DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERIC WILLIAN DE LIMA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo em Execução n. 0008003-19.2025.8.26.0502.<br>Consta nos autos que o paciente cumpre pena e alcançou o lapso temporal necessário para a progressão ao regime intermediário em 17/02/2025, porém teve o pleito indeferido pelo Juízo de primeiro grau, sob o fundamento de pendência de reabilitação de falta disciplinar de natureza grave.<br>Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso.<br>Neste writ, a parte impetrante sustenta que a decisão impugnada padece de ilegalidade, por ausência de fundamentação, devendo prevalecer a interpretação do art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal, por ser mais benéfica ao sentenciado, em observância ao princípio da legalidade.<br>Argumenta que a nova redação legal reduz a margem de discricionariedade e o excesso permitidos nas resoluções administrativas, revelando-se mais compatível com o sistema prisional brasileiro.<br>Aduz que interpretação sistemática desfavorável ao executado afronta o princípio segundo o qual, em matéria penal, deve prevalecer a exegese menos restritiva.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem a fim de que a análise da progressão ao regime intermediário observe os parâmetros estabelecidos no art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal.<br>Liminar indeferida e requisitadas informações (fls. 83/84).<br>Manifestação do Ministério Público Federal pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Ao negar o pedido de progressão de regime, o Juízo da Execução assim decidiu (fls. 36/37):<br>Para a promoção de regime de cumprimento de pena, necessário o cumprimento de dois requisitos primordiais, quais sejam, o cumprimento do lapso de pena exigido legalmente e possuir bom comportamento.<br>O(A) sentenciado(a), em que pese o cumprimento de lapso de pena superior ao exigido, praticou falta disciplinar e ainda não reabilitou sua conduta, ostentando atualmente MAU comportamento, conforme artigo 85, IV, c. c. artigo 89, III, e 90, parágrafo único, do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado de São Paulo.<br>Quanto ao § 7.º, do art. 112, da LEP, aponto que a concessão de beneficio antes de cumprido o período de reabilitação afronta o sistema progressivo de cumprimento de pena e da individualização da pena, suprimindo a análise obrigatória do requisito subjetivo, exigido pelo art. 33, § 2.º, do Código Penal, e 112, § 1.º, da Lei de Execuções Penais.<br>Possuir mérito para progredir é requisito legal e essencial, traduzindo o que o Estado e a sociedade esperam em termos de processo efetivo de ressocialização. Inviável conceder a progressão ao executado faltoso e ao não faltoso sem distinção. Não se pode tratar de forma igual aquele que atentou contra a ordem e segurança da unidade e aquele que se portou em conformidade com as regras internas, demonstrando inteiro comprometimento com o processo de reinserção social.<br>O § 7.º, que num primeiro instante instigou o desprezo pela análise do mérito, deve ser analisado em conjunto com o § 1.º, do art. 112 da LEP e 33, § 2.º, do CP.<br>O dispositivo é claro ao indicar que "O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato". Assim, a reabilitação se dá no prazo de 01 ano, ou até em período maior, em caso de concurso com outras faltas.<br>O que o art. 7.º revela, em sua parte final, é que o(a) executado(a), cumprido o requisito objetivo, está apto a buscar a progressão, mas tal depende ainda da análise do preenchimento do requisito subjetivo (atestado pelo diretor da unidade prisional), que pode ser inferior a um ano, como por exemplo no estado de São Paulo, em que a falta leve tem período de reabilitação inferior, ou seja, de três meses, e a falta média de seis meses (Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado de São Paulo - Resolução 144, da SAP).<br>Ademais, ponto crucial da análise da extensão do § 7.º, do art. 112, da LEP, é antever seu impacto na população privada de liberdade, pois configuraria verdadeiro incentivo à prática de infrações administrativas, colocando em xeque a segurança e a ordem intramuros.<br>Logo, ausente o requisito subjetivo, o(a) sentenciado(a) não pode ser agraciado com a almejada promoção de regime.<br>O Tribunal de origem, mantendo a decisão do Juízo de primeiro grau, fundamentou nos seguintes termos (fls. 68/69 - negritamos):<br>O preenchimento do requisito objetivo restou inconteste.<br>O presente recurso visa apenas aferir se o requisito subjetivo está ou não demonstrado nos autos.<br>O agravante cometeu falta grave da qual ainda não está reabilitado, falta essa consistente em abandono de saída temporária ocorrido no mês de setembro de 2024, além de outras quatro faltas graves que cometeu durante o cumprimento da pena (02 abandonos de cumprimento de pena e 02 cometimentos de novo crime enquanto gozava de benefício). Aliás, o prazo de reabilitação só ocorrerá em 29/10/2025, segundo consta do boletim informativo de folhas 21.<br>Impõe-se observar que o prazo determinado para reabilitação de conduta carcerária decorrente da prática de falta grave não se revela inconstitucional. Referido período é estabelecido pelo artigo 89 do Regulamento Interno dos Presídios e não fere o princípio constitucional da reserva legal, pois é previsto na Lei das Execuções Penais a possibilidade de interrupção do prazo pela falta grave, tratando- se o Regulamento Interno, como o próprio nome já diz, de norma regulamentadora da Lei das Execuções Penais, sem que haja qualquer invasão de competência. Ademais não infringe o espírito da Lei das Execuções Penais que utiliza o mesmo prazo (360 dias) para limite do Regime Disciplinar Diferenciado em caso de cometimento de falta grave.<br>Ao tratar da reabilitação, o artigo 112, § 7º, da Lei nº 7.210/84 prevê que "O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito".<br>Tal dispositivo não é determinante e tampouco possui caráter vinculante, pois do contrário subtrairia do Magistrado a possibilidade de fundamentar sua decisão de acordo com sua livre convicção, à luz dos elementos constantes dos autos.<br>A rigor, o prazo de reabilitação apenas auxilia na formação da opinião do administrador da penitenciária e, naturalmente, do Juiz da Execução no que respeita ao requisito subjetivo para obtenção de benefícios executórios.<br>Aliás, a própria Lei de Execução Penal, no artigo 112, § 1º, prevê de forma expressa que "Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão".<br>Desse modo, a decisão guerreada não comporta nenhum reparo.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>Inicialmente, é assente o entendimento nesta Corte de que a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir não justificam a negativa da progressão de regime, de modo que o indeferimento somente poderá se basear em fatos ocorridos no curso da própria execução.<br>No caso, verifica-se que as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias utilizaram como fundamento para a indeferimento do pedido de progressão regime a ausência de cumprimento do requisito subjetivo do reeducando, considerando, para tanto, o histórico prisional desfavorável do sentenciado que registra várias faltas disciplinares de natureza grave (abandono de saída temporária, cometida em 23/09/2024, com reabilitação prevista para 29/10/2025; novo crime durante o regime aberto, cometida em 05/03/2023, reabilitada em 04/03/2024; novo crime durante o regime aberto, cometida em 08/12/2022, reabilitada em 08/12/2023; abandono de cumprimento de pena, cometida em 04/01/2021, reabilitdada em 03/06/2022; abandono de cumprimento de pena, cometida em 28/06/2013, reabilitdada em 30/06/2014), logo não há qualquer constrangimento ilegal nas conclusões estabelecidas pelo Tribunal local.<br>Esta Corte Superior já teve oportunidade de se pronunciar quanto a casos semelhantes, em que considerou que tais circunstâncias possuem significância valorativa suficiente para justificar a ausência de cumprimento do requisito subjetivo para progressão de regime, vejamos:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE NÃO REABILITADA. HISTÓRICO DE FALTAS GRAVES RECENTES. FUNDAMENTO IDÔNEO. RESOLUÇÃO SAP N. 144/2010 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça o entendimento no sentido de que o cometimento de faltas graves recentes durante a execução penal demonstra a ausência de requisito subjetivo para concessão de benefícios.<br>3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça estadual apontou elemento concreto suficiente para justificar o não preenchimento do requisito subjetivo para progressão de regime, qual seja, a prática de diversas faltas graves, sendo a última de 20/10/2020, com prazo de reabilitação para 27/10/2022, de acordo com a Resolução SAP n. 144/2010.<br>4. Nos termos da orientação deste Tribunal, a Resolução SAP n. 144/2020 encontra-se de acordo com os ditames constitucionais e legais, não havendo que se falar em inconstitucionalidade por afronta aos princípios da reserva legal ou proporcionalidade.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 821.450/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL E/OU LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo da execução, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.<br>2. No caso, as instâncias ordinárias indeferiram o pleito de progressão ao regime semiaberto em razão da ausência do requisito subjetivo, invocando elementos concretos dos autos, quais sejam:<br>exame criminológico desfavorável à concessão do benefício; a prática de 6 faltas graves durante o cumprimento da pena, uma delas pelo fato de o agravante não retornar de saída temporária, retornando apenas após a prática de novo delito; existência de registro no Boletim Informativo de envolvimento com facção criminosa. Tais circunstâncias evidenciam a idoneidade da fundamentação utilizada, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.<br>3. Ressalte-se, ainda, que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 730.274/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço da ordem de habeas corpus.<br>Comunique-se o teor desta decisão ao Tribunal de origem e ao Juízo das Execuções Penais.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA