DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARÍLIA FERREIRA DA COSTA contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que denegou a ordem (0627678-25.2025.8.06.0000).<br>Consta dos autos que a recorrente foi presa preventivamente no dia 31/12/2024, pela suposta prática dos crimes de duplo homicídio qualificado, sequestro e organização criminosa, previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c arts. 29 e 69, do Código Penal, art. 148, caput, c/c art. 29, do mesmo diploma, bem como no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, com incidência da agravante do § 3º do referido dispositivo.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 191):<br>EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO, SEQUESTRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIENTES. PRISÃO DOMICILIAR. INCABÍVEL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME 1. A paciente teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, de sequestro e de integrar organização criminosa. Sua defesa alega carência de fundamentação idônea do decreto preventivo e ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema. Além disso, defende a possibilidade de prisão domiciliar.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: i) se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada; e ii) se é possível a prisão domiciliar no caso em tela.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada. O periculum libertatis foi justificado na garantia da ordem pública e na a gravidade concreta do crime, vale dizer, duplo homicídio qualificado, praticado no contexto de facção criminosa, na qual é paciente é apontada como líder na organização criminosa. 4. Presentes circunstâncias excepcionais que afastam a possibilidade de prisão domiciliar. Tratam-se de crimes cometidos com violência contra pessoa, praticados em contexto de organização criminosa, em que a requerente ocupa papel de destaque.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Ordem parcialmente conhecida e, na parte cognoscível, denegada. Tese de julgamento: "Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a concessão de liberdade quando os motivos que ensejaram a prisão preventiva são suficientes para respaldá-la"<br>No recurso ordinário, a defesa alega ausência de fundamentação concreta e atual no decreto de prisão preventiva, argumentando que a decisão se baseia em conjecturas genéricas e gravidade abstrata do delito, sem apontar fatos contemporâneos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Afirma que a prisão representa antecipação indevida da pena, pois não estariam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e que as medidas cautelares diversas seriam suficientes ao caso. Sustenta que a fundamentação apresentada limita-se a reproduzir a narrativa acusatória, sem elementos empíricos concretos a justificar a segregação cautelar.<br>Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318, incisos III, IV e V, e 318-A do Código de Processo Penal. Ressalta que a recorrente é mãe solo e responsável exclusiva por criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), situação que justificaria a concessão da medida menos gravosa.<br>Aponta violação ao princípio do melhor interesse da criança, à luz da Lei n. 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância), e colaciona julgados do Superior Tribunal de Justiça nos quais a Corte reconhece a possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar em hipóteses semelhantes, mesmo diante de crimes graves, desde que ausentes elementos concretos de contemporaneidade que justifiquem a custódia.<br>Diante disso, requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva e determinar a expedição de contramandado de prisão. Alternativamente, pleiteia a substituição da custódia por prisão domiciliar com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Previamente ouvido, o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 242/244).<br>É o relatório. Decido.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 196/197):<br> ..  Através de representação de autoria da delegada do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa foi solicitada a prisão preventiva de MARILIA FERREIRA COSTA, v. "FILHA DE EXU", brasileira, filho de Francisca Vilani Ferreira das Chagas e Marcone da Silva, nascida em 05/12/1994, natural de Barroquinha/CE, RG: 2007852398-7 SSPDS/CE, CPF: 615381473541; de WANDERSON DE ABREU COELHO, v. "EXU MALANDRO", brasileiro, filho de Rosangela de Abreu Amaral e Roselio de Sousa Coelho, nascido em 15/11/1998, natural de Fortaleza/CE, RG: 20090261687 SSPDS/CE, CPF: 620.906.293-80; e de FRANCISCO RONALDO LIMA DOS SANTOS, v. "LUCIFER", brasileiro, nascido em 10/08/1990, natural de Fortaleza/CE, RG: 44695764 SSP/AL, CPF: 042.895.403-09, atualmente recolhido na delegacia de Captura e Polinter.<br> .. <br>No caso dos autos, após análise detida do que foi apresentado pela autoridade policial, entendo pela inegável necessidade da decretação das prisões preventivas. Para tanto, observo que consta nos autos, na forma exigida pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, os denominados pressupostos, que são prova quanto à materialidade do crime, de acordo com as fotos capturadas e disponibilizadas nos autos, assim como os depoimentos das testemunhas, especialmente da testemunha ocular e relatórios de investigação.<br>Tal testemunha ocular informou que estava indo para uma festa no Espaço GT no Aracapé, dominados pela facção GDE, por volta da meia-noite, junto com JOÃO e IAGO e quando, andavam em direção a festa, um carro os abordou e os 03 foram levados até uma casa azul da rua Amélia Conde, onde estavam os "STF" da facção (tribunal do Crime).<br>Afirmou que tal "tribunal" era constituído pela "filha de Exu" e "Exu". Acrescentou que no local foram interrogados e filmados para conferir se eram realmente do Planalto Ayrton Senna e que no local vasculharam os seus celulares com o objetivo de saber se eles eram envolvidos com a facção rival. Disse, ainda, que os 03 foram liberados e que, então, foram para a festa.<br>Quando estavam na festa, onde os indivíduos que os tinham abordado anteriormente apareceram novamente e os levaram para um quarto que ficava dentro do espaço da festa, oportunidade em que novamente foram interrogados e tiveram seus celulares investigados, quando, então, no aparelho de IAGO verificaram que ele tinha fotos fazendo o gesto em "V" na mão (gesto indicativo da facção Comando Vermelho), fotografias essas que, na verdade, foram tiradas quando IAGO estava cortando o cabelo ou com garotas. Disse, ainda, que no celular de JOÃO foi encontrada uma foto com o seu irmão "CLAITON", o qual é envolvido e mora no residencial Alameda das Palmeiras, área dominado pela facção MASSA.<br>Tenho, assim, por presentes elementos suficientes a demonstrar os pressupostos da medida de constrição.<br>Quanto ao segundo dos requisitos, verifico que a suposta conduta delituosa sob apuração não foi ato isolado nas vidas dos requeridos, que são integrante de uma facção criminosa, um dos quais preso por outro crime, o que indica que suas liberdades, devido à possibilidade da prática de novos ilícitos, representam risco à sociedade e requer ação que vise à garantia da ordem pública.<br>Por fim, quanto à adequação da medida, constato que se trata de crime doloso gravíssimo punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, de modo a concluir pelo cabimento da prisão (artigo art. 313, I, do CPP).<br>Vejo, também, que a liberdade dos representados se mostra incompatível com a natureza do delito, por se tratar de duplo homicídio, praticado após "julgamento e condenação" de jovens, realizado através de um "Tribunal do Crime", que supostamente profere condenações paralelas estabelecidas por facções criminosas no Brasil, o que representa nítido comprometimento da ordem pública, ante a sensação de impunidade que se espalha no meio social, levando ao descrédito do Poder Judiciário.<br>Além disso, destaco que, segundo a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, a periculosidade do agente e a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva.<br>Dessa forma, firmo o convencimento de que, a fim de preservar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, clara é a necessidade da prisão de MARILIA FERREIRA COSTA, v. "FILHA DE EXU", WANDERSON DE ABREU COELHO, v. "EXU MALANDRO", e FRANCISCO RONALDO LIMA DOS SANTOS, v. "LUCIFER".<br>Observo, por fim, que para a presente situação as medidas cautelares previstas no art. 319 revelam-se insuficientes e inadequadas, devido à periculosidade e propensão à prática ilícita demonstrada pelos representados. As prisões preventivas, no caso, configuram-se como o instrumento cabível para restaurar a ordem pública, impedir a reiteração dessas condutas delitivas, promover a aplicação da lei penal e resguardar a coletividade.  ..  (grifou-se)<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 197/199):<br>Por sua vez, o periculum libertatis foi fundamentado na garantia da ordem pública e na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo seu modus operandi, vale dizer, a prática de duplo homicídio, praticado no contexto de facção criminosa, por meio de um "tribunal do crime", no qual a requerente é apontada como "Sintonia Final" da facção (v. STF), ou seja, líder na organização criminosa. Assim, constatou-se que medidas cautelares menos gravosas seriam insuficientes ao caso em tela.<br>Guilherme de Souza Nucci entende como garantia da ordem pública "a indispensabilidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito" (NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Processual Penal. 16.ª ed. Rio de Janeiro; Forense LTDA, 2019, p. 796). Assim, tal fundamento pode ser visualizado por vários fatores, dentre os quais: gravidade concreta da infração, repercussão social e periculosidade do agente, por exemplo.<br>Dessa forma, diversamente do alegado pela defesa, mister se faz reconhecer que o juízo de origem apresentou fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva do paciente, uma vez que analisou o caso em concreto, apontando as suas nuances com os requisitos estabelecidos pelos arts. 311 e seguintes do CPP, destacando as circunstâncias que servem de substrato fático para justificar tal medida, sobretudo a gravidade concreta dos crimes.<br>Assim, demonstrada a insuficiência da aplicação de medidas menos gravosas, de maneira que o periculum libertatis, requisito indispensável para a decretação da prisão preventiva, igualmente restou suficientemente comprovado. Portanto, preenchidos os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>(..)<br>Demais disso, importante frisar decisão às fls. 332 dos autos nº 0202544-58.2025.8.06.0001 acerca do pleito ministerial para substituição das testemunhas, uma vez que essas passaram a ser alvo de graves e reiteradas ameaças.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No caso em exame, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual com base na gravidade concreta do delito e na elevada periculosidade da recorrente, apontada como integrante de facção criminosa e identificada como "Filha de Exu", suposta líder ("Sintonia Final") da organização. A custódia cautelar foi justificada pelo modus operandi do crime, consistente em duplo homicídio praticado após "julgamento" de jovens submetidos a um "Tribunal do Crime", estrutura paralela organizada pela facção para investigar e punir supostos rivais.<br>Conforme ressaltado na decisão de primeira instância (e-STJ fls. 196/197), a decretação da prisão se apoiou em robusto conjunto probatório: depoimentos testemunhais, inclusive de testemunha ocular, relatórios de investigação e material fotográfico que confirmariam a materialidade do crime. A testemunha relatou que os jovens foram inicialmente abordados e levados a uma casa onde seriam interrogados por membros da facção  dentre eles a recorrente  e tiveram seus celulares vasculhados para verificar eventuais vínculos com grupos rivais. Em nova abordagem, durante uma festa, novamente foram submetidos a interrogatório, ocasião em que imagens encontradas nos aparelhos teriam sido interpretadas como indícios de ligação com facções adversárias, culminando no "julgamento" paralelo e subsequente execução.<br>Além disso, as instâncias anteriores destacaram que a conduta imputada não se tratava de episódio isolado, mas inseria-se em um contexto de atuação reiterada da facção criminosa, na qual os acusados exerciam funções relevantes, inclusive de liderança. Ademais, registra que testemunhas do caso passaram a sofrer ameaças reiteradas, o que reforça a necessidade de resguardar a instrução processual e a aplicação da lei penal.<br>Com efeito, "as ameaças dirigidas às testemunhas constituem razão suficiente para a decretação da custódia cautelar". (RHC n. 154.746/PA, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Relator para acórd ão Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe 25/10/2022).<br>Por essas razões, entendo que a prisão preventiva está devidamente justificada para resguardar a ordem pública e o regular desenvolvimento da ação penal, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. As alegações em torno da tese de ausência de indícios suficientes de autoria não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem o revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes. Como cediço, "não cabe, em sede de habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso, porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/10/2014).<br>2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta das condutas (homicídio qualificado e ocultação de cadáver) e a periculosidade social do agravante, já que ele, nos dizeres do Juiz, "exerce a liderança da facção criminosa nesta região, e, por consequência, do "Tribunal do Crime", sendo um dos responsáveis pelo homicídio da vítima", além do que, "ao que tudo indica, a vítima Douglas Pereira de Sobral foi submetida ao "Tribunal do Crime" pelo fato de estar envolvida em crime de homicídio tentado contra membro de organização criminosa, o acusado GIDELSON DE JESUS SANTOS, cuja penalidade que sofreu foi a execução sumária".<br>Pontuou o julgador que o agravante e os demais investigados "seriam membros do "Tribunal do Crime" ou "Tabuleiro", sediado nesta cidade de Taquaritinga/SP, criado por membros da organização criminosa "PCC", e tem a função de julgar e executar as decisões do colegiado, punindo as pessoas que infringem as regras da facção criminosa. As decisões deste "tribunal" seriam tomadas com o auxílio de membros do alto escalão da organização, que em Taquaritinga/SP, supostamente chefiada por ALEXSANDRO CARDOSO MOTA, conhecido como "Sandrinho"".<br>Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).<br>"Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação" (AgRg no RHC n. 195.156/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).<br>4. Não bastasse, enfatizou o Juiz, por ocasião da decretação da prisão preventiva, que a custódia "também é necessária para a aplicação da lei penal, uma vez que os acusados ALEXSANDRO CARDOSO<br>MOTA, SILVANEI IZIDORO DO NASCIMENTO, MARLON RODRIGO CAPODALIO<br>BASÍLIO e GIDELSON DE JESUS SANTOS não foram localizados por ocasião do cumprimento do mandado de prisão temporária, encontrando-se foragidos da justiça".<br>Note-se que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço" (AgRg no HC n. 914.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).<br>5. Digno de registro, ainda, que o Juízo de primeira instância considerou imprescindível a medida extrema para a conveniência da instrução processual, visto que "ficou demonstrado que os familiares das vítimas de homicídios julgados e executados pelo "Tribunal do Crime" temem registrar boletim de ocorrência, como por exemplo no caso da vítima Douglas, cujo registro foi feito somente após a localização do corpo, ou seja, três dias após o desaparecimento (fls. 41/43). E tal constatação é reforçada pelo diálogo de fls. 513/527 onde a interlocutora afirma que sua mãe foi ameaçada após tomar conhecimento da autoria do crime que vitimou Douglas.<br>Acrescente-se, ainda, que as Autoridade Policiais envolvidas na investigação e que tem proximidade com a população local, indicam que a população em geral, bem como os familiares das vítimas, tem medo de represálias e por isso evitam noticiar o que sabem a respeito dos fatos".<br>Frisou o Magistrado singular, por fim, que "a prisão dos investigados também se faz necessária para a conveniência da instrução criminal, a fim de evitar que tentem, por meios escusos, dificultar as investigações, como de fato já o fizeram, eis que o conteúdo dos pedidos cautelares, que corriam em SIGILO ABSOLUTO, ao que tudo indica, foi vazado antes do cumprimento das diligências requisitadas pela Autoridade Policial. Estranhamente, até mesmo o número dos mandados de prisão temporária (TODOS SIGILOSOS), expedidos contra os investigados, era de conhecimento de parte dos defensores dos acusados".<br>6. Caso em que, ao contrário do afirmado pela defesa, o Tribunal de origem não procedeu ao exame de questão meritória, invadindo a competência constitucional do Tribunal do Júri, mas apenas à análise da legalidade da prisão preventiva e, para tanto, valeu-se, sobretudo, dos elementos de prova constantes do decreto prisional e da peça acusatória.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no RHC n. 211.546/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SEQÜESTRO E CÁRCERE PRIVADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A superveniência de decisão de pronúncia, na qual se nega ao acusado o direito de recorrer em liberdade com os mesmos fundamentos utilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva, sem agregar novos, não conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar.<br>2. A prisão preventiva do Recorrente, mantida na decisão de pronúncia, tem base empírica idônea, notadamente em razão da gravidade concreta das condutas, supostamente praticadas por organização criminosa. Com efeito, extrai-se da decisão de primeira instância que o Recorrente e outros Acusados, em tese, teriam privado uma vítima de sua liberdade mediante sequestro ou cárcere privado, sendo o ofendido levado "para um "debate", também conhecido como "Tribunal do Crime", por ser suspeito de ter praticado crimes sexuais". No dia seguinte, o corpo da vítima foi encontrado com diversas perfurações decorrentes de disparos de arma de fogo.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre no caso.<br>4. O pleito de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas não foi debatido no acórdão impugnado, o que impede a análise da questão por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(RHC n. 152.532/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRIBUNAL DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRIMARIEDADE. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. A decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, bem como o acórdão atacado, demonstrou satisfatoriamente a necessidade da medida extrema para se garantir a ordem pública, notadamente em razão da gravidade concreta da conduta - o paciente seria integrante de organização criminosa conhecida pela prática de crimes graves e teria atuado de forma essencial na execução do chamado "tribunal do crime", onde seriam praticados delitos de elevada gravidade, inclusive homicídios, sob o fundamento de se aplicar direito penal paralelo instituído pela facção criminosa, a demonstrar o total descaso e subversão às normas penais vigentes.<br>4. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).<br>5. Presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la.<br>6. Demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do CPP, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado de ofício por este Superior Tribunal de Justiça.<br>7. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 520.238/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 10/9/2019.)<br>Por fim, acerca da prisão domiciliar, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional.<br>Na hipótese, contudo, o benefício não pode ser concedido considerando a vedação legal (inciso I do art. 318-A do CPP), porquanto o crime em apuração é extremamente grave - praticado mediante violência/grave ameaça (homicídio qualificado), aferindo-se, portanto, que o caso não se enquadra na regra geral para a concessão da prisão domiciliar.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA