DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CONSTRUTORA MARCOLINI LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.262-1.266):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS JULGADA PROCEDENTE. SENTENÇA QUE RESTOU MANTIDA EM SEDE DE APELO INTERPOSTO PELA EMPRESA DEMANDADA. MANEJO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA RÉ, OPORTUNIDADE EM QUE SUSTENTOU: (A) NULIDADE DA DECISÃO DE FL. 922, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DELA, PARTE<br>EMBARGADA, PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES, APESAR DA ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO REFERIDO RECURSO, PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, E (B) A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS CONDOMINIAIS ANTERIORES A OUTUBRO DE 2013. ACLARATÓRIOS QUE FORAM DESPROVIDOS, TENDO O ALUDIDO ACÓRDÃO SILENCIADO SOBRE A FALTA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO CONDOMÍNIO AUTOR E AFASTADO A NECESSIDADE DE REANÁLISE DA TESE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS CONDOMINIAIS, A QUAL JÁ TERIA SIDO APRECIADA EM MOMENTO ANTERIOR (ACÓRDÃO DE FLS. 266/268). INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA DEMANDADA, OCASIÃO EM QUE REITEROU A PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS CONDOMINIAIS ATÉ OUTUBRO DE 2013, EM VIRTUDE DA CITAÇÃO VÁLIDA TER OCORRIDO APENAS EM 31/10/2018, E A NULIDADE DA DECISÃO DE FL. 922, PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DELA, PARTE EMBARGADA, PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES, APESAR DA ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS ACLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO PELA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL, O QUE ENSEJOU O MANEJO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, COM REITERAÇÃO DAS MESMAS TESES. RECURSO QUE RESTOU PROVIDO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA O FIM DE DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO "PARA JULGAMENTO COMPLETO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO" INTERPOSTOS PELA EMPRESA RÉ. EM PRIMEIRO LUGAR, DEVE SER APRECIADA A TESE DE OCORRÊNCIA DE NULIDADE, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EMPRESA ORA RECORRENTE, PARA SE MANIFESTAR EM CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO CONDOMÍNIO AUTOR, JÁ QUE, NAQUELA OPORTUNIDADE, FORAM APLICADOS EFEITOS INFRINGENTES AO RECURSO, TENDO SIDO PARCIALMENTE MODIFICADA A SENTENÇA, PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, NO TOCANTE AOS PARÂMETROS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O QUANTUM DEVIDO. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.023, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUE, CONTUDO, NÃO IMPLICA NA DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO DECISUM. APESAR DE SUSCITAR NULIDADE, A EMPRESA DEMANDADA NÃO APONTOU, ESPECIFICAMENTE, O PREJUÍZO QUE LHE FOI CAUSADO, OU SEJA, NÃO APRESENTOU ARGUMENTOS QUE PODERIAM ALTERAR O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO DOUTO JUÍZO DE ORIGEM, CASO LHE TIVESSE SIDO OPORTUNIZADA A APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS OPOSTOS PELO CONDOMÍNIO AUTOR. A JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEMPRE FOI FIRME NO SENTIDO DE APLICAR O PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF, SEGUNDO O QUAL NÃO HÁ NULIDADE SEM PREJUÍZO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE QUE SE REJEITA. POR OUTRO LADO, RAZÃO ASSISTE À EMPRESA EMBARGANTE QUANTO À OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS DA EMPRESA RÉ EM 31/10/2018, OCASIÃO EM QUE O JUÍZO A QUO RECONHECEU A NULIDADE NA REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL, PORQUANTO NÃO DILIGENCIADO O ENDEREÇO FORNECIDO PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL CONSTANTE DE FL. 230 (E. DOC 000292). DEMANDA DISTRIBUÍDA EM 16/10/1987 OBJETIVANDO A COBRANÇA DAS COTAS CONDOMINIAIS DE ABRIL, NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 1985, JANEIRO A DEZEMBRO DE 1986, JANEIRO A SETEMBRO DE 1987, ALÉM DAS VENCIDAS E VINCENDAS NO DECORRER DA LIDE. À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, ESTAVA EM VIGÊNCIA O CÓDIGO CIVIL DE 1916, O QUAL PREVIA PRAZO PRESCRICIONAL DE 20 ANOS E A INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL APENAS COM A CITAÇÃO VÁLIDA, SENDO QUE, COM A ENTRADA EM VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, EM 11/01/2003, O ALUDIDO PRAZO PRESCRICIONAL FOI REDUZIDO PARA 05 ANOS, TENDO SIDO ALTERADO O MARCO INTERRUPTIVO DO DECURSO DA PRESCRIÇÃO, PASSANDO A SER A PROLAÇÃO DO DESPACHO "CITE-SE". COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA EMPRESA RÉ, ORA EMBARGANTE, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE RETROAGIR A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, UMA VEZ QUE O CONDOMÍNIO AUTOR NÃO FOI DILIGENTE PARA PROVIDENCIAR A SUA CITAÇÃO E, INCLUSIVE, CONTRIBUIU PARA A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL REALIZADA. POR OUTRO LADO, É CABÍVEL O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS VINCENDAS QUE NÃO HAVIAM SIDO ALCANÇADAS PELA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, QUANDO DO SEU INGRESSO ESPONTÂNEO NO FEITO. CONSIDERANDO O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO JÁ NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, IMPOSITIVA A APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL AGORA REDUZIDO PARA 05 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL, DE FORMA QUE SOMENTE É POSSÍVEL A COBRANÇA DAS COTAS CONDOMINIAIS VENCIDAS NOS CINCO ANOS ANTERIORES AO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA EMPRESA RÉ, O QUAL OCORREU NO DIA 11 DE JUNHO DE 2018. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DECLARAR PRESCRITAS AS COTAS CONDOMINIAIS ANTERIORES A 11 DE JUNHO DE 2013; MANTIDA, NO MAIS, A SENTENÇA, TAL COMO PROFERIDA.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.058-1.062).<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz violação dos arts. 85, §§2º e 14 e 86, do CPC.<br>Sustenta que a Corte de origem não analisou a questão da sucumbência recíproca, apreciando o tema como se fosse pedido de inversão dos ônus sucumbenciais.<br>Alega que diante da sucumbência recíproca, é devida a condenação do recorrido em honorários relativos à parte reconhecida como prescrita, tomando como base de cálculo o montante declarado prescrito.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.371-1.372).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.374-1.382), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.404-1.405).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia em definir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão ao deixar de enfrentar, de modo específico, o pedido de aplicação das regras da sucumbência recíproca após o reconhecimento parcial da prescrição (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC), e (ii) se, superada a preliminar, é devida a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais e a fixação de honorários em favor da recorrente, em razão da sucumbência parcial do autor, nos termos dos arts. 85, caput, §§ 2º e 14, e 86 do CPC.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao negar provimento ao recurso, fundamentou o acórdão nos seguintes termos (fls. 1.336-1.337):<br>Não se verifica negativa de prestação jurisdicional. O acórdão enfrentou, de modo específico, a alegação de sucumbência recíproca após o reconhecimento parcial da prescrição, afirmando expressamente que (fls. 1336-1337: "Inexiste qualquer omissão no Aresto ora alvejado, porque o reconhecimento da prescrição no caso em análise não implica na modificação dos ônus sucumbenciais considerando que a condenação imposta na sentença também abrangeu as cotas vencidas durante a tramitação processual, sendo certo que a referida sentença foi proferida em 27/04/2020, e o débito condominial se protrai até a extinção da execução.<br>Neste sentido, deve ser mantida a condenação da construtora ora embargante no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do condomínio ora embargado, no percentual de 10% sobre o valor da condenação.<br>Além disso, o reconhecimento da prescrição foi especificamente deliberado nos embargos de declaração anteriores, com efeitos infringentes ("para declarar prescritas as cotas condominiais anteriores a 11 de junho de 2013; mantida, no mais, a sentença"), o que fixa o contexto da controvérsia (fls. 1282 e 1290). Nessa linha, não há omissão a suprir.<br>Superada a preliminar, o colegiado concluiu pela inexistência de sucumbência recíproca apta a ensejar redistribuição dos ônus. Manteve a condenação da embargante "no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais ( ) no percentual de 10% sobre o valor da condenação", sob o fundamento de que "a condenação imposta na sentença também abrangeu as cotas vencidas durante a tramitação processual, sendo certo que a referida sentença foi proferida em 27/04/2020, e o débito condominial se protrai até a extinção da execução" (fls. 1337).<br>Assim, à luz do que foi decidido nos acórdãos de embargos de declaração, não foi determinada redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nem fixados honorários em favor da recorrente, apesar do reconhecimento parcial da prescrição (fls. 1282, 1290 e 1335-1337).<br>Ressalte-se que o tratamento da matéria de honorários e ônus da sucumbência foi explicitamente enfrentado e rejeitado pelo órgão julgador. A propósito, cito o excerto do acórdão (fls. 1.336-1.337):<br>Inexiste qualquer omissão no Aresto ora alvejado, porque o reconhecimento da prescrição no caso em análise não implica na RSS 7 modificação dos ônus sucumbenciais, considerando que a condenação imposta na sentença também abrangeu as cotas vencidas durante a tramitação processual, sendo certo que a referida sentença foi proferida em 27/04/2020, e o débito condominial se protrai até a extinção da execução.<br>Neste sentido, deve ser mantida a condenação da construtora ora embargante no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do condomínio ora embargado, no percentual de 10% sobre o valor da condenação.<br>Ressalte-se que o fato de os julgadores terem decidido de forma contrária à tese sustentada pela recorrente não caracteriza qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual se conclui que os presentes embargos de declaração não merecem ser acolhidos.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com oque foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA. RESERVA MATEMÁTICA. SUCUMBÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por entidade fechada de previdência complementar contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento apenas para afastar a multa por embargos de declaração, mantendo, no mais, a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reconheceu o direito à revisão do benefício de suplementação de aposentadoria, condicionado à recomposição prévia e integral da reserva matemática.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:(i) definir se há omissão no acórdão recorrido, especificamente no que diz respeito à impossibilidade de compensação de valores referentes à reserva matemática com benefícios devidos à participante;(ii) estabelecer se a PREVI deve suportar os ônus sucumbenciais, apesar da obrigação condicionada à recomposição da reserva matemática pela participante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ afasta a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de forma fundamentada todas as questões suscitadas, ainda que contrariamente à pretensão da parte.<br>4. O Tribunal de origem entendeu possível a compensação dos valores devidos a título de reserva matemática com eventuais créditos reconhecidos em favor da autora, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil, tendo em vista a existência de créditos líquidos e vencidos decorrentes de ação trabalhista.<br>5. A imposição proporcional dos ônus de sucumbência decorreu da sucumbência recíproca, com base no art. 86 do CPC, sendo incabível a revisão do percentual fixado por demandar reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO<br>6. Recurso desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.472.564/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 453/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de violação ao art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma coerente, cristalina e fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido quanto à inviabilidade da condenação do ora agravado ao pagamento de honorários advocatícios, mormente em razão da ocorrência da coisa julgada, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 d o Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Segundo o entendimento desta Corte Superior - Súmula n. 453/STJ, "os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria".<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.792.557/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA