DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por KRISLAINY MARIOTTO MORAES, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que a recorrente foi condenada como incurso nos arts. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, e art. 35, caput, c/c art. 40, inciso III, todos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 10 (dez) anos, 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1508 dias-multa, no mínimo legal.<br>A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, por alegada violação ao art. 5º, caput, da Lei 9296/96, ao artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, além de dissídio jurisprude ncial (fls. 3601). bem como por invocado dissídio jurisprudencial.<br>A Vice-Presidência do Tribunal de origem procedeu ao juízo de admissibilidade positivo do recurso especial.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso ora em análise não preenche requisito indispensável de admissibilidade recursal.<br>De saída, em relação à pretensão de absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico, a parte recorrente sustenta que inexistem provas para a condenação e alega que pretende apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos.<br>Entretanto, "a pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático probatório" (AgRg no AREsp 2780228/MS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 11/02/2025).<br>Por certo, para desconstituir o entendimento acerca da estabilidade e da permanência do vínculo associativo, seria necessário o revolvimento fático probatório, vedado na presente via, conforme Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>Em caso análogo, entendeu este Tribunal que rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, para decidir pela absolvição, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp 2682035 / SC, QUINTA TURMA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJEN 13/02/2025).<br>Por outro ângulo, no que toca à interceptação telefônica, o Tribunal de origem manteve a medida cautelar a partir dos seguintes fundamentos (fls. 3544-3546):<br>"Improcede a alegação dos apelantes no sentido de que a autorização de interceptação telefônica não estaria fundamentada adequadamente, por ter repetido os argumentos apresentados pela autoridade policial. Tais alegações foram bem analisadas pela ínclita juíza na sentença, que corretamente as rechaçou ressaltando que "não se pode decretar a nulidade da interceptação por falta de fundamentação idônea da decisão judicial que a permitiu. As decisões foram repetidas porque as razões para sua concessão eram as mesmas, não cabendo o aprofundamento da análise do teor das conversas para que a prorrogação do procedimento e a quebra do sigilo de outras linhas fossem permitidos. A investigação estava focada na apreensão de drogas, tanto que foram sete apreensões, ou prisões em flagrante no seu curso, o que obviamente era do conhecimento do Juízo. Logo, não se trata de simples<br>intervenção no sigilo das conversas, mas intervenção justificada, a partir das conversas com os traficantes que já integravam o sistema prisional e, em princípio, sequer poderiam fazer uso de aparelhos celulares, o que tornou muito provável que os contatos apontados pela autoridade policial eram úteis para a investigação" (fl. 3413). Com efeito, verifica-se da decisão de quebra do sigilo, datada de 18 de abril de 2018 (disponível no processo nº 0001108- 59.2018.8.26.0220 que pode ser acessado pelo eSAJ), que a douta magistrada justificou sua decisão a partir de elementos anteriormente colhidos em investigação realizada pela Delegacia de Investigações Gerais de Guaratinguetá, como se verifica neste trecho da decisão: "(..) estão presentes os motivos que ensejam a pretendida medida, pois as razões expendidas pela Autoridade Policial demonstram a necessidade da quebra do sigilo telefônico daquelas linhas, a fim de apurar o crime de associação para a prática do tráfico nesta Comarca, do qual há indícios de participação da advogada falecida", motivação essa posteriormente repetida nas decisões que prorrogaram as interceptação telefônica e de quebra do sigilo de outras linhas telefônicas. Oportuno destacar que a ré Krislainy só foi identificada no curso da interceptação telefônica, prorrogada reiteradas vezes, como se verifica nas decisões datadas de 29 de junho e 13 de julho de 2018 (disponíveis no processo nº 0001108- 59.2018.8.26.0220 que pode ser acessado pelo eSAJ), onde consta ter sido inicialmente quebrado o sigilo de linha telefônica suspeita de ser utilizada por traficante (12-99128- 3896), sendo a ré Krislainy posteriormente identificada como a usuária da linha, e nos pedidos de prorrogação e de quebra de sigilo de outra linha usada pela ré (12-99251-0479), após ela supostamente desconfiar da interceptação da linha que até então utilizava, e nas decisões que deferiram esses pleitos (fls. 349/352, 503/507, 648/651, 737/741 e 966/971 do processo nº 0001108-59.2018.8.26.0220).  ..  Assim, em face dessas considerações, ausente a nulidade invocada, fica rejeitada a matéria preliminar e se passa ao exame do mérito dos recursos".<br>Nesta linha , entende esta Corte Superior, em situações análogas àquela verificada nos autos, que "a quebra do sigilo telefônico, in casu, foi motivada, pelo Juízo singular, de forma adequada e suficiente, com atenção aos comandos dos arts. 5º da Lei n. 9.296/1996 e 93, IX, da Constituição da República. Não prospera a pretensão anulatória quanto à possível arbitrariedade no deferimento da medida cautelar. Tal qual concluiu a Corte estadual, havia, na hipótese, investigação formalmente instaurada, que apontou para a indispensabilidade do procedimento extremo, além do fumus comissi delicti e do periculum in mora" (AgRg nos EDcl no REsp 1348412/SC, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 19/5/2020).<br>De se ver que, à luz de entendimento desta Corte Superior, "mesmo nos casos de sigilo telefônico, medida bem mais gravosa do que a destes autos, não se exige a fundamentação exaustiva na decisão que a determina, podendo o magistrado decretar a quebra mediante fundamentação concisa e sucinta" (AgRg nos EDcl no RHC 189698 / SC, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 20/06/2024), com base em indícios concretos de prática delitiva e na necessidade das medidas para a investigação.<br>Ademais, "para a prorrogação da medida que autoriza a interceptação telefônica, é possível adotar-se a fundamentação per relationem, sem que tal proceder implique nulidade" (HC n. 616.950/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 30/8/2022).<br>De rigor, portanto, invocar a Súmula nº 83, STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Isso porque a recorrente "não demonstrou a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, pois não apresentou precedentes contemporâneos que evidenciassem a desarmonia do julgado com o entendimento jurisprudencial do STJ" (AREsp 2714789/BA, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 17/02/2025).<br>De outro giro, entende esta Corte Superior que não é possível conhecer de recurso especial interposto pela alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal quando o recorrente não se desincumbe do ônus de comparar os acórdãos considerados colidentes, no intuito de bem caracterizar a interpretação legal discordante.<br>Com efeito, "o recurso especial não merece conhecimento quanto à sua interposição pela alínea c do permissivo constitucional, porquanto não basta para a comprovação da divergência jurisprudencial a transcrição da ementa do acórdão paradigma, sendo imprescindível o cotejo analítico entre os acórdãos" (AgRg no REsp 1768279 / RS, SEXTA TURMA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJEN 23/12/2024).<br>Em verdade, "o conhecimento do recurso especial pela divergência exige a transcrição dos trechos dos acórdãos impugnado e paradigma, evidenciando-se, de forma clara e objetiva, o suposto dissídio jurisprudencial. Diante disso, não é bastante, à realização do cotejo analítico, a simples transcrição de ementas ou votos - como ocorreu na espécie -, pois insuficiente para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o considerado mais adequado ou "padrão" (arts. 541, parágrafo único, do CPC e 1.029, § 1º, do NCPC)" (AgRg no AREsp 2745108 / SP, SEXTA TURMA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJEN 28/03/2025), como se verifica no recurso especial interposto nestes autos.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial, nos termos do art. 255, §4.º, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA