DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 412-418):<br>APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE REALIZAÇÃO DE EXAME LABORATORIAL. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO O RÉU NO PAGAMENTO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE CONFIRMA A NECESSIDADE DE O CONSUMIDOR REALIZAR O EXAME E A RECUSA DE AUTORIZAÇÃO POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE. AFERIÇÃO DA IMPORTÂNCIA OU NÃO DE REALIZAÇÃO DO EXAME QUE NÃO CABE AO DEMANDADO, PORQUANTO TAL RESPONSABILIDADE É DO MÉDICO SOLICITANTE. PERTURBAÇÃO E APREENSÃO SOFRIDA PELO PACIENTE QUE FOI IMPEDIDO DE PROSSEGUIR COM OS EXAMES INDICADOS PARA INVESTIGAR DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. INCONTESTÁVEL OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER MAJORADA PARA R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS), POR SER A QUANTIA QUE SE MOSTRA ADEQUADA AOS FATOS NARRADOS NOS AUTOS E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 452-455).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 489 do CPC, sustentando que o Tribunal de origem se omitiu quanto aos precedentes invocados que sustentam a tese recursal referente à taxatividade do rol da ANS.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos arts. 10, § 4º, da Lei 9.656/1998 e 4º, III, da Lei 9.961/2000, defendendo a taxatividade do rol da ANS e a licitude da limitação contratual de cobertura.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 486-499).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 502-514), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 531-541).<br>O Ministério Público ofereceu parecer às fls. 633-635.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do apelo nobre.<br>De início, inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a ocorrência de recusa indevida de custeio de exames laboratoriais contratualmente previstos apta a ensejar o dever de indenizar.<br>E, a propósito do contexto recursal, destacou a origem (fls. 416-418):<br> .. <br>Desse modo, a recusa em autorizar e custear os exames pretendidos nos autos, ao argumento de ausência de previsão contratual, atrai a aplicação do art. art. 51, I, da lei 8.078/90, na medida em que consubstancia limitação da responsabilidade. Ora, se o tratamento médico a ser realizado pelo autor possui cobertura no plano contratado, fato não impugnado nos autos, não pode o 1º apelante recusar a realização de exames que o assegure.<br>Frise-se que o fato de os exames não estarem listados no rol de procedimentos com cobertura obrigatória que é previsto nas normas administrativas da Agência Nacional de Saúde Complementar - ANS, por si só, não tem o condão de inviabilizar a pesquisa laboratorial indicada pelo esculápio, tendo em conta a gravidade do problema de saúde que afeta o consumidor e que exige intervenção urgente.<br>Também não se acolhe a alegação de que a determinação de realização de exames laboratoriais afetaria o mutualismo presente na relação contratual que é mantida com o consumidor. Como já dito, a ausência de previsão no rol da ANS não se presta para afastar a condenação imposta ao plano de saúde.<br>Diante do exposto, não há dúvida de que a negativa de cobertura do tratamento em discussão se afigurou ilegal, mostrando-se correta a condenação do réu no pagamento de indenização a título de dano moral, pois é certo que a recusa de atendimento causou ao demandante grande aflição e abalo psicológico.<br>O consumidor sofreu com a frustração de ver se esvair as suas mais justas e legítimas expectativas de poder contar com a segurança dos serviços do plano de saúde contratado, justamente quando a criança mais necessitava de atendimento médico para prosseguir com o seu tratamento relacionado ao Espectro Autista, causando implicações negativas à sua saúde, configurando inegável afronta à dignidade da pessoa humana.<br> .. <br>Quanto à modificação do quantum indenizatório, pretendida por ambos apelantes, verifica-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrados pelo juiz sentenciante para a indenização pelos danos morais, mostrou-se subestimado e não reflete a extensão das lesões sofridas pela vítima.<br>Na fixação do valor da indenização o magistrado deve atentar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o locupletamento da parte adversa. Dessa forma, a condenação deverá corresponder a um valor proporcional ao dano sofrido, bem como suas consequências, atentando-se ao seu caráter punitivo e pedagógico.<br>Assim, avaliados os critérios acima apontados, acrescidos daqueles já registrados na sentença, não há dúvida de que o valor do dano moral realmente deve ser revisto. Entretanto, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) perseguida pelo 2º apelante se mostra acima do que é adequado ao caso em julgamento. No entendimento do Colegiado, melhor será o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Com isso, rejeita-se a pretensão alternativa de redução do quantum indenizatório apresentada pelo 1º apelante.<br> .. <br>Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido não carece de fundamento, visto que a fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo.<br>Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com ausência de prestação jurisdicional. A propósito, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).<br>No mesmo sentido, cito:<br>3. A alegada negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou de forma suficiente e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia (art. 489, CPC/2015), ainda que contrariamente ao interesse da parte agravante.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.752.570/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 23/4/2025.)<br>Ademais, quanto à suscitada ofensa aos arts. 10, § 4º, da Lei 9.656/1998, e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, em especial acerca da tese recursal referente à desnecessidade de cobertura em razão da ausência de previsão no rol taxativo da ANS, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ocorre que a alteração das premissas fixadas pelo Tribunal que atestou a obrigação contratual, bem como a recusa indevida de custeio de exames laboratoriais e o dever de indenizar demandaria reexame do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais.<br>Nesse sentido, cito:<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO PELA ANVISA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 283/STF. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que reconheceu o dever de custear medicamento à base de canabidiol, prescrito a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, mediante autorização de importação concedida pela ANVISA, afastando-se a aplicação do Tema 990/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se é devida a cobertura, por plano de saúde, de medicamento importado à base de canabidiol, sem registro na ANVISA, mas cuja importação foi autorizada pela agência reguladora, e se a negativa contratual configura conduta abusiva à luz da legislação consumerista. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal de origem reconhece a excepcionalidade da situação clínica, a autorização da ANVISA e a ineficácia de tratamentos convencionais, afirmando que a recusa da cobertura configura conduta abusiva e desvirtuamento da função do contrato de assistência à saúde.4. A revisão do entendimento fixado no acórdão recorrido demanda reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7/STJ.5. A tese relativa à ausência de obrigatoriedade de cobertura de medicamento de uso domiciliar não foi prequestionada, tampouco enfrentada por embargos de declaração, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 283 do STF.6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, que reconhece a excepcionalidade da autorização de importação concedida pela ANVISA como elemento apto a legitimar a cobertura, mesmo diante da ausência de registro sanitário (AgInt no REsp n. 2.101.052/SP, DJe de 12/4/2024).<br>IV. DISPOSITIVO7. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.193.150/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>Por fim, o recorrente pleiteia que se analise a divergência jurisprudencial apontada. Isso, contudo, não se mostra possível, pois os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>É o que os seguintes julgados demonstram:<br>XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento.<br>Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 418).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA