DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ALEX BARBOSA CARDOSO, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 371):<br>APELAÇÃO CRIMINAL - COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INVIABILIDADE - CONFISSÃO INFORMAL - PENA RESTRITIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - NÃO CABIMENTO - REPRIMENDA CORPORAL INFERIOR A SEIS MESES DE RECLUSÃO - ALTERAÇÃO PARA LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA - NECESSIDADE - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. - Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao acusado a autoria do crime de comunicação falsa de crime, a manutenção da condenação é medida que se impõe. - A admissão da culpa durante conversa informal do réu com policiais militares, sem a sua admissão perante a autoridade, não caracteriza a atenuante do art. 65, III, "d", do CP. - É inviável a imposição da restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade se o acusado foi condenado a pena igual ou inferior a 06 (seis) meses (art. 46, CP). -A matéria referente às custas processuais é regulada pelo art. 98 do Novo Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de as obrigações decorrentes da sucumbência ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade. Assim, deve o pedido de suspensão ser formulado diante do Juízo da Execução Penal competente, para que possa verificar o estado de miserabilidade jurídica da parte<br>Nas razões do presente recurso especial (e-STJ fls. 386/392), alega a parte recorrente violação do artigo 65, inciso III, alínea "d", do CP. Sustenta a incidência da atenuante da confissão, mesmo que esta tenha sido realizada extrajudicialmente.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 396/399), o Tribunal de Justiça admitiu o recurso (e-STJ fls. 402/405).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 419/423).<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece acolhida.<br>No presente caso, no que se refere ao reconhecimento da atenuante da confissão informal, tem-se que está patente a prejudicialidade do pedido, ante a falta de interesse recursal, haja vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal, não podendo a incidência da circunstância atenuante conduzir à redução da reprimenda abaixo do mínimo legal. Incidência da Súmula n. 231/STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA