DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ALCIDES DE LIMA CARDOSO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de usucapião extraordinária, alegando a parte autora posse mansa, pacífica e ininterrupta de parte de um imóvel desde 1991. A sentença se baseou na existência de sentença anterior transitada em julgado, reconhecendo a usucapião da totalidade do imóvel em favor de terceiros.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da usucapião extraordinária de parte do imóvel em questão, considerando a existência de sentença anterior transitada em julgado reconhecendo a usucapião da totalidade do imóvel para terceiros.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 1.238 do Código Civil estabelece os requisitos para a usucapião extraordinária: posse ininterrupta e sem oposição por 15 anos, com animus domini. No entanto, a existência de sentença transitada em julgado que reconheceu a usucapião da totalidade do imóvel para outros autores impede o reconhecimento da usucapião 4. O princípio da coisa julgada material, previsto nos artigos 502, 507 e 508 do CPC, veda a rediscussão de questões já decididas em sentença transitada em julgado. A sentença anterior reconheceu a usucapião do imóvel inteiro, tornando ineficaz qualquer pretensão sobre a mesma área.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. A sentença é mantida.<br>"1. A existência de sentença transitada em julgado que reconheceu a usucapião da totalidade do imóvel impede o reconhecimento da usucapião de parte do mesmo imóvel em ação posterior. 2. O Processo: 0300647-12.2016.8.09.0170 Movimentacao 204 : Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento Arquivo 2 : ementa.html Usuário: Isabella Moreira Prado - Data: 23/07/2025 09:47:34 princípio da coisa julgada material, conforme artigos 502, 507 e 508 do CPC, impede a rediscussão da matéria já decidida."<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts.1.228 e 1.238 do CC e ao art. 5º, XXI, da CF/88, no que concerne ao preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da usucapião e a sucessão em prol do direito à propriedade dos recorrentes, trazendo a seguinte argumentação:<br>O presente recurso é interposto contra Acórdão ementado de Evento 204, no sentido de CONHECER DO APELO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Não reconhece os requisitos ensejadores da usucapião extraordinária do imóvel objeto da ação, sob a matrícula nº 3.511, do CRI de Campinorte, uma vez que reconhecida por sentença a usucapião do mesmo por terceiros não constantes da presente lide, com trânsito em julgado do processo. A r. Decisão é no sentido de reconhecer que a sentença transitada em julgado referente à ação de Usucapião n. 200904881290, conforme alegado em defesa, não pode ser rediscutida. Mantém integralmente a sentença recorrida. Com isso ignora completamente o direito já adquirido dos Recorrentes em 03/11/2015 quanto a garantia à propriedade conforme previsto no art. 5º, inciso XXII da Constituição Federal e art. 1.238 Código Civil, vez que não reconhece comprovado os requisitos dessa modalidade de prescrição aquisitiva, especialmente quanto o tempo e do animus domini, ainda que mediante de farta prova nos autos. Vejamos:<br> .. <br>Ora, a r. Decisão de Evento 204 não considera atendidos os requisitos dessa modalidade de prescrição aquisitiva a comprovação do tempo e do animus domini. Com isso ignora completamente as provas constantes dos autos no sentido de comprovar os requisitos legais, quais sejam: Posse contínua e ininterrupta, de boa fé. A posse no presente caso foi pacífica e sem oposição até 2016 quando os Recorridos propuseram a Ação Reivindicatória (Protocolo nº 0212563.35.2016.8.09.0170), com o objetivo de retirar os Recorrentes da posse. Agiram os Recorridos de má fé, pois adquiram a gleba de terras em 2015, quando os Recorrentes já contavam com vinte e quatro anos de posse, sabendo da posse antiga e pacífica. Tanto é que somente em 2016 se opuseram à posse.<br>A r. Decisão ignora ainda o direito à propriedade violando a Constituição Federal (art. 5º, inciso XXI da CF), quando nega o reconhecendo o domínio, com tempo de posse suficiente, portanto, negando o direito à propriedade dos Recorrentes que comprovaram o exercício da posse sem oposição entre os anos de 1991 e 2015, bem como entre os anos de 2015 até a realização da audiência de instrução. Somando mais de vinte anos, portanto, lhes foram negado o direito à propriedade garantido pela Lei maior.<br>Viola também o artigo 1.228 e seguintes e por fim, o artigo 1.238 do Código Civil.<br>Tais artigos foram violados vez que para efeito da prescrição aquisitiva, na ação de usucapião, o termo inicial da prescrição aquisitiva é o do exercício da posse ad usucapionem, 1991. Atendem os Recorrentes os critérios legais a serem preenchidos para o reconhecimento da prescrição aquisitiva, especialmente, o tempo de posse - mais de vinte anos, mantida a todo tempo de forma ininterrupta, justa, mansa e pacífica, com ânimo de dono, com a implementação de benfeitoras permanentes, inclusive, casa residencial.<br>E, finalmente a r. Decisão viola o direito já adquirido dos Recorrentes em 03/11/2015, quando da citada Ação de Usucapião (protocolo nº 200904881290) da qual os Recorrentes não foram citados ou intimados, razão pela qual a decisão não alcança os direitos de terceiros, ora Recorrentes.<br>Considerando que por ocasião da averbação da usucapião promovida, conferindo o domínio da totalidade da gleba de terras à favor de MARIA APARECIDA DA SILVA PEREIRA, seu irmão DIVINO ALVES DE OLIVEIRA e outro, ocorreu em 03/11/2015, a posse pelos Recorrentes contava com vinte e quatro anos.<br>Por sua vez. A r. Sentença de Evento 176 é no sentido de reconhecer a ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 1.238 do CC, violando tal dispositivo, bem como os demais dispositivos invocados. Vejamos:<br> .. <br>Entretanto, a r. Decisão, contraria a garantia contida no artigo 5º, inciso XII da Constituição Federal, quando não reconhece o preenchimento dos requisitos previstos no art. 1.238 do Código Civil aos Recorrentes que comprovaram a posse ininterrupta de de vinte e quatro anos até a averbação da sentença a ser anulada, caso o Recurso Especial não seja recebido.<br>Os Recorrentes não discutem fatos ou direito, mas comprovam o cumprimento dos requisitos, de forma cumulativa da usucapião quais sejam, a posse, o decurso do tempo, o ânimo de dono, as benfeitorias, a boa fé, a não interrupção, a não oposição até 2017. Comprovaram, por fim, a construção de residência no local.<br>Assim, tanto o Acórdão quanto a sentença que reconhece que o domínio conferido as antecessores dos Recorridos em 2015, prejudica ao posse dos Recorrentes que não foram citados, nem ao menos como confinantes, não segue a conformidade da Lei Federal, razão da interposição do presente recurso.<br>Não sendo reconhecida a afronta às Leis Federais, conforme apontado, não restará alternativa aos Recorrentes senão atacar, através de ação própria, a Sentença da Ação de Usucapião, vez que tal sentença não poderá ter efeito quanto a área de posse pelos Recorrentes, face à ausência de citação de confrontantes ou dos possuidores na citado ação de usucapião, o que certamente resultará em nulidade absoluta do processo A ação de usucapião de protocolo 200904881290, resultou no reconhecimento do domínio da gleba de terras, na totalidade, pelos então antecessores dos Recorridos.<br>Inclusive, na planta da área, elaborada em 02/05/00, contém a delimitação exata da área total de 19.132,91m2 onde se vê que consta a área de posse pelos Recorrentes, que já se encontravam no local desde 1991, sem, contudo, apresenta-los como confrontantes, o que poderá ensejar a competente Ação Rescisória de Sentença Proferida na citada Ação de Usucapião ou por meio de Ação Anulatória (querella nulitatis). Nessa hipótese, os Recorridos serão litisconsortes necessários.<br> .. <br>A planta extraída dos autos da ação usucapião de protocolo 200904881290, transcrita comprova: a) Que a área de 881,62 m2, situada na Av. Vera Cruz, Vila Ferrão, Campinorte, GO é parte integrante da Gleba de 5.58348 m2.; b) Que a ocupação da área pelos Recorrentes era do conhecimento dos herdeiros dos Espólios de PEDRO ALVES DE OLIVEIRA e de ATAíDES ALVES DE OLIVEIRA, antecessores dos Recorridos. c) Que a área objeto da presente ação, encontra-se inserida na área usucapida por MARIA APARECIDA DA SILVA PEREIRA; DIVINO ALVES DE OLIVEIRA, ambos filhos de Pedro Alves de Oliveira e de Maria Pereira da Silva; ANTONISIA FERNANDES DE OLIVEIRA, RENATA FERNANDES ALVES REZENDE e seu esposo MÁRCIO GLEIK REZENDE; RENÊ FERNANDES ALVES e sua esposa KATIÚSCIA DE OLIVEIRA VALENTE FERNANDES, aquirida pelos Recorridos, portanto, esses são sucessores. d) A área de posse pelos Recorrentes já se encontrava delimitada e cercada, como uma área distinta localizada na esquina da av. Vera Cruz com rua Jacuí. e) Que a benfeitoria localizada na av. Vera Cruz com rua Jacuí não consta como benfeitoria implementada pelos então Autores.<br>Ora, a r. Decisão atacada não reconhece como atendidos os requisitos ensejadores da usucapião extraordinária do imóvel objeto da ação, uma vez que reconhecida por sentença a usucapião do mesmo por terceiros não constantes da presente lide, com trânsito em julgado do processo. Contudo, razão não lhe assiste, vez que a referida ação de usucapião de protocolo 200904881290 foi promovida contra PEDRO PEREIRA DA SILVA e ANTONIO DA SILVA FERRAO, sendo que os Recorridos, são os sucessores da parte ativa da ação em comento. Portanto, os Recorridos tem legitimatio ad causam tem legitimatio ad processum exatamente porque tem legitimação para a causa.<br> .. <br>Resta comprovado que a Senhora MARIA APARECIDA DA SILVA PEREIRA, representada por sua curadora Renata Fernandes Alves Resende e Antonísia Fernandes de Oliveira, Renata Fernantes Alves e Rezende e Renê Fernandes Alves receberam o domínio extraído dos autos de ação de usucapião nº. 761, conforme R.01-3.511, FEITO EM 03 DE NOVEMBRO DE 2015, sendo que os mesmos venderam o referido imóvel para EMANUEL BRAZ DA SILVEIRA e EDSON BRAZ DE OLIVEIRA, casado com a sra. MIRIANE FACUNDO PINHEIRO OLIVEIRA, os Recorridos na presente ação.<br> .. <br>Ocorre que a atacada Decisão não considerou atendidos os requisitos e não consideraram também que foram os Recorridos quem adquiriu a área de matrícula nº 3.511, objeto da ação de usucapião de protocolo 200904881290, promovida por MARIA APARECIDA DA SILVA PEREIRA e DIVINO ALVES DE OLIVEIRA. Na r.<br>Sentença da referida ação, a decisão, contém a observação de que ficam "ressalvados os direitos de terceiros eventualmente não citados para os termos da pressente quizila." Assim, devido os Recorridos serem os sucessores de MARIA APARECIDA DA SILVA PEREIRA; DIVINO ALVES DE OLIVEIRA, ambos filhos de Pedro Alves de Oliveira e de Maria Pereira da Silva; ANTONISIA FERNANDES DE OLIVEIRA, RENATA FERNANDES ALVES REZENDE e seu esposo MÁRCIO GLEIK REZENDE;<br>RENÊ FERNANDES ALVES e sua esposa KATIÚSCIA DE OLIVEIRA VALENTE FERNANDES, a r. Decisão contraria as citadas Leis Federais que garantem, tanto o direito à propriedade, quanto o direito de ter o domínio reconhecido pelo decurso de tempo de posse mansa, justa, antiga e de boa fé.<br>Restou comprovado na presente ação, a posse mansa, pacífica e sem oposição ou interrupção pelos Recorrentes, iniciada em 1991; a oposição ocorrida somente em 2016.<br>Que a r. Sentença de 06/08/2015 reconheceu o domínio da integralidade do imóvel, sem quaisquer distinções de georreferenciamento, quando contavam os Recorrentes com tempo suficiente e com o reconhecimento do domínio, através da presente ação.<br>Ainda, se considerado o tempo decorrido após o domínio reconhecido à favor de MARIA APARECIDA DA SILVA PEREIRA e outros (2015 até a presente data), conta com dez anos.<br>Portanto, restou comprovado nos autos que a posse mansa pacifica e sem oposição, ocorreu tanto no período de 1991 a 2015 e mediante oposição, no período de 2015 a 2025 (fls. 654/664).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, inicialmente, ressalta-se que é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Como bem explanado no decisum hostilizado, houve o reconhecimento de usucapião quanto à totalidade do imóvel descrito na matrícula nº 3.511, na ação de usucapião nº 200904881290 (488129-50), em favor de Maria Aparecida da Silva e Divino Alves de Oliveira, representados por sua curadora Renata Fernandes Alves Resende e Antonísia Fernandes de Oliveira, Renata Fernantes Alves e Rezende e Renê Fernandes Alves.<br>Assim sendo, impossível reconhecer os requisitos ensejadores da usucapião extraordinária de parte do imóvel apontado na inicial, sob a matrícula nº 3.511, do CRI de Campinorte, uma vez que reconhecida por sentença a usucapião do mesmo por terceiros não constantes da presente lide, com trânsito em julgado do processo.<br>Ora, se os terceiros indicados no acórdão impugnado fazem parte da cadeia sucessória, como delineado pelo embargante, este deverá se utilizar da ação cabível para a desconstituição do julgado e possível deliberação sobre seu suposto direito possessório (fls. 639/640)<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, conforme os trechos supratranscritos, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soa res da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA