DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JOSÉ SIDNEY DE ALMEIDA e ZELMUTE OLIVEIRA PERES MARTEN se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fls. 72/72):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SANEAMENTO. LEI Nº 14.230/21. CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA.<br>1. A expressa incidência dos "princípios constitucionais do direito administrativo sancionador" (art. 1º, §4º) implica retroatividade das disposições mais benéficas ao réu trazidas pela Lei nº 14.230/21.<br>2. A retroatividade da Lei nº 14.230/21 não implica a invalidade de atos processuais já realizados. Superada a fase de saneamento, não há razão para prolação de nova decisão anteriormente à audiência de instrução.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 17, § 10-C; 17, § 10-D; e 17, § 10-E, todos da Lei 8.429/1992, ao argumento de que a audiência realizada em 3/10/2022 ocorreu sem prévia decisão saneadora indicando com precisão a tipificação do ato ímprobo imputável, sem a delimitação de apenas um tipo por ato e sem a intimação para especificação de provas após o saneamento, ocasionando nulidade por cerceamento de defesa.<br>Sustenta que o desrespeito à ordem procedimental determinada pela Lei 14.230/2021, com imputações cumulativas e ausência de delimitação anterior à prova oral, impede a atuação técnica da defesa.<br>Argumenta que não pretende o refazimento de atos pretéritos, mas a observância imediata das regras processuais, com a realização de audiência estando delimitadas as questões consoante, agora, determina o art. 17 da LIA.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 102/109.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 125/127).<br>É o relatório.<br>O presente recurso especial é tirado de agravo de instrumento interposto no curso de ação por ato de improbidade administrativa contra a decisão que indeferiu adiamento/cancelamento de audiência de 03/10/2022, sob o fundamento de já superada a etapa de saneamento.<br>Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul constatei a prolação de sentença a julgar improcedentes os pedidos formulados contra MAURO DE VARGAS MORALES, JOSE SIDNEY NUNES DE ALMEIDA e ZELMUTE OLIVEIRA PERES MARTEN, em 5/2/2025, sobrevindo o trânsito em julgado da decisão em 12/3/2025, ato processual este presente no movimento 212.<br>Encontra-se, assim, esvaziado o objeto deste agravo .<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA