DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MARÍTIMA SOLUÇÕES EM TURISMO EIRELI, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 477-478, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - OBRIGAÇÕES - RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AGÊNCIAS DE TURISMO - ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES POR UMA DELAS - PREJUÍZOS AOS CLIENTES - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES (AUTORA E RÉ) - RECURSO DA AUTORA - 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA - DANOS MATERIAIS - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - RÉ QUE ATUAVA COMO CORRESPONDENTE DA AUTORA NA VENDA DE PACOTES DE TURISMO - ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES - PACOTES CANCELADOS - REEMBOLSO DOS PREJUÍZOS PELA AUTORA AOS CLIENTES LESADOS PELA RÉ - CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DOS PREJUÍZOS - DESCONTOS DOS VALORES RELATIVOS AOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA CORRESPONDENTE - COMANDO VISANDO AFASTAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE UMA DAS PARTES - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO IMPLICA JULGAMENTO EXTRA PETITA - NULIDADE AFASTADA - 2. DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - HONRA OBJETIVA DA EMPRESA NÃO AFETADA - PLEITO AFASTADO - 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PLEITO DE REDUÇÃO (RECURSO DE AMBAS AS PARTES) - PERCENTUAL EXCESSIVO - REDUÇÃO ACOLHIDA - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E CONHECIDO E PROVIDO O DA RÉ.<br>1. A ausência de pedido de apuração de valores em liquidação de sentença não implica reconhecimento de decisão extra petita quando ausente no cálculo apresentado pela autora a título de danos materiais o cômputo de valores em razão de serviços prestados pela ré em seu favor.<br>2. Improcede pedido de danos morais de pessoa jurídica que não teve sua honra objetiva ou seu bom nome comercial afetados.<br>3. Se a verba honorária está além do que exige o zelo profissional demonstrado no trabalho do advogado, o tempo por ele despendido para o serviço e o valor da causa, acolhe-se o pedido de redução.<br>Opostos embargos de declaração, foram conhecidos e inacolhidos nos termos do acórdão de fls. 594-597, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 625-646, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022 do CPC; arts. 342 e 493 do CPC; art. 186 do CC; art. 85, § 8º, do CPC.<br>Sustenta, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto a teses e fatos supervenientes (art. 1.022 do CPC); (ii) violação dos arts. 342 e 493 do CPC diante de fato superveniente consistente em condenação criminal dos representantes da recorrida por estelionato, influente no mérito; (iii) possibilidade de danos morais à pessoa jurídica por abalo à honra objetiva, com fundamento no art. 186 do CC; (iv) desproporcionalidade na fixação dos honorários sucumbenciais, que deveriam observar o proveito econômico do pedido em que houve sucumbência (art. 85, § 8º, do CPC).<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 675-678, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo merece prosperar no que diz respeito à aventada negativa<br>de prestação jurisdicional.<br>1. Quanto à ofensa aos 489, II e 1.022, II do CPC/15, ao argumento de que o decisum atacado não restou suficientemente fundamentado, pois deixou de analisar questões relevantes suscitadas no recurso, razão assiste à parte recorrente, conforme será exposto.<br>Com efeito, a recorrente requereu que a Corte de origem examinasse expressamente "a recorrente comunicou o órgão julgador que nos autos da ação criminal n. 0006510- 87.2018.8.24.0023, os representantes legais da recorrida foram condenados em sentença criminal pelo crime de estelionato (mesmos fatos descritos nesta ação cível), após a interposição da apelação cível, nos termos dos artigos 342 e 493 do CPC"<br>Contudo, da leitura do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente, verifica-se que, de fato, tais questões suscitadas não foram analisada pelo Tribunal de piso, o qual limitou-se a rejeitar os aclaratórios de forma genérica.<br>Esta Corte tem entendimento no sentido de que deve ser acolhida a preliminar de ofensa ao artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, quando houver deficiência na prestação jurisdicional realizada na origem.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS E DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO. REMIÇÃO. DEPÓSITO REPUTADO INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO DA DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem deixou de reconhecer a remição da execução, por considerar a insuficiência do depósito efetuado, tendo em vista os cálculos apresentados pela exequente e homologados pelo juízo da execução. 2. Manejados segundos embargos de declaração, a existência de remição, com a atualização do débito, decorrente de fato superveniente, não foi apreciada. 3. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o fato novo, que pode influenciar no resultado da lide, pode ser alegado ainda em sede de embargos de declaração opostos perante a instância de origem. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no REsp 1.326.180/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 25/11/2014; REsp 1.071.891/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 30/11/2010; REsp 434.797/MS, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 26/11/2002, DJ de 10/02/2003. 4. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada, bem como sobre os elementos fáticos que não podem ser examinados, de plano, na via estreita do recurso especial. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre questão federal (complementação oportuna do depósito da remição), fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 535 do CPC/1973, a fim de anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra a omissão existente. 5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, anulando-se o acórdão proferido em sede de segundos embargos declaratórios, para que outro seja proferido e, assim, sanado o vício constatado. (AgInt nos EDcl no REsp 1.483.664/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06.11.2018, DJe 12.11.2018)  grifou-se <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.  ..  2. "Caracterizado o vício da omissão, impõe-se o reconhecimento de ofensa ao art. 535 do CPC, anulando-se o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja sanada a eiva apontada"(REsp n. 1.187.583/RS, Relator o Ministro Castro Meira, julgado em 6/5/2010, DJe 17/5/2010). 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1556587/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)<br>Desta forma, considerando que a referida tese foi posta à apreciação do Tribunal a quo, sem que houvesse, contudo, o devido pronunciamento judicial a respeito, devem ser devolvidos os autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, sanando a omissão apontada.<br>Desta forma, as demais teses veiculadas no recurso especial ficam prejudicadas.<br>2. Do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para anular o julgamento dos embargos de declaração (fls. 594-597 , e-STJ) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido um novo julgamento e supridas as omissões apontadas.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA