DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por TAINA CARVALHO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.<br>Depreende-se dos autos que a recorrente teve a prisão preventiva decretada, em 23/10/2024, pela suposta prática das condutas descritas nos art. 1º, §4º, inciso III, da lei 9.455/97 (tortura mediante sequestro) c/c art. 148 (cárcere privado), e art. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), na forma do art. 69, todos do código penal.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 119-151.<br>Na hipótese, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor da recorrente.<br>Aponta falta de fundamentação concreta para a prisão preventiva.<br>Sustenta a existência de excesso de prazo.<br>Aduz que a recorrente faz jus à prisão domiciliar, em virtude de possuir filha menor de 12 anos, que depende dos seus cuidados.<br>Requer, ao final, a expedição de alvará de soltura em favor da recorrente.<br>É o relatório. DECIDO.<br>In casu, a prisão preventiva decretada em desfavor da recorrente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi da conduta, haja vista que, em tese, ela teria concorrido para a empreitada criminosa na qual a vítima foi mantida em cativeiro e torturada por mais de 24 horas; nesse sentido, o Juízo de primeiro grau consignou que "A atuação preordenada, dividida entre captação da vítima, manutenção do cativeiro e realização das agressões, indica nível de articulação e frieza que justificam a manutenção da prisão preventiva como forma de prevenir a reiteração criminosa e assegurar a aplicação da lei penal" (fl. 79 ).<br>Tais circunstâncias demonstram a periculosidade da agente, justificando a segregação cautelar determinada.<br>Sobre o tema:<br>"A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta dos crimes, evidenciado no modus operandi, que envolveu a tortura de um usuário, pelo não pagamento da droga adquirida, e a extorsão do seu pai, para quitação da dívida, mediante o envio de vídeos dela sendo espancada" (AgRg no RHC n. 218.321/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>"3. A prisão preventiva apresenta fundamentação idônea, em conformidade com os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, com violência física e tortura, justificando a manutenção da prisão para garantia da ordem pública. 4. A conduta imputada ao recorrente - privação da liberdade da vítima mediante tortura, com prolongado sofrimento físico e psicológico, para obtenção de confissão sobre suposto roubo - apresenta elevado risco à ordem pública, justificando a segregação cautelar" (AgRg no RHC n. 206.582/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>Ademais, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem à recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>Por fim, no que tange à alegação acerca de que a recorrente faz jus à prisão domiciliar, em virtude de possuir filha menor de 12 anos, que depende dos seus cuidados, bem como no que se refere ao excesso de prazo apontado, verifico que a quaestio não foi debatida no acórdão impugnado; e tal fato impossibilita o exame desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância:<br>"A análise do pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar não foi realizada pela instância inferior, configurando indevida supressão de instância" (RCD no HC n. 960.523/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>"O tema acerca da revisão nonagesimal da necessidade da prisão preventiva, conforme estabelecido pelo art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP, não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, o que obsta a análise direta por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância" (AgRg no RHC n. 165.325/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/3/2023).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA