causaria dano ao patrimônio público, do que adviria a inadequação do uso da ação popular para controle de constitucionalidade, e o segundo porque a sentença proferida na ação popular terá eficácia erga omnes, de modo que será usurpada a competência dos Tribunais competentes para o controle de constitucionalidade.<br>Postulam o provimento do recurso, "para anular os acórdãos recorridos em face da violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC e determinar o retorno dos autos ao TJPE para, em novo julgamento, sanar as omissões apontadas nos Embargos de Declaração opostos pelos Recorrentes. Bem como reconhecer a violação aos art. 1 e 18 da Lei 4.717/65 malgrado a inexistência de qualquer ato lesivo, assim como a impossibilidade de controle de constitucionalidade através da propositura desta ação" (sic).<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fl. 531).<br>O Tribunal de origem, às fls. 532-539, não admitiu o recurso especial, pelos seguintes fundamentos:<br>Alegação de afronta aos artigos 489 e 1.022, do CPC.<br>De início, no tocante à suposta violação aos artigos 489 e 1.022, ambos do CPC, inexistem omissão e vício de fundamentação, visto que com clareza e harmonia entre suas proposições o acórdão recorrido motivou suficientemente o decidido, evidenciando enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da controvérsia levantada na causa.<br>Ademais, doutrina e jurisprudência vislumbram configurada omissão quando houver, na sentença ou no acórdão, sonegação de enfrentamento de ponto, tese ou argumento que, (i) tendo sido a tempo e modo suscitado pela parte e (ii) sendo efetivamente relevante para a resolução da causa, sobre ele o julgador devia se pronunciar.<br>Ora, não há omissão no acórdão o qual, com fundamentação suficiente, mesmo não sendo exatamente a invocada pela parte, decide de modo integral a controvérsia posta (v. g.: STJ-1ª T, EDcl no REsp 1239153/MG, rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 13/12/2017; STJ-4ª T., AgInt no AREsp 1107976/SP, rel. Min. Isabel Gallotti, D Je de 04.12.2017).<br>Incidência da Súmula 280, do Supremo Tribunal federal (STF), aplicada por analogia.<br>Ademais, verifica-se ter a controvérsia posta nestes autos sido solucionada a partir de interpretação conferida à legislação do ente municipal, mais precisamente as Leis Municipais 2.504/2008, 2.812/2016 e 2.877/2017.<br>Destarte, o presente recurso especial não merece admissão pelo fato de a pretensão dos recorrentes ensejar a análise de direito local, sendo vedada pela Súmula nº 280/STF, aplicável à hipótese por analogia:<br>"Súmula 280. Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."<br>Nesse sentido:<br>(..)<br>Assim, em razão da incidência da Súmula 280, do STF, aplicada por analogia, o presente recurso especial não reúne condições de admissibilidade.<br>Da incidência da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>No mais, verificar se houve configuração de ato lesivo ao patrimônio público em razão do aumento dos subsídios do prefeito e vice-prefeito, bem como o desatendimento ao contido na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), demandariam o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, sendo vedado em sede de recurso especial, incidindo na espécie o enunciado da Súmula 7/STJ, o qual dispõe:<br>"Súmula 7. A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."<br>Em reforço:<br>(..)<br>Destarte, os recorrentes buscam utilizar-se desta instância excepcional para revisar questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada com base nas provas já existentes.<br>No agravo de fls. 547-567, os agravantes salientam que a matéria foi devidamente questionada em sede dos embargos de declaração opostos, cujas razões foram transcritas, assim como do julgamento dos aclaratórios.<br>Propugnam que não se aplica a Súmula nº 280 do STF, pois "o ponto em questão não é a validade ou interpretação da lei local, mas sim o não cabimento de ação popular para invalidar ou anular ato normativo, em verdadeiro controle de constitucionalidade indevido, violando, assim, a própria Lei nº 4.717/65", especificamente o seu art. 1º.<br>Rebatem a incidência da Súmula nº 7 do STJ, sob o argumento de que "não se pede, portanto, a rediscussão da matéria, mas a revaloração jurídica das provas, mais especificamente, no que diz respeito às omissões apontadas nos acórdãos recorridos, infringindo os arts. 489 e 1.022, do CPC, bem como a violação à Lei Federal nº 4.717/65, tendo em vista a impossibilidade de utilizar a ação popular como controle de constitucionalidade".<br>Pleiteiam o provimento do agravo.<br>Ausente contraminuta ao agravo (fl. 586).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 609-619).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Embora a parte recorrente tenha impugnado especificamente os óbices ao conhecimento do agravo, o recurso especial somente pode ser parcialmente conhecido.<br>Isso porque, no tocante à alegação de contrariedade ao art. 18 da Lei nº 4.717/65, o recurso especial carece do requisito constitucional do prequestionamento. Na hipótese, incide, por analogia, a Súmula nº 282 do STF, que prevê: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>A norma supramencionada não foi interpretada pela Corte de origem, padecendo o recurso especial, portanto, do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância.<br>Vale observar que a apelação dos ora recorrentes não tratou do art. 18 da Lei nº 4.717/65, nem mesmo no capítulo denominado "do não cabimento da ação popular: inadequação da via eleita", cujo texto foi lembrado no bojo da peça do recurso especial (fls. 503-504), dentro do capítulo "da violação ao art. 1º e 18 da Lei nº 4.717/65" (fl. 500). Ademais, o citado dispositivo também não foi aventado nas razões do recurso de embargos de declaração opostos pelos ora insurgentes (fls. 420-431).<br>A partir dessa constatação, percebe-se que a tese jurídica do recurso especial atinente ao apontado dispositivo legal tido como violado não foi debatida previamente nos acórdãos que julgaram o apelo e os embargos declaratórios.<br>Como é sabido, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>De fato, para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre a tese jurídica em torno do dispositivo legal supostamente violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, situação essa inocorrente in casu. Confiram-se, a esse respeito, precedentes desta Corte Superior:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALÍQUOTAS DE IRPJ E CSLL. APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DE 8% E 12%. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NEGADO PROVIMENTO.<br>(..)<br>3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>(..)<br>10. Recurso especial de que se conhece parcialmente e, nessa extensão, a ele se nega provimento.<br>(REsp n. 2.179.978/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025, negritei)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE NO MOMENTO EM QUE O INSURGENTE EXERCIA ATIVIDADE GERENCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CABIMENTO DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. VIABILIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SÚMULA 7/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>5. Quanto à questão da necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (apontada violação ao art. 133 do CPC), observa-se que o Tribunal de origem não se manifestou sobre tal alegação. Ressalte-se que eventual omissão nem sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos pelo recorrente. Por tais razões, é inviável o conhecimento do recurso especial nesse ponto, em virtude da ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.636.448/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025, grifei)<br>Desse modo, no que tange à matéria do preceito supramencionado, falta ao recurso especial o requisito do prequestionamento.<br>De outra banda, os recorrentes pretendem o reconhecimento do vício da omissão nos acórdãos que desproveram seu recurso de apelação e rejeitaram seus aclaratórios.<br>No que diz respeito à alegada violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, tem-se que a matéria submetida à Corte local, consistente na pendência de julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.192 do STF, foi decidida fundamentadamente, ainda que em sentido diverso do postulado pelos insurgentes, conforme se vê do seguinte excerto do acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 442-443):<br>Na espécie, o embargante sustenta omissão no tocante à não análise da ausência de violação ao princípio da anterioridade, tendo em vista que o art. 34 da Lei Orgânica Municipal não foi recepcionado pela Emenda nº 18/98, cuja discussão é objeto do Tema nº 1.192 no Supremo Tribunal Federal.<br>(..)<br>Quanto ao Tema nº 1.192 no Supremo Tribunal Federal, cuja descrição é a seguinte: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 29, V e VI, 37, X, e 39, §4º, da Constituição Federal a constitucionalidade das Leis 3.056/2019 e 3.114/2020 do Município de Pontal/SP, que preveem revisão geral anual do subsídio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito, considerando-se os princípios da moralidade administrativa, da anterioridade da legislatura e da inalterabilidade do subsídio durante o mandato eletivo", não houve julgamento, e sequer foi determinado o sobrestamento dos feitos nacionais que versam sobre a matéria, de modo que não cabe acolher os aclaratórios por esta razão.<br>Desse modo, nota-se que a alegação recursal de omissão é despropositada.<br>Por isso, a alegação de nulidade dos acórdãos recorridos por violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, que não teriam enfrentado fundamentos suscitados pela parte recorrente e que teriam o condão, em tese, de modificar as conclusões do julgador, não passa de argumento sem qualquer sustentação.<br>Não se pode perder de vista que a mera insatisfação da parte recorrente com os julgamentos do Tribunal a quo não enseja a nulidade dos acórdãos. Isso porque, o fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida pelos recorrentes não configura omissão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Aliás, o simples fato de a decisão ser contrária ao interesse da parte não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios, haja vista que o órgão julgador sequer é obrigado a se pronunciar sobre todo e qualquer ponto suscitado, mas apenas sobre aqueles considerados relevantes para fundamentar a decisão.<br>Desse modo, no caso sub examine, não se tem omissão, mas, sim, inconformismo com o resultado obtido na 2ª instância.<br>A propósito, veja-se a jurisprudência uniforme desta Corte Superior de Justiça, in verbis:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO NO STJ. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA CONDENAÇÃO NO FEITO. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO INDEVIDA.<br>1. (..)<br>2. Não há falar em ofensa aos arts. 11, 489, II e § 1ª, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>6. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a condenação em honorários recursais.<br>(AgInt no AREsp n. 2.217.845/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC DE 2015. ENUNCIADO SUMULAR N. 282 DO STF. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>(..)<br>II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente. A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida. Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. Sendo assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses. Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios. Ainda de acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.114.904/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; REsp n. 1.964.457/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022.<br>(..)<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.109.608/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024)<br>No que concerne ao pedido recursal de reconhecimento de violação ao art. 1º da Lei nº 4.717/65, fulcrado na ausência de lesividade de lei em tese, que não causaria dano ao patrimônio público, do que adviria a inadequação do uso da ação popular para controle de constitucionalidade, tenho que também não merece acolhimento.<br>Diversamente da ficção criada pelos recorrentes, a pretensão de mérito manifestada na exordial desta demanda consistiu na "devolução dos valores ilegalmente recebidos a título de subsídio" (fl. 22) e na "declaração de nulidade da Lei 2.812/2016" (fl. 23). Em sede liminar, pleiteou-se que fosse "suspenso o pagamento do aumento dos chefes do Poder Executivo municipal de Araripina na legislatura 2017-2020, pretendido pela Lei 2.812/2016" (fl. 22).<br>De acordo com a remansosa jurisprudência, é possível a declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum de lei ou ato normativo federal ou local em sede de ação popular, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir ou questão prejudicial indispensável à resolução do litígio principal.<br>No caso sub examine, os pedidos principais de suspensão do pagamento do aumento dos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Araripina/PE e de devolução dos valores recebidos em excesso, por certo, dependiam da declaração de nulidade da Lei Municipal nº 2.812/2016, que previu a aludida majoração dos subsídios. Sem sombra de dúvida, está-se diante de questão prejudicial imprescindível para resolução da questão principal.<br>Em outras palavras, não é o desiderato desta ação a declaração de inconstitucionalidade da citada Lei Municipal, mas sim a proteção do patrimônio público municipal contra desfalque financeiro decorrente do aumento remuneratório benéfico aos indicados agentes políticos, sendo patente a adequação da via eleita.<br>Nesse diapasão, consolidou-se o entendimento do Tribunal da Cidadania, ad litteram:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. PEDIDO INCIDENTAL DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O STJ entende ser possível a declaração incidental de inconstitucionalidade em Ação Popular, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público.<br>2. A instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.995.417/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 4/11/2022, com destaque)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. ADEQUAÇÃO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO ATACADO. POSSIBILIDADE.<br>1. "É possível a declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum de lei ou ato normativo federal ou local em sede de ação popular, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir ou questão prejudicial indispensável à resolução do litígio principal" (AgInt no REsp 1.792.563/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 25/09/2019).<br>2. Hipótese em que o pedido principal é o de ressarcimento ao erário de imposto que deixou de ser recolhido, tendo como causa de pedir suposto desvio de finalidade na expedição de decreto estadual que concedeu o benefício fiscal, o qual, embora aparentemente de caráter geral e abstrato, alegadamente teria sido editado com o propósito de beneficiar determinadas pessoas.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.882.543/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021, com grifo)<br>PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AÇÃO POPULAR. PEDIDO INCIDENTAL DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE.<br>(..)<br>4. O STJ entende ser possível a declaração incidental de inconstitucionalidade em Ação Popular, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.352.498/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/6/2018; AgRg nos EDcl no REsp 14.95.317/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/3/2016.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.705.539/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 22/4/2019, com negrito)<br>Nessa toada, o acórdão recorrido vai ao encontro da orientação consolidada por esta Corte, segundo a qual, no bojo da ação popular, admite-se o controle da constitucionalidade de atos normativos do Poder Público, desde que incidentalmente, como causa de pedir relacionada à lesão aos bens jurídicos protegidos por essa espécie de ação coletiva, que são abrangidos pelo conceito de patrimônio público em sentido amplo.<br>Portanto, a via eleita para declaração de nulidade da Lei Municipal nº 2.812/2016, com fundamento na afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei Orgânica do Município de Araripina/PE, e consequente suspensão dos pagamentos dos subsídios majorados e devolução dos respectivos valores pagos indevidamente, é adequada.<br>Por ser compreensão sedimentada pela jurisprudência desta Corte, é forçosa a aplicação da orientação prevista na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno desta Corte, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. LEI MUNICIPAL QUE AUMENTOU SUBSÍDIOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 18 DA LEI 4.717/65. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF, POR ANALOGIA. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. AVENTADO DESRESPEITO AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. MATÉRIA ENFRENTADA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE RECORRENTE. SUSCITADA AFRONTA AO ART. 1º DA LEI 4.717/65. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA LEI MUNICIPAL. QUESTÃO PREJUDICIAL INDISPENSÁVEL À RESOLUÇÃO DO LITÍGIO PRINCIPAL. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM EXCESSO. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA PARTE, DESPROVÊ-LO.