DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VITOR ARAUJO SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente encontra preso preventivamente desde o dia 21/01/2023, em decorrência da suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado contra agente de segurança pública.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 677-699.<br>Na hipótese, a Defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar.<br>Defende a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Salienta ausência de contemporaneidade e excesso de prazo na formação da culpa.<br>Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Quanto à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, extrai-se das informações colhidas que o recorrente encontra preso preventivamente desde o dia 21/01/2023, em decorrência da suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado contra agente de segurança pública. Foi denunciado em 07/03/2023 e realizada a primeira audiência de instrução em 11/05/2023 com a oitiva de duas testemunhas. Na oportunidade, a Defesa requereu diligências, parcialmente deferidas pelo Juízo Criminal. Realizada nova audiência de instrução em 20/11/2023.Em 20/02/2024 foi colhido o depoimento da testemunha supracitada e realizado o interrogatório do réu.Em 09/03/2024 foi aberto prazo para alegações finais, tendo o Juízo a quo, em 09/08/2024, proferido decisão de pronúncia do recorrente, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso VII, do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>Ao meu ver, a ação penal tramita com regularidade sem qualquer elemento que evidencie a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via.<br>A propósito:<br>"Para a aferição do excesso de prazo, devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas, também, as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (HC n. 604.980/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020).(AgRg no HC n. 953.059/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>Ademais, com a sentença de pronúncia incide, no caso, o enunciado sumular n. 21 desta Corte Superior, segundo o qual "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução."<br>No tocante à alegada ausência de fundamentação do decreto prisional, a segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, seja pela forma na qual o delito foi em tese praticado, uma vez que trata de tentativa de crime doloso contra a vida de policiais militares, e, conforme relatado, após ter sido preso em flagrante por ameaçar seu padrasto em meio a feira livre, utilizando-se de uma arma branca, o recorrente, mesmo algemado, conseguiu pular da viatura enquanto era conduzido à delegacia e, durante a fuga, em posse d outra arma branca, atentou contra a vida dos policiais militares, momento em que foi ferido por um tiro de arma de fogo em sua perna- fl. 170, seja em razão do risco de reiteração delitiva, uma vez que está respondendo criminalmente pelos delitos de desacato, uso de drogas e furto qualificado.<br>Cumpre registrar que "as graves circunstâncias em que praticados os fatos ilícitos (modus operandi) justificam a constrição cautelar para garantia da ordem pública" (AgRg no RHC n. 188.265/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024).<br>Nesse sentido: AgRg no RHC n. 191.872/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23/5/2024; AgRg no RHC n. 192.434/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3/5/2024; AgRg nos EDcl no HC n. 821.980/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/4/2024 e AgRg no HC n. 870.815/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 18/4/2024.<br>Outrossim, conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 902.557/SP, Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/7/2024 e AgRg no HC n. 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/6/2024.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Expeça-se, contudo, recomendação ao Juízo de origem para que imprima maior celeridade possivel no julgamento do processo.<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA