DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por CLÁUDIO TADEU MILBRATZ contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 30/4/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 17/6/2025.<br>Ação: cumprimento de sentença fundado em acordo homologado em 17/08/2017, no qual o agravante/exequente alegou inadimplemento das parcelas de 2019 e 2020 pela agravada DASA DESTILARIA DE ALCOOL SERRA DOS AIMORES S.A e requereu o vencimento antecipado das demais.<br>Sentença: julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravada, reconhecendo o adimplemento tempestivo da primeira e da segunda parcela do acordo, condenando o agravante ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação do agravante e julgou prejudicada a apelação da agravado, nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INADIMPLEMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO - VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA E MULTA - PREVISÃO CONTRATUAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ao tempo do vencimento da segunda parcela (31/12/2020), como também da distribuição do presente cumprimento de sentença, existia saldo devedor em aberto, no valor de R$7.157,00, fato que levou ao vencimento antecipado das demais parcelas, conforme cláusula 1.4, e encargos de inadimplemento estabelecidos na cláusula 4ª, ambas as cláusulas firmadas no "instrumento particular de confissão de dívida, instituição de garantia, pacto de fiel depositário, ajuste de condições para a safra de 2.017 e outras avenças" objeto do cumprimento de sentença. (e-STJ, fls. 470)<br>Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 315, 320, caput e parágrafo único, e 308 do CC. Argumenta que não houve pagamento no tempo próprio do vencimento das parcelas de 2019 e 2020, inviabilizando a quitação reconhecida no acórdão. Sustenta que os documentos de ordem 32 e 33 não consubstanciam quitação idônea das parcelas do acordo, ausentes os requisitos legais e as circunstâncias inequívocas de adimplemento. Alega que os depósitos teriam sido realizados aleatoriamente, sem direcionamento ou recibo ao credor, em desacordo com o item 9.2 do aditivo contratual de 2018, que previa pagamento "ao vendedor ou a quem ele indicar", não se podendo reputar quitadas as parcelas. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso especial, para que seja reformado o acórdão.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>O TJ/MG, ao apreciar os recursos de apelação interpostos pelas partes, assim consignou:<br>Ao exame dos autos, constata-se que, em ação cautelar antecedente proposta pela segunda apelante contra o primeiro apelante, em 17/08/2017, as partes firmaram contrato denominado "instrumento particular de confissão de dívida, instituição de garantia, pacto de fiel depositário, ajuste de condições para a safra de 2.017 e outras avenças", o qual foi homologado por sentença (ordens nº 5, 7 e 8).<br>Na cláusula primeira, a segunda apelante reconheceu sua dívida e a forma de pagamento ficou assim definida:<br> .. <br>Com efeito, passo a analisar a prova produzida nos autos, com escopo de apurar se houve ou não o pagamento das parcelas estabelecidas no "instrumento particular de confissão de dívida, instituição de garantia, pacto de fiel depositário, ajuste de condições para a safra de 2.017 e outras avenças" objeto do cumprimento de sentença.<br>Os documentos de ordem nº 31 provam que, após as partes terem firmado o contrato objeto da homologação judicial de acordo, em 22/05/2018, elas firmaram "aditivo instrumento particular de confissão de dívida e ajuste de condições para a safra de 2.018 e outras avenças", no qual, dentre outras coisas, estabeleceram a amortização do débito referente as safras anteriores, da seguinte forma:<br> .. <br>Os documentos de ordem nº 32 provam que, no ano de 2018, a segunda apelante realizou 4 TED bancários em favor do primeiro apelante, no valor total de R$32.643,30.<br>Os documentos de ordens nº 34/35 provam que, no ano de 2018, o primeiro apelante entregou para a segunda apelante o total de 6.528,67 toneladas de cana-de-açúcar (3.507,02  3.021,65) e recebeu o total de R$272.484,01 (R$144.417,57  R$128.066,44).<br>Multiplicando-se o total de toneladas de cana-de-açúcar entregues pelo primeiro apelante à segunda apelante no ano de 2018 (6.528,67) por R$5,00, conforme estabelecido na cláusula 9.1 do "aditivo instrumento particular de confissão de dívida e ajuste de condições para a safra de 2.018 e outras avenças" firmado entre as partes, encontramos o valor de R$32.643,35, valor este que foi transferido para o primeiro apelante em 2018, com escopo de amortizar as parcelas informadas nas cláusulas 1.3.1, 1.3.2, 1.3.3, 1.3.4 e 1.3.5 do "instrumento particular de confissão de dívida, instituição de garantia, pacto de fiel depositário, ajuste de condições para a safra de 2.017 e outras avenças" objeto do cumprimento de sentença.<br> .. <br>Assim, tem-se por provado que a primeira parcela do "instrumento particular de confissão de dívida, instituição de garantia, pacto de fiel depositário, ajuste de condições para a safra de 2.017 e outras avenças" objeto do cumprimento de sentença foi quitada a tempo e modo próprios e ainda sobrou o valor de R$5.606,81 para ser deduzido do valor da segunda parcela.<br> .. <br>Os documentos juntados sob ordem nº 33 provam que, no ano de 2020, a segunda recorrente realizou 6 TED bancários em favor do primeiro recorrente, na quantia total de R$52.030,05.<br>Destarte, considerando que o primeiro apelante não provou nenhuma outra relação jurídica firmada com a segunda apelante que desse ensejo às TED realizados em 2020, conclui-se que referidos valores foram transferidos ao primeiro apelante para amortizar o valor da segunda parcela do "instrumento particular de confissão de dívida, instituição de garantia, pacto de fiel depositário, ajuste de condições para a safra de 2.017 e outras avenças" objeto do cumprimento de sentença.<br> .. <br>Dessa forma, ficou provado que, ao tempo do vencimento da segunda parcela (31/12/2020), como também da distribuição do presente cumprimento de sentença, existia saldo devedor em aberto, no valor de R$7.157,00, fato que levou ao vencimento antecipado das demais parcelas, conforme cláusula 1.4 do, e encargos de inadimplemento estabelecidos na cláusula 4ª, ambas as cláusulas firmadas no "instrumento particular de confissão de dívida, instituição de garantia, pacto de fiel depositário, ajuste de condições para a safra de 2.017 e outras avenças" objeto do cumprimento de sentença.<br>(e-STJ fls. 473/480)<br>Assim, evidente que alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.