DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLÉBER LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Recurso em Sentido Estrito nº 0803222-05.2025.8.19.0052)<br>Depreende-se dos autos que, em razão da suposta prática das condutas de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Estadual, para decretar a prisão preventiva do paciente, em acórdão de fls. 6-36.<br>No presente writ, a defesa destaca que, no interregno, o paciente permaneceu em liberdade provisória e cumpriu as cautelares impostas, sem intercorrências.<br>Aduz a ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, afirmando que a prisão preventiva foi decretada quase três anos após os fatos, sem indicação de risco atual e concreto, em violação ao art. 312, § 2º, do CPP.<br>Sustenta ausência de fundamentação para a segregação cautelar. Aponta falta de contemporaneidade da medida constritiva de liberdade.<br>Afirma violação aos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade, indicando a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), com regime menos gravoso e eventual substituição da pena<br>. Ressalta condições pessoais favoráveis do paciente.<br>Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por cautelar ou prisão domiciliar.<br>É o relatório.DECIDO.<br>As alegações da defesa suscitadas neste writ, são insuscetíveis de conhecimento, pois verifica-se que o presente habeas corpus consubstancia mera reiteração de pedido, uma vez que as controvérsias ora suscitadas já foram objeto de apreciação, por ocasião do julgamento do HC n. 1.032. 548/RJ, em 05/09/2025, oportunidade em que foi denegado o habeas corpus.<br>Sob tal contexto, torna-se inviável o conhecimento do presente habeas corpus no qual se reitera o pleito já analisado em outro processo.<br>A propósito:<br>"a reiteração de pedidos anteriormente julgados é vedada, conforme a jurisprudência pacificada desta Corte, que entende que tais casos configuram inadmissibilidade do novo habeas corpus".(HC n. 776.233/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Nesse sentido: (AgRg no HC n. 920.782/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)(AgRg no HC n. 782.252/MT, minha relatoria, Quinta Turma DJe de 3/3/2023); (AgRg no HC n. 772.550/SP, relator Ministro João batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta turma, DJe de 13/2/2023); (AgRg no REsp n. 2.051.661/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.Intimem-se.<br>EMENTA